O DIREITO PROCESSUAL PENAL
Por: Thaís Nariai • 29/11/2017 • Resenha • 2.410 Palavras (10 Páginas) • 196 Visualizações
4º BIMESTRE – DIREITO PROCESSUAL PENAL
RITO SUMARÍSSIMO
1. Considerações gerais:
Se encontra regulamentado em duas leis 9.099/95 ( Lei do Juizado Especial Estadual) e 10.259/01 ( Lei do juizado Especial Federal).
O rito sumaríssimo regulamentado por estas leis apenas poderá ser aplicado aos processos penais que tramitarem no juizado especial criminal, pois se uma infração de menor potencial ofensiovo tramitar fora do juizdo especial e tiver que ser encaminhada a uma vara criminal comum, o rito adotado será o sumário, nos termos do art. 538 CPP.
OBS – A infração penal de menor potencial ofensivo, deixará de ser processada no juizado especial quando:
a) O acusado necessitar ser citado por edital ( art.66 p.ú – 9.099)
b) Quando a causa demonstrar complexidade (art. 77 p.2º – 9.099)
c) Nos casos de conexão e continência (art. 6º caput – 9.099)
2. Competência:
Conforme o art. 60 (9.099) o JECRIM possui competencia para julgar as infrações penais de menor protencil ofensivo.
Nos termos do art. 61 (9099) consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo:
a) todas as contravençoes penais, INDEPENDENTE DA PENA, (Dec. 3688/41)
b)Os crimes que possuem pena máxima de até 02 anos.
OBS – Mesmo que um crime com pena de até dois anos esteja previsto em uma lei especial, ainda assim, o rito a ser adotado será o sumarissímo e não o respectivo rito especial.
OBS – Nos casos de crimes eleitorais, militares e crimes que envolvam a Lei Maria da Penha, ainda que a pena máxima não ultrapasse 02 anos, NÃO se aplicará o rito sumarissímo.
PROVA: responder se for um crime da Maria da Penha, Rito da Lei Maria da Penha.
OBS – Nos casos de concursos de crime, para se saber o rito, deverá ser realizada a somatória das penas.
3. Fase Peliminar:
O rito sumarissímo, possui duas partes:
1 – Fase preliminar ( art. 69 à 76 Lei 9.099)
2 – Fase processual/ fase do procedimento sumarissímo propriamente dito ( art. 77 à 87 Lei 9.099)
No que se refere a fase preliminar, podem ser apontadas as seguintes regras:
a) As infrações penais de menor potencial ofensivo são investigadas por meio de TC (termo ciscunstanciado) conforme art. 69 caput, Lei 9.099;
b) Se o autor do crime se comprometer a comparecer a primeira audiência do juizado e for imediatamente a esta audiência não será preso em flagrante e nem deverá pagar finaça, conforme o art. 69, p.ú Lei. 9.099;
c) Audiência preliminar- será possibilitado entre as partes, a realização de dois institutos denominados de composição civil e transação penal. ( art. 72 Lei.9099).
Audiência preliminar:
1. Composição Civil: art. 72 e 74 Lei. 9.099
É um acordo realizado entre o agente criminoso, a vítima da infração, sendo que neste acordo serão discutidos os danos materiais e morais a serem indenizados pelo agente criminoso e a vítima.
Conforme o art. 74, caput, Lei 9.099, a composição civil devidamente homologada possui natureza júridica de título executivo judicial.
Uma vez homologada a composição civil, taratando-se de crime de ação penal privada ou de ação penal pública condicionada a representação o agete criminoso terá sua punibilidade extinta por renúncia ao direito de queixa ou representação de dívida.
OBS - A composição civil realizada para crimes de Ação penal Pública Incondicionada não impedirá a ainstauração do processo.
O valor é ilimtado entre as partes negociarem.
2.Transação Penal: art. 76 Lei.9099
Nada mais é que um acordo realizado entre o agente criminoso e o MP com a finalidade e evitar a instauração de um processo penal.
- Penas Restritivas de Direitos (art. 43 CP) e Multa (art.49 CP).
Na transação penal o agente criminoso deverá cumprir uma pena restritiva de direitos ou pagar uma multa de acordo com aquelo que fora arbitrado na audiência preliminar.
Requisitos: (CUMULATIVOS).
Para que seja realizada deverão ser observados os seguintes requisitos:
a) Infração penal praticada será apuarada pro meio de Ação Penal Pública tanto condicionada como incondicionada.
Se o crime for de Ação Penal Privada é possível transação penal?
OBS – Recentimente o STJ no Resp. nº1374213 – MG/2013 entendeu que a transação penal se aplica para Ação Penal Privada.
b) O agente criminoso não tenha sido condenado anteriormente por um crime com pena privativa de liberdade transitada em julgado.
OBS - Se o agente criminoso for condenado anteriormente por pena restritiva ou multa terá direiro a transação penal.
c) A transação penal somente poderá-ser realizada de 05 em 05 anos.
d) O agente criminoso tenha uma vida pregressa rasuável.
e) O agente criminoso e seu advogado aceitem a transação penal.
OBS- Art.76 p.6º Lei 9.099 a transação penal NÃO importará em quaisquer antecedentes criminais.
OBS – Conforme súmula vinculante nº35 o não cumprimento de uma transação penal acarretará ao agente criminoso a continuidade da sua persecução criminal, isto é, o respectivo processo penal poderá ser instaurado.
4. Fase Processual:
Não obtida a composição civil ou a trasação penal terá início a fase processual do rito sumaríssimo, podendo se destacar os seguintes atos:
a) Oferecimento de denúncia ou queixa oralmente ( art. 77 Lei 9.099)
b) Agente criminoso será citado quando recebe uma cópia da denúncia ou queixa (art. 78 Lei. 9.099)
c) Audiência de instrução e julgamente onde à Resposta à Acusação é apresentada nesta oralmente ( art. 81 Lei 9.099)
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
1. Considerações Gerais:
Sinonimo de “sursis precessual”
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