O DIREITO PROCESSUAL PENAL
Por: idelaniocarmo • 27/5/2019 • Trabalho acadêmico • 1.054 Palavras (5 Páginas) • 175 Visualizações
TRABALHO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL
TEMAS
AÇÃO PENAL PRIVADA
CONCEITO
TITULARIDADE
ESPÉCIES E PRINCÍPIOS
DENÚNCIA E QUEIXA-CRIME
REQUISITOS
ADITAMENTO, RECEBIMENTO E REJEIÇÃO
AÇÃO CIVIL EX DELICTO
AÇÃO PENAL PRIVADA
INICIATIVA DO OFENDIDO
ATENÇÃO: Não é o poder de punir, mas sim a titularidade
da ação penal que é transferida
ESPÉCIES
COMUM, PROPRIAMENTE DITA ou
EXCLUSIVAMENTE PRIVADA
PERSONALÍSSIMA
SUBSIDIÁRIA
INÍCIO
ATO DE PROPOSIÇÃO COM A QUEIXA-CRIME
Deve ser apresentada por profissional habilitado pela OAB,
perante o juízo competente.
A procuração, outorgada ao advogado, deve conter poderes
especiais – art. 44 do CPP.
TITULARIDADE
REGRA – OFENDIDO – art. 30 do CPP
EXCEÇÕES
Representante legal: ofendido menor de 18 anos ou
deficiente mental – art. 30 do CPP
Curador especial: ofendido nas condições anteriores, mas
sem representante legal ou se colidirem os interesses –
art. 33 do CPP
CADI: morte do ofendido ou ausência declarada por
decisão judicial – art. 31 do CPP, c.c. art. 36 do CPP
PRAZO
REGRA:
Art. 38 do CPP e art. 103 do CP
EXCEÇÕES:
Trânsito em julgado do art. 236, parágrafo único, do CP
Crimes contra a propriedade imaterial que tenham
deixado vestígio, 30 dias após homologação judicial do
laudo pericial (art. 529, caput, CPP), reduzido para oito
dias, quando preso o investigado (art. 530 CPP).
Queixa subsidiária, a partir do dia em que se esgotar o
prazo do MP – art. 38, in fine, do CPP.
PRAZO
6 meses, contados do dia em que esgotar o prazo do MP.
Art. 38 do CPP
ATENÇÃO: A decadência do direito de queixa subsidiária
não acarreta a extinção da punibilidade, mas apenas a
perda do direito de o ofendido iniciar a ação penal, pois o
Ministério Público ainda pode oferecer denúncia a qualquer
tempo.
PRAZO
O prazo é PENAL – art. 10 do CP
SÚMULA 594 do STF: Os direitos de queixa e de
representação podem ser exercidos, independentemente,
pelo ofendido ou por seu representante legal.
ATENÇÃO: O requerimento para instauração de inquérito
policial (art. 5.º, § 5.º, do CPP) não interrompe nem
suspende o prazo decadencial de 6 meses para o exercício
do direito de queixa (ato de propositura da ação penal
privada).
PRINCÍPIOS
OPORTUNIDADE ou CONVENIÊNCIA
RENÚNCIA – art. 104 do CP e art. 50 do CPP
DECADÊNCIA – art. 103 do CP e art. 38 do CPP
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – art. 107, IV e V, do CP
ATENÇÃO: O recebimento de indenização, em regra, não
implica renúncia tácita ao direito de queixa (art. 104,
parágrafo único, in fine, do CP).
EXCEÇÃO: art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/1995
PRINCÍPIOS
DISPONIBILIDADE
Até o trânsito em julgado da sentença condenatória:
PERDÃO DO OFENDIDO – Ato bilateral QUE depende
da aceitação do querelado (arts. 105 e 106 do CP; arts. 51
a 59 do CPP)
PEREMPÇÃO – art. 60 do CPP
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – art. 107, IV e V, do CP
PRINCÍPIOS
INDIVISIBILIDADE – art. 48 do CPP
O ofendido pode decidir entre propor ou não a ação penal
privada, mas nunca contra quem propor.
E se na queixa, houver omissão em relação a um dos
agentes conhecidos?
PRINCÍPIOS
INTRANSCENDÊNCIA
Deve ser proposta contra a pessoa a quem se imputa o
crime, não podendo ser movida contra herdeiros.
ESPÉCIES
COMUM, PROPRIAMENTE DITA ou
EXCLUSIVAMENTE PRIVADA
OFENDIDO
REPRESENTANTE LEGAL
CURADOR ESPECIAL
CÔNJUGE
ASCENDENTE
DESCENDENTE
IRMÃO
ESPÉCIES
PERSONALÍSSIMA
APENAS OFENDIDO – nem mesmo o representante
legal – única hipótese: art. 236, parágrafo único, do CP
E se o ofendido morrer?
ESPÉCIES
AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA
PREVISÃO:
Art. 5.º, LIX, da CF
Art. 100, § 3.º, do CP
Art. 29 do CPP
Legitimidade concorrente entre o ofendido e o MP
ESPÉCIES
ADITAMENTO – MP – custos legis – fiscal da lei
Art. 45, do CPP
PRAZO: 3 dias, a contar do dia que o órgão ministerial
recebeu os autos do processo – art. 46, § 2.º, do CPP
ESPÉCIES
Caso não o faça:
MP pode repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva
MP pode retomar a ação como parte principal
Art. 29 do CPP
A ação penal privada subsidiária não se sujeita à perempção
(art. 60 do CPP), pois a negligência do querelante não
enseja a extinção da punibilidade, mas a assunção do polo
ativo pelo Ministério Público.
ESPÉCIES
AÇÃO PENAL SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA
CRIMES DE PREFEITOS
Dec.-lei 201/1967 – art. 2.º, § 2.º
CÓDIGO ELEITORAL
Lei 4.737/1965 – art. 357, § 3.º
CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
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