O DIREITO PROCESSUAL PENAL
Por: rimartinns • 29/9/2021 • Resenha • 3.382 Palavras (14 Páginas) • 127 Visualizações
DIREITO PROCESSUAL PENAL III |
MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
- São as providências tomadas, no processo criminal, para garantir a futura indenização ou reparação à vítima da infração penal, o pagamento das despesas processuais ou das penas pecuniárias ao Estado ou mesmo para evitar que o acusado obtenha lucro com a prática criminosa.
1. Sequestro
Conceito: é a medida assecuratória consistente em reter os bens imóveis e móveis (quando não puderem ser apreendidos) do indiciado ou acusado, ainda que em poder de terceiros, quando adquiridos com o proveito da infração penal, para que deles não se desfaça, durante o curso da ação penal, a fim de se viabilizar a indenização da vítima ou impossibilitar ao agente que tenha lucro com a atividade criminosa.
Art. 125. Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
- Se não houver ofendido a requerer a indenização, são os proventos do delito confiscados pela União, como impõe o art. 91, II, b, do Código Penal.
- A decretação de medidas assecuratórias, como o sequestro, por CPI, é inadmissível.
Requisito: deve estar demonstrada, nos autos, a existência de indícios veementes da procedência ilícita dos bens.
Art. 126. Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
Procedimento: há ampla possibilidade de provocação, uma vez que a lei conferiu a iniciativa ao representante do Ministério Público, ao ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros, à autoridade policial condutora das investigações e ao próprio magistrado, agindo de ofício.
Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
- Em qualquer hipótese – decretando-se ou negando-se o sequestro – cabe apelação (art. 593, II, CPP).
Art. 128. Realizado o sequestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.
- Decretado o sequestro nos autos do procedimento incidente, é suficiente que determine o juiz a expedição de mandado para a sua inscrição no Registro de Imóveis, nos termos do disposto no art. 239 da Lei 6.015/73 (Registros Públicos): “As penhoras, arrestos e sequestro de imóveis serão registrados depois de pagas as custas do registro pela parte interessada, em cumprimento de mandado ou à vista de certidão do escrivão, de que constem, além dos requisitos exigidos para o registro, os nomes do juiz, do depositário, das partes e a natureza do processo.”
Art. 129. O sequestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.
- A autuação em apartado é indispensável, evitando-se tumultuar o feito principal. Logo, ainda que seja o juiz a autoridade provocadora, deve fazê-lo em separado, contendo os motivos que o levam a decretar o sequestro e permitindo a ciência das partes, inclusive das que forem interessadas em contrariar a decisão tomada.
Art. 130. O sequestro poderá ainda ser embargado:
I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;
II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.
Art. 131. O sequestro será levantado:
I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;
II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;
III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.
Art. 132. Proceder-se-á ao sequestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro. (se os bens móveis não forem passíveis de apreensão)
Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado.
§ 1º Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
§ 2º O valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver previsão diversa em lei especial.
2. Hipoteca legal
Conceito: é um direito real de garantia que recai sobre bens imóveis do autor do ilícito penal, bem como sobre seus acessórios.
Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido (também pode ser requerida pelos representantes e herdeiros, além do MP nos casos em que a vítima for pobre ou houver interesse da Fazenda Pública) em qualquer fase do processo (também pode ser requerida durante o INQUÉRITO POLICIAL), desde que haja certeza (provas suficientes) da infração e indícios suficientes da autoria.
Requisitos: suficiência de provas da infração e indícios de autoria.
Procedimento: a hipoteca sobre os bens imóveis do autor da infração penal decorre de lei, logo, não é caso de ser deferida ou indeferida pelo juiz. Cabe apenas à parte interessada – normalmente o ofendido – requerer a sua especialização, isto é, apontar sobre quais imóveis ela deverá incidir, tornando-os indisponíveis.
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