O DIREITO PROCESSUAL PENAL
Por: Otávio Henrique • 13/5/2022 • Relatório de pesquisa • 2.070 Palavras (9 Páginas) • 150 Visualizações
DIREITO PROCESSUAL PENAL II
O inquérito policial não possui rito específico para delimitação dos procedimentos da
fase investigatória. Isso significa que o delegado pode investigar conforme convém, pode
escolher, por exemplo, quando deseja ouvir o investigado. Isto não ocorre na fase processual,
cujo rito é rigidamente previsto em lei.
Em processo penal 2 aprenderemos a segunda fase da persecução penal.
Pressupostos processuais (livro indicado é o do Prof. José Barcelos)
O que se vê abaixo é um compilado de entendimentos, mas sabendo que não é um
entendimento completamente firmado, podendo ser encontrado de forma distinta na Doutrina.
A norma penal incriminadora possui dois preceitos, um primário (conduta) e um
secundário (pena) , e uma missão (a proteção), ou seja, a norma incriminadora em sua
essência visa proteger, como o art. 121, com a pena de 6 a 20 anos, visa proteger o bem da
vida.
O Direito Penal visa a proteção de bens que foram valorados pela sociedade e a partir
do momento que eles recebem a tutela do Estado, eles são caracterizados como uma categoria
de bens jurídicos. O Estado traz para si a função de proteger esses bens jurídicos, e, dessa
forma, quando há uma lesão (ou ameaça de lesão) a um bem jurídico tutelado pelo Estado,
nasce para este o dever de perseguir para apurar se de fato houve a conduta; se ela tem os
atributos da tipicidade, ilicitude e culpabilidade; e, por fim, se houver tais atributos, aplicar a
sanção. O Estado lança mão de um instrumento, meio pelo qual ele vai percorrer para que
possa chegar ao final e dizer que houve o crime, impondo uma sanção penal, ou que não há
sanção porque a conduta não cumpre os itens acima, aplicando uma decisão que irá isentar o
sujeito de qualquer sanção.
Esse caminho de persecução penal que ao final há um pronunciamento de uma sanção
em uma sentença dizendo sobre o Direito Penal, na qual o Juiz aponta se houve a conduta
com a presença dos atributos, condenando ou isentando o sujeito.
Só quem tem a investidura de jurisdição que pode apontar que houve a conduta e
aplicar a sanção correspondente ao crime.
Existem os pressupostos de existência e os de validade . Alguns falam que é existência
do processo ou da relação processual, mas não é uma discussão válida neste momento. O
primeiro pressuposto de existência do processo é a jurisdição , o qual é regulada pelo
princípio da inércia/provocação, em que o Juiz, por natureza, não pode atuar sem ser
provocado (a provocação é a ação penal, que se for pública é a denúncia, se for privada é
queixa-crime, em resumo, é a dedução de uma pretensão punitiva, em que se apresenta uma
pretensão para que o sujeito seja punido ao final, entendendo como pretensão a norma que
regula aquela conduta criminosa, ou seja, a ação penal é uma imputação que visa a
condenação). Assim, observando esse primeiro pressuposto, observa-se que o segundo
pressuposto é a ação penal/pedido/provocação , o que remete a uma ideia de polaridade,
em que há a pretensão de punir, mas ela só existe se houver a provocação, sendo que esta é
deduzida por uma das partes. Dessa forma, o processo se desenvolve entre partes , sendo
Caderno de Processo Penal II
Ana Carolina Guimarães Machado
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este o terceiro pressuposto , em que uma parte é responsável pela dedução da provocação, a
qual é deduzida em face da outra parte, que, por meio de um ato de comunicação processual,
saberá que há um processo penal correndo contra ela, assegurando que exerça suas
garantias, como contraditório e ampla defesa. De tal maneira, este ato, a citação válida do
réu , é o quarto pressuposto , em que se percebe a importância do ato da citação, pois
cientifica a parte contrária sobre o processo, viabilizando, de forma efetiva, a ampla defesa (por
isso a Doutrina a considera como um pressuposto), mas sabendo que a revelia no processo
penal não funciona como no processo civil.
Além do processo existir, ele precisa desenvolver de uma forma válida, para que o
resultado tenha eficácia. Dessa forma surgem os pressupostos de validade da relação
processual , em que a Doutrina diz que o processo para existir precisa de jurisdição (Ministros,
Desembargadores, Juízes e Jurados possuem), mas o exercício dela é legalmente
determinada (“cada um no seu quadrado”), nascendo a noção do primeiro pressuposto, a/o
competência/juízo competente , que é uma parcela de jurisdição legalmente determinada, ou
seja, é a garantia do juízo natural, em que a lei determina. A aptidão da petição inicial , é o
segundo pressuposto , a qual deve ser formulada seguindo o artigo 41 do CPP com os
requisitos presentes, ou seja, a pretensão
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