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O DIREITO À SAÚDE

Por:   •  16/5/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.005 Palavras (13 Páginas)  •  193 Visualizações

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DIREITO À SAÚDE

É notório o entendimento de que a vida é um bem jurídico de extrema significância para todos, assegurado não apenas pela Constituição federal mas também pelo direito natural que se sobressai acima dos outros, sem a vida, não seria possível adquirir mais nenhum direito, fato que o torna direito essencial a cada ser humano. A vida é a fonte primária de todos os outros bens jurídicos e a saúde está diretamente ligada a vida, integrando um núcleo essencial a dignidade da pessoa humana. Quando fala-se do direito à saúde, retrata-se o dever que o estado tem para com a proteção de direitos básicos à vida do homem.

O direito à saúde é corolário do direito à vida, sendo aquele um dos “direitos sociais” previstos na Constituição Federal no seu art. 6º, CF/88 “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.

No art. 5º, caput, CF/88, é claro o asseguramento a todo ser humano ao direito à vida, tendo todos os cidadãos como foco, não só as crianças e os adolescentes, mas é óbvio que o direito à vida e à saúde destes exige mais atenção, já que estão passando por uma fase especial, de crescimento, fase essa, chamada de “fase de desenvolvimento biopsicossocial”.  O ECA em seu art. 6º garante muito bem essa prioridade: “Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.” É importante e necessária a preocupação do legislador com as crianças e os adolescentes, vez que, no Brasil a mortalidade infantil atinge proporções alarmantes.

O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), apresentou estudos no ano de 2015 sobre a dinâmica da mortalidade infantil no Brasil, a partir da análise das desigualdades sociais e regionais. A concentração dos meios de produção e o progresso técnico em espaços restritos do território explicam as diferentes trajetórias da mortalidade infantil no País.

Contrapondo as Regiões Nordeste e Sudeste, o estudo ressalta as relações existentes entre os distintos processos de desenvolvimento econômico e social e os diferentes níveis e tendências da mortalidade infantil. Destaca, ainda, como elemento importante para redução futura dos níveis desse indicador no País, a melhoria das condições sociais das populações nordestinas, já que historicamente o Nordeste apresenta a maior média de óbito de crianças e adolescentes.

O estudo também mostra que assim como em outros países, a taxa de mortalidade no Brasil está reduzindo a cada ano. A mortalidade infantil no Brasil segue em declínio. Em uma década (1998 – 2010) passou de 33,5 crianças mortas por mil nascidas vivas para 22.

Mesmo com a redução da taxa de mortalidade infantil, O Brasil está longe da média estipulada pelo desenvolvimento do milênio, metas essas, desenvolvidas pela Organização das Nações Unidas (ONU), já que de acordo com a divulgação de tais resultados, a taxa de mortalidade infantil brasileira será de 18 crianças mortas por mil nascidas, mas a meta a ser atingida é de 15 crianças.

        Dispõe o art. 6º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças (ONU, 20-11-1989): Toda criança tem o direito inerente à vida, sendo que os Estados Partes assegurarão ao máximo a sobrevivência e o desenvolvimento da criança. Mais precisamente na Lei estatutária: “Art. 7º. A criança e ao adolescente têm direitos a proteção à vida e a à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.’’

A lei assegura a criança e ao adolescente a proteção à vida, que surge desde da fase embrionária da pessoa: da gestante à mãe, do nascituro ao nascido vivo, do nascido vivo à criança, da criança ao adolescente. De acordo com interpretação, é importante impedir que o nascituro pereça antes mesmo de seu nascimento, podendo assim dar continuidade a sua vida. A saúde torna-se um direito básico, cuja efetivação exige atuação estatal, uma atuação evidentemente de forma positiva. Torna-se um verdadeiro encargo ou dever do estado, pois é necessário a construção de hospitais, para um bom atendimento hospitalar, que médicos e pessoas relacionadas a área de saúde sejam contratadas, como também o material hospitalar necessário. Todo esse aparato deve ser garantido pelo Estado, mediante políticas públicas, sociais e econômicas, sempre buscando a redução do risco a morte.

No art. 227, §1º, da CF/88, é determinado que o Estado promova programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, podendo ser admitido a participação de entidades não governamentais, para colaboração de tal assistência, o que não se pode é o Estado deixar de garantir o direito à saúde a criança e ao adolescente, alegando que não existe previsão orçamentária, já que estes estão em fase de formação física e psíquica e precisam de uma política de proteção especial.

O artigo 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), vem assegurar o direito à saúde da criança e do adolescente, encontrando amparo na Constituição Federal. Direitos estes de natureza de direitos humanos, por isso direitos fundamentais, destinados a assegurar-lhes um nascimento e desenvolvimento sadios.

Garantir à saúde de uma criança ou de um jovem, diz respeito à uma sobrevivência digna, que deve ser reconhecida pela sociedade e principalmente pelo poder público.

Trata-se uma matéria relacionada a direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal, sendo assim ampara ações mandamentais e ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério público ou por alguma organização ligada à criança e ao adolescente, caso as políticas públicas não priorizem o atendimento a estes. É o que assegura o art. 201, V, ECA: “Art. 201. Compete ao Ministério Público: - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal.”

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