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O DIREITO À ÁGUA À LUZ DA PROTEÇÃO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS

Por:   •  28/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  4.205 Palavras (17 Páginas)  •  247 Visualizações

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DEPARTAMENTO DE DIREITO

MESTRADO EM DIREITO

ESPECIALIDADE EM CIÊNCIAS JURÍDICAS

O DIREITO À ÁGUA À LUZ DA PROTEÇÃO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS

Janaína Ferreira Novais

Aluna nº 30002054, Turma T20 – 2018.1

Cadeira: Proteção Internacional de Direitos Humanos

Mestrado IURJ

        Ano letivo 2018

Professora: Amparo Sereno Rosado

Lisboa,

Abril de 2018


RESUMO

O presente trabalho tem por objeto estudar o direito ao acesso à água potável sob a perspectiva da proteção internacional dos Direitos Humanos, principalmente no âmbito da evolução histórica dos instrumentos que visam a garantia desse direito. A pesquisa se baseia em estudos documentais e bibliográficos, mormente no que tange aos atos normativos que tratam do direito à água na qualidade de direito fundamental autônomo, assim como o papel dos Estados na garantia de sua proteção.

Palavras-chave: Direito à água. Direitos Humanos. Direito Internacional.

ABSTRACT

The present study aims at studying the right to access to drinking water from the perspective of the international protection of human rights, especially in the context of the historical evolution of the instruments aimed at guaranteeing this right. The research is based on documentary and bibliographical studies, especially regarding normative acts that treat the right to water as an autonomous fundamental right, as well as the role of states in guaranteeing their protection.

Keywords: Water. Human Rights. International Law.

INTRODUÇÃO

O acesso à água potável vem sendo objeto de grandes debates e estudos no âmbito internacional, como por exemplo o evento denominado por “8º Fórum Mundial da Água”, ocorrido em Brasília (Brasil), entre os dias 08 e 20 de março de 2018[1].

O aumento da demanda pelo recurso, a poluição crescente, as mudanças no consumo de água em nível global, bem como as alterações climáticas e a necessidade de manutenção do desenvolvimento da economia de forma sustentável e aliada à garantia do acesso de todas as pessoas aos direitos fundamentais vêm trazendo a necessidade de discussão acerca da proteção jurídica do direito ao acesso à água potável[2].

A Edição 2018 do Relatório Mundial das Nações Unidas sobre Desenvolvimento dos Recursos Hídricos estima que, até o ano de 2050, o planeta terá algo entre 4,8 bilhões e 5,7 bilhões de pessoas vivendo em áreas afetas pela escassez de água durante pelo menos um mês de cada ano[3]. Porém, essa crise de abastecimento vai além do aumento da demanda doméstica, industrial e agropecuária; como já reconhecido pela ONU, as questões críticas acerca do acesso à água passam por tópicos como poder, desigualdades socioeconômicas e pobreza[4].

Dentre as preocupações com relação à garantia do acesso à água, para além da escassez, está à procura de empresas privadas pela privatização do recurso. No Brasil, por exemplo, o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) realizou intervenção durante a realização do 8º Fórum Mundial da Água, a fim de manifestar-se contra possíveis negociações do Estado brasileiro acerca da exploração privada da água[5].  

Neste sentido e com o intuito de globalizar o direito à água, o Direito Internacional vem evoluindo, ao longo das últimas décadas, na positivação deste direito e das obrigações dos Estados para garanti-lo, especialmente após a realização da Conferência de Mar del Plata, em 1977[6].

1. A ÁGUA POTÁVEL RECONHECIDA COMO UM DIREITO HUMANO

Os Direitos Humanos são estabelecidos em gerações, de acordo com a ordem cronológica de afirmação e busca pela efetividade desses direitos nas sociedades. Os Direitos Humanos de primeira geração são aqueles ligados às liberdades civis e políticas dos indivíduos. Os de segunda geração estão ligados à proteção do trabalho, saúde, cultura, isto é, direitos socioeconômicos, coletivos e não mais apenas direitos individuais como aqueles da primeira dimensão[7]. Já os Direitos Humanos de terceira geração estão ligados à proteção do meio ambiente, para as gerações atuais e futuras[8].

Inicialmente, o direito à água era reconhecido como parte do direito ao meio ambiente, garantido pelos chamados direitos humanos de terceira geração (ou terceira dimensão), ou seja, era entendido que a garantia a um meio ambiente equilibrado já suficientemente previa o direito à água como direito fundamental.

O entendimento dessa previsão como “implícita” culminou em uma lacuna legislativa (no sentido de positivação de direitos) acerca do direito à água em específico. Os principais documentos que versavam sobre a proteção internacional de Direitos Humanos não traziam em seu bojo a garantia ao acesso à água potável como um direito fundamental positivado, muito embora a água seja reconhecidamente um elemento essencial para a vida biológica do ser humano, recurso mínimo para a garantia da dignidade da pessoa humana, além de ser base para a organização das sociedades, não só no meio ambiente, mas em processos industriais e da agricultura[9].

As motivações para a ausência de uma previsão expressa desse direito nas Convenções e Tratados Internacionais mais antigos podem estar ligadas a estratégias político-econômicas dos Estados, aos interesses de instituições privadas, ou, ainda, à obviedade do direito[10], tendo em vista que é essencial para a garantia de direitos básicos, como a saúde, vida digna e até mesmo desenvolvimento econômico. Norberto Bobbio entende os direitos humanos de terceira geração como direitos “muito heterogêneos, verdadeiramente vagos, de forma que são quase que apenas aspirações”[11]. Tal entendimento parece aplicável ao tratamento que foi dado ao direito à água, vez que, a ausência de positivação acarretou em um grande período de “zona cinzenta” sobre esse direito, já que, muito embora se entenda pela existência do direito, a lacuna jurídica acerca das obrigações dos Estados para efetivá-lo torna-o inócuo.  

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