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O DIVÓRCIO E SEPARAÇÃO JUDICIAL

Por:   •  13/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.886 Palavras (12 Páginas)  •  271 Visualizações

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DIVÓRCIO E SEPARAÇÃO JUDICIAL  1

ALLAN MIRANDA SANTOS CERQUEIRA2

RESUMO

 A busca por solucionar problemas como a morosidade e a grandiosa quantidade de demandas que o Poder Judiciário absolve, levaram a criação de medidas que visam mudar esse quadro, trata-se da desjudicialização de determinadas matérias. O Código de Processo Civil em seu artigo 1.071 acrescentou um novo dispositivo a Lei de Registros Públicos. Institui-se, portanto a possibilidade de se reconhecer a usucapião pela via administrativa. O presente trabalho pretende discorrer sobre a usucapião extrajudicial. Usando uma metodologia de pesquisa bibliográfica, pretende-se em um primeiro momento apresentar um contexto histórico do referido instituto, apontando as primeiras noções no ordenamento jurídico brasileiro. Em um segundo momento será abordado aspectos relacionados aos Direitos Reais para logo em seguida, tecer-se considerações sobre os procedimentos adotados pelo supracitado instituto.    

Palavras-chave: Bens imóveis, Código Civil, Código de Processo Civil, Desjudicialização, Direitos Reais.

  1. INTRODUÇÃO

Venosa (2014, p.206) afirma que: [...] ”Em termos mais concretos, denomina-se usucapião o modo de aquisição da propriedade mediante a posse suficientemente prolongada sob determinadas condições”.

A usucapião se fundamenta no sentido social, aquele que utiliza o bem cuidando e conservando como se fosse seu, não poderia ter seu direito de uso e gozo de um cessado. (VENOZA, 2014, p.208).

Trata-se de uma forma de aquisição originária da propriedade. A posse se constitui como elemento principal desse instituto (VENOZA, 2014,p.208). A posse deve ser contínua, incontestada, e pacífica. Presente esses requisitos e não existindo lide, cabe-se a Usucapião Extrajudicial.

O instituto a ser estudado requer a não existência de lide. Esse requisito fundamenta o processo administrativo de usucapião. A respeito da possível existência de uma inconstitucionalidade nesse procedimento Brandelli, sustenta que:

No caso da usucapião, salvo as hipóteses em que houver lide instaurada, a desjudicialização não só é constitucional e possível juridicamente, como é recomendável, como forma de tirar do Poder Judiciário matéria que não lhe é essencialmente afeta, colaborando assim para reduzir sua sobrecarga, logrando-se maior celeridade com igual nível de segurança jurídica. (BRANDELLI, 2016, p.17)

Pode-se dizer que no tocante a aquisição de propriedade pela usucapião, o procedimento administrativo ou extrajudicial trouxe considerável inovação. Apesar de ser considerado um instituto novo, já se percebe que a sociedade ganhou mais um mecanismo que muda percepções acerca do judiciário.

A busca por meios extrajudiciais tomou impulso com o Novo Código de Processo Civil, que institui como sendo prioritária a procura de meios alternativos para se resolver conflitos.

Esse estudo se justifica como uma oportunidade de se analisar uma nova possibilidade que prioriza os meios administrativos de se reconhecer a usucapião. Também se ressalta a existência de um novo movimento que busca mudar concepções acerca de certos procedimentos.

  1. CONTEXTO HISTÓRICO

Em linhas introdutórias, ao abordar o instituto da usucapião extrajudicial, necessário se faz enfatizar que esta tem por objeto o bem imóvel, como consta no artigo 216-A da Lei 6.015/73, de onde se extrai:

Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado (BRASIL, 1973. Saraiva).

        O dispositivo supramencionado encontra-se previsto na Lei de registros Públicos e refere-se exclusivamente à aquisição por via extrajudicial de imóvel usucapiendo, não fazendo alusão aos outros direitos reais.

Foi dentro desse contexto que a usucapião extraordinária passou a vigorar com intuito de oferecer maior celeridade ao processo de aquisição de propriedade.

        O contexto histórico que permeia o surgimento da usucapião extrajudicial parte da realidade vivenciada no modelo de aquisição de propriedade adotado pelo país, onde o processo encontrava-se arraigado em longas etapas para efetivação, como leciona Venosa (2014, p. 187) ao enfatizar que com as mudanças ocorridas no cenário brasileiro, onde o poder de aquisição de imóveis obteve crescimento significativo, levou à necessidade de novas aberturas para efetivação do processo, em caráter extrajudicial.

        Nesse sentido, importante ressaltar que a aquisição de bens imóveis, de responsabilidade da Usucapião, envolve etapas onde, para cada espécie, há exigências de requisitos que envolvem títulos e transcrições de imóveis.

        Como forma de descrever a importância da efetivação da usucapião extrajudicial, Dornelles & Junior (2015) enfatizam:

O processo de usucapião ainda é excessivamente moroso, e pensando na celeridade que os Serviços Notariais e Registrais podem dar aos procedimentos de jurisdição voluntária e naqueles em que não há litígios, e tendo certeza da segurança jurídica que os caracterizam, é que defendemos o procedimento da usucapião extrajudicial, tendo a atuação de Notários e Registradores na operacionalização do Ordenamento Jurídico.

        Tendo como premissa o fato de que a usucapião extrajudicial representa meio mais viável para oferecer celeridade aos processos, é que o NCPC/2015 inovou ao prevê o atendimento às necessidades de lavratura em apenas uma ata, dando assim novas dimensões para que os processos se tornem mais ágeis.

  1. USUCAPIÃO COMO FORMA DE AQUISIÇÃO DE PROPIEDADE.

A usucapião extrajudicial, embora seja um procedimento de natureza administrativa não se trata de uma forma de aquisição derivada. Apesar de ser conduzido por um oficial de registros públicos, o procedimento da usucapião administrativa mantêm um caráter de aquisição originária, pois, possui os mesmos efeitos que teria se tivesse passado pelos tramites jurisdicionais, embora o processo seja feito e reconhecido pela via extrajudicial (BRANDELLI, 2016).

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