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O DIVORCIO ACORDO MODELO

Por:   •  31/5/2020  •  Abstract  •  1.393 Palavras (6 Páginas)  •  185 Visualizações

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Bruno, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no CPF sob nº... e RG nº..., e-mail, residente e domiciliado em..., e Letícia, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no CPF sob nº... e RG nº..., e-mail, residente e domiciliada em..., representante do menor Arthur por sua genitora, todos já qualificados, vêm, com acato e respeito à presença de V. Exa., por seu procurador legalmente constituído, apresentar a minuta de ACORDO PARA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, nos termos a seguir.

 

  1. - DOS TERMOS DO ACORDO 

  1. - DA GUARDA 

 

I.1 – a) As Partes optam, em comum acordo, pela Guarda Compartilhada,

 aqui compreendida como o conjunto de direitos, deveres e decisões em relação à criação e desenvolvimento do Menor.

 

I.1 – b) Fica estabelecida o lar de referência do Menor junto com a Genitora, ressalvando que todas as decisões relativas à criação e educação do menor serão tomadas em comum acordo.  

 

  1. - DA REGULAMENTAÇÃO DE VISITA 

 

I.2 – a) Durante a rotina cotidiana, o Genitor terá a companhia de seu filho

em finais de semana alternados, iniciando-se no sábado pela manhã, buscando-a diretamente na residência da Genitora, com término às 22h00min de domingo, quando o Genitor devolverá a criança também na residência materna, podendo o horário e o local serem modificados mediante anuência entre as partes.

         

I.2 – b) Em feriados, feriados prolongados e demais datas e/ou

comemorações do calendário nacional e escolar, o menor permanecerá ora na companhia de sua Genitora, ora na companhia de seu Genitor, alternando-se, portanto, os feriados, começando pelo genitor no primeiro feriado do ano de 2020. Nos feriados em que o menor estiver sob os cuidados de seu Genitor, este deverá buscá-lo, assim como nos finais de semana seus de direito, na residência materna por volta de 9 horas do primeiro dia do feriado/final de semana, devolvendo-a até às 22 horas do último dia do feriado.

 

I.2 – c) As partes estipulam, ainda, que os feriados de Carnaval e Páscoa

deverão ser alternados para os genitores, ano a ano, de forma que nenhum dos Genitores fique mais de dois anos sem passar qualquer dessas datas com o menor, restando esclarecido que caberá ao Genitor o carnaval nos anos pares e semana santa nos anos ímpares, alternando-se, assim, entre os Genitores, nos anos subsequentes.

 

I.2 – d) Caso um feriado nacional/municipal ou escolar caia em um fim de

semana que seria de direito da outra parte, deverá haver a alteração na ordem dos finais de semana alternados previstas no presente acordo no primeiro final de semana seguinte, ou no final de semana anterior, o que restar pactuado, para evitar a permanência do Menor em 03 (três) finais de semana seguidos com a mesma parte.

 

I.2 – e) As datas festivas de Natal e Réveillon também serão alternadas,

sendo que nos anos ímpares, o Menor passará a semana de Natal com sua Genitora, e o Réveillon – à partir do dia 29 de dezembro - na companhia de seu Genitor. Nos anos pares ocorrerá a inversão. Esta regra de convivência se sobrepõe às demais disposições contidas neste acordo.

         

I.2 – f) Na primeira quinzena das férias de janeiro o menor permanecerá

sempre na companhia da parte que esteve com ele na data de Réveillon, enquanto a segunda quinzena do mês de janeiro se iniciará no dia 16(dezesseis) de cada ano até o dia 31 de janeiro, período em que o Menor permanecerá na companhia da outra parte, de forma, portanto, alternada, o que será modificado ano a ano; O período acima estipulado deverá ser alterado de acordo com o calendário escolar da infante, respeitado metade do tempo de férias/recesso para cada um dos genitores. Estas regras se sobrepõem as regras previstas nas alíneas “a”, “b” e “d” desta cláusula.

 

I.2 – g) O período de férias de julho será igualmente dividido entre os

genitores, sendo que, nos anos pares, caberá à mãe o primeiro período de julho, e, ao pai, o segundo período de julho, quando buscará o filho na residência materna às 9 horas do primeiro dia subsequente ao início da segunda metade das férias/recesso, e devolverá às 22 horas do último dia, alternando os períodos ano a ano. O período acima estipulado deverá ser alterado de acordo com o calendário escolar, respeitado metade do tempo de férias/recesso para cada um dos genitores. Estas regras se sobrepõem as regras previstas nas alíneas “a”, “b” e “d” desta cláusula.

 

I.2 – g.1) Os genitores possuem plena ciência de que cada um poderá

viajar com o filho por todo o território nacional, sendo que as informações pertinentes a tais viagens serão devidamente repassadas com antecedência, com detalhamento das datas de ida e volta, endereço para contato durante a estadia e um canal de comunicação entre as partes.  

 

I.2 – g.2) Os genitores possuem também plena ciência de que as eventuais

viagens internacionais em companhia do menor dependerão de autorização expressa por parte do genitor oposto, de forma que tal manifestação seja registrada a termo em via física pela parte cuja autorização se mostrar necessária;

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