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O Dano Moral Pelo Abandono Fisico e Psíquico do Filho

Por:   •  24/6/2020  •  Resenha  •  1.854 Palavras (8 Páginas)  •  226 Visualizações

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O dever de velar e o dano moral pelo abandono físico e psíquico do filho

Direito de Família Rolf Madaleno 2018, resenha crítica por Leandro Sant Anna Fonseca, matrícula 2016270741.

O artigo em questão trata da reparação do dano nos casos de abandono parental, dentre deveres paternos temos o de assistência moral, psíquica e afetiva, e quando os pais ou apenas um deles deixa de exercitar o convívio e entrosamento entre pai e filho, diante do descuido em situações de dependência e carência, o abandono certamente afeta a higidez psíquica do descendente rejeitado.

Houve um momento histórico no Direito brasileiro, que nos ajuda a entender como se deu a forma de encarar as visitas de genitor para prole, tendo uma perspectiva de mera prerrogativa do ascendente não guardião de receber seus filhos sob a custódia do outro genitor, diante dessa visão, vemos claramente que não se tinha o entendimento de que o direito a convivência com o genitor, seria um direito do filho, logo caso um dos pais não cumprisse com esse direito, que hoje se entende como direito-dever, deixaria apenas de exercer uma prerrogativa que lhe era de direito.

Hoje, corrigido esse entendimento errôneo, temos as visitas como direito-dever e não é restrito aos pais, especialmente quando outros parentes também podem exercer esse direito de comunicação, como os avós têm o direito de visitarem seus netos, e por igual deve suceder nos vínculos de socioafetividade.

        Conforme diversos psicólogos afirmam o filho abandonado por seu pai sofre trauma e ansiedade, com nefasta repercussão em suas futuras relações, ressentidas de autoconfiança.

Exatamente a carência afetiva, tão essencial na formação do caráter e do espírito do infante, justifica a reparação pelo irrecuperável agravo moral que a falta consciente deste suporte psicológico causa ao rebento, sendo muito comum escutar o argumento de não ser possível forçar a convivência e o desenvolvimento do amor, que deve ser espontâneo e nunca compulsório, como justificativa para a negativa da reparação civil pelo abandono afetivo.

Diante das alegações apresentados, surge o questionamento se cabe ao judiciário criar essa relação afetiva entre genitor e prole, assim como se é possível o judiciário reparar esse dano ou se reparação do agravo moral seria uma justa indenização, diante de tais questionamentos temos algumas jurisprudências e doutrinas a serem consideradas.

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (BRASIL, CF, 1988,2015)

O Estatuto da Criança e do Adolescente afirma a norma constitucional, determinando que:

Art. 19 - Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

Art. 21- - O pátrio poder será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.

Art. 22- - o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. (BRASIL, ECA,1990,2015)

O Código Civil de 2002 prevê a responsabilidade pais em relação aos  filhos. O poder familiar foi criado com o intuito de proteger os filhos menores, defendendo seus direitos e deveres:

Art. 1630 - Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

Art. 1631 - Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.

Parágrafo único - Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.

Art. 1632 - A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.

Art. 1633 - O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor.

Art. 1634 - Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

I - dirigir-lhes a criação e educação;

II - tê-los em sua companhia e guarda;

III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;

IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

Art. 1635 - Extingue-se o poder familiar:

I - pela morte dos pais ou do filho;

II - pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único;

III - pela maioridade;

IV - pela adoção;

V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

Art. 1636 - O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável, não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro.

Parágrafo único - Igual preceito ao estabelecido neste artigo aplica-se ao pai ou à mãe solteiros que casarem ou estabelecerem união estável.

Art. 1637 - Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar à medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

Parágrafo único - Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

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