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O Decreto Lei 201/67

Por:   •  12/10/2021  •  Projeto de pesquisa  •  3.769 Palavras (16 Páginas)  •  153 Visualizações

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1. APRESENTAÇÃO DO TEMA E JUSTIFICATIVA

O presente projeto de pesquisa analisará o Decreto-Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a responsabilidade de Prefeitos e Vereadores, com um duplo propósito: verificar sua aplicação à luz da Constituição de 1988 (à luz da restauração dos direitos e garantias constitucionais) e fomentar o debate, dado que a responsabilização é inerente a toda a atuação humana, sendo absolutamente indispensável no tocante às ações dos agentes públicos.

Inicialmente, é àqueles que estejam a desempenhar a função de chefia do Executivo Municipal que se destinam as regras contidas no Decreto-Lei 201/67, visando combater ilícitos (os chamados crimes de responsabilidade). Empós, o Decreto-Lei abordado cuida de casos de infrações ético-político-administrativas por parte dos Vereadores e passíveis de reprimenda.

A questão mais polêmica a ser enfrentada diz respeito à própria constitucionalidade do Decreto-Lei 201/67 e da competência constitucional para a edição de normas que devem substituí-lo.

O Decreto-Lei 201/67 contém 09 (nove) artigos, não se olvidando que o art. 1o, tratando exclusivamente do Prefeito, descreve nada menos que 15 (quinze) figuras típicas, as quais se estendem desde a apropriação de bens ou rendas públicas, passando pela não prestação de contas, até a negativa de fornecimento de certidões de atos ou contratos municipais em prazo estabelecido legalmente. Todos esses crimes, de ação pública incondicionada, são remetidos para apuração e julgamento diretamente ao Poder Judiciário, sem qualquer necessidade de pronunciamento prévio do Poder Legislativo Municipal.

Em seu art. 2o, o Decreto-Lei traça o trâmite processual a seguir no apuratório crime, utilizando, como base, o constante no Código de Processo Penal.

Por  ocasião do art. 3o, inclui expressamente, entre aqueles que lhe ficam submetidos, o Vice-Prefeito, o Interventor e Vereador que tenha substituído o Prefeito, ainda que haja cessão a substituição.

Elenca, em seguida, o Decreto-Lei em referência, em seu art. 4o, mais dez infrações, sujeitas ao julgamento pela Edilidade e sancionadas com reprimenda puramente político-administrativa, qual seja, cassação do mandato exercido. Igualmente, fornece o trâmite processual a ser seguido no processo punitivo, por ocasião do artigo seguinte, o 5o.

O art. 6o e incisos cuida das hipóteses de extinção do mandato do Alcaide, a independer de deliberação por parte do plenário da Casa Legislativa, e cuja declaração dar-se-á por ato exclusivo do seu Presidente ou quem o estiver a substituir no momento.

A seguir (no art. 7o), cuidando especificamente do Vereador; estabelece três hipóteses em que a Câmara poderá proceder à cassação do mandato dos seus próprios membros, remetendo o processo apuratório e punitivo ao estabelecido anteriormente no art. 5o.

Tal qual o mandato de Prefeito, o de Vereador é declarado extinto pelo Presidente da Câmara, nas quatro hipóteses elencadas no art. 8o.

Finalmente, trata o art. 9o da entrada em vigor do Decreto-Lei 201/67, bem como da revogação das disposições em contrário.

Justifica tal empreitada o fato de existir farto material legal, doutrinário e jurisprudencial que abordam o tema (a despeito de ser pouco explorado), além da importância social do assunto. É que o nível de disposição da coisa pública como própria, no Brasil, parece vir arraigando-se a cada dia, carecendo mostrar para o cidadão que vigora entre nós o princípio da “livre denunciabilidade popular”[1] e que ele tem o direito-dever de denunciar Prefeitos/Vereadores que tenham cometido crime de responsabilidade. Como se isto não bastasse, existem recursos econômicos para a realização da possível pesquisa científica.

2. PROBLEMAS

2.1. O Decreto-lei 201, de 27 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, foi recepcionado pela Constituição de 05 de outubro de 1988?

2.2. Existe diferença entre crime comum, crime de responsabilidade e infração político-administrativa? Os três tipos de responsabilidade a que estão sujeitos os Prefeitos e Vereadores, nas esferas político-administrativas, civil e criminal, convivem entre si?

2.3. Quais são as conseqüências da responsabilização dos Prefeitos e Vereadores?

2.4. Como se desenvolve o processo de julgamento e/ou de cassação do Prefeito e Vereador?

3. OBJETIVOS

3.1. OBJETIVO GERAL

Despertar o interesse da comunidade para o fato de que a criminalidade não está apenas nos assaltos que se praticam contra o patrimônio particular, mas está também na ação de certos poderosos, que continuam enriquecendo-se ilicitamente em detrimento da coletividade.

3.2. OBJETIVOS ESPECIAIS

3.2.1. Demonstrar que esse regulamento (Decreto-Lei 201/67) e seu espírito foram perfeitamente albergados pela Lex Fundamentalis (Lei Fundamental – Carta Magna – Constituição Federal).

3.2.2. Demonstrar que a expressão crime de responsabilidade contrapõe-se à expressão crime comum, na ortodoxia da Constituição.

3.2.3. Demonstrar que os crimes comuns são julgados pelo Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara de Vereadores e são de ação pública, punidos com pena de reclusão e de detenção.

3.2.4. Demonstrar que as infrações político-administrativas estão sujeitas a julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato.

3.2.5. Demonstrar como se desenvolve o processo de julgamento e/ou de cassação do Prefeito e Vereador.

4. REFERENCIAL TEÓRICO

Dispõe o Decreto-Lei 201/67 sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores e dá outras providências. Modificou ele, fundamentalmente, as normas legais sobre os crimes de responsabilidade dos Prefeitos municipais, assim como sobre a perda de mandatos eletivos municipais, pela sua cassação ou extinção, tanto em relação aos Prefeitos como a Vereadores, revogando expressamente a legislação anterior respectiva: as Leis Federais 3.528, de 03.01.1959 (que definia os crimes de responsabilidade de Prefeitos e mandava aplicar, quanto ao processo de sua apuração, no que coubessem, as norma da Lei Federal 1.079) e 211, de 07.01.1948 (que regulava os casos de extinção de mandatos dos membros dos corpos legislativos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios).

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