O Direito Colectivo do Trabalho: Objecto e características gerais
Por: Ana Mata • 22/5/2017 • Trabalho acadêmico • 17.246 Palavras (69 Páginas) • 266 Visualizações
Direito do Trabalho II
O Direito colectivo do trabalho: objecto e características gerais
O objecto do Direito colectivo
A esfera das relações individuais de trabalho subordinado está envolvida por uma coroa de fenómenos colectivos dotados de enorme relevância e que, perante o Direito, assumem o duplo significado de objecto e fonte de normas jurídicas. Esses fenómenos traduzem – se por comportamentos colectivos que exprimem, em diversas formas, a tensão mais ou menos declarada de organizar esses fenómenos, de os integrar numa normalidade social, dispondo instrumentos de composição dos interesses em conflito e definindo regras de compatibilização desses interesses com o interesse geral.
O conflito de interesses colectivos, desenvolve-se, em torno de uma pretensão de mudança das condições de trabalho praticadas numa certa categoria de empresas ou relativamente a determinada camada profissional, e desse conflito podem portanto emergir regras definidoras de um novo padrão de condições de trabalho no mesmo âmbito, padrão destinado a constituir nova norma para as relações individuais no seu âmbito.
As normas assim produzidas inserem-se no domínio do regime das relações individuais de trabalho, ai embreando com aquelas que o estado emite, nomeadamente sob a forma de leis. Verifica-se que está nelas em causa a delimitação da liberdade individual de estipulação nos contratos de trabalho.
A estes contratos como as clausulas das convenções colectivas definem períodos mínimos de férias, exigências a observar na extinção dos vínculos, condições de fixação dos salários, direitos e deveres dos trabalhadores e empregadores individualmente vinculados. As normas convencionais, como as normas legais, integram o direito individual do trabalho.
Os fenómenos colectivos laborais não são encarados pelo Direito somente, como origem de normas. O ordenamento jurídico cuida também de os regular. Porque o direito se não pode desinteressar da validade ou genuinidade social dos processos por que tais normas são geradas. Segundo, porque a preservação da integridade de ordenamento jurídico global implica que sejam enquadrados em formas institucionais os processos sociais baseados na força relativa dos grupos. Terceiro, porque os conflitos de interesses colectivos envolvem, ou podem envolver, situações mais ou menos graves de prejuízo para a satisfação de necessidades colectivas, quando não prenunciam crises sociais generalizadas.
O direito do trabalho incorpora hoje, na generalidade dos sistemas, um corpo de normas, reguladoras das formas de organização de interesses colectivos, e dos processos e instrumentos da acção colectiva, a disciplina das relações e dos conflitos colectivos.
O direito colectivo e a relação individual de trabalho
O direito colectivo tem as suas raízes embebidas na estrutura da relação individual de trabalho. Mas a sua acção sobre tais interesses e relações é mediata e instrumental. As normas de direito colectivo não conformam directamente as relações individuais de trabalho, regulam ou condicionam somente certos modos de produção de normas aplicáveis aos contratos de trabalho, modos esses que envolvem a composição de determinados interesses, ou seja, postulam a existência de organizações e de conflitos.
O carácter mediato da influência das normas do Direito Colectivo na determinação das condições de trabalho, bem como a instrumentalidade dos dispositivos que lhe são próprios, não prejudicam a sua inserção no direito do trabalho nomeadamente pelo que respeita à validade dos princípios básicos deste ramo de ordenamento jurídico.
Os fenómenos colectivos laborais
O direito colectivo constituiu-se e desenvolveu-se em torno do jogo de interesses de trabalhadores e empregadores, mas encarado estes para além do plano individual, recebendo a realidade da integração deles nos grupos sociais e nas formas associativas historicamente adoptadas, assumindo a noção de interesse colectivo.
Os fenómenos colectivos laborais envolvem por um lado, processos de confronto entre grupos sociais, e de outra perspectiva, processos de criação de direito objectivo. Isto explica que, o direito colectivo traduz o papel que o Estado se reserva perante os fenómenos colectivos, quer se trate de uma atitude de intervenção confiada a órgãos administrativos e tendente à prevenção ou à resolução, quer suja como uma delimitação qualitativa das áreas susceptíveis de regulamentação por via colectiva, ou ainda, como um controlo e uma validação das soluções assim atingidas.
Noutra perspectiva de oferecer um quadro institucional susceptível de utilização pelos interlocutores colectivos, quer enfim, e de meramente cuidar de dispositivos de emergência, para as situações de ruptura na satisfação de necessidades essenciais, sem qualquer outra actuação sobre a forma ou o fundo dos fenómenos colectivos de trabalho.
Caracteres gerais do direito colectivo
Direito colectivo e intervenção estatal
Ele exprime, uma intervenção reguladora do estado sobre o modo por que se desenvolvem as relações e actividades desses grupos. Mas essa intervenção, está relacionada com interesses próprios. A contratação colectiva contende com elementos relevantes para as políticas públicas no domínio económico e social, a variação dos salários, as limitações ao recrutamento e ao despedimento, as reduções de tempos de trabalho, os esquemas complementares de protecção social.
Mesmo que se ignore a eventualidade de as condições salariais ajustadas para os trabalhadores de certa indústria conflituarem com aspectos importantes da política económica e social do estado, há que ponderar, como pressuposto de facto, que o estado é próprio ainda empresário, no mínimo accionista importante, e em regra, em sectores básicos de economia.
E o efeito imitação ou alinhamento que, desde logo pela publicidade que os rodeia, os processos de ajuste colectivo desencadeiam, sobretudo, o que também importa, os de carácter mais arrojado, coloca ao Estado menos intervencionista a necessidade imperiosa de estar presente, de uma maneira ou de outra.
Para enfatizar os objectivos económicos da intervenção estatal nas relações colectivas de trabalho, ela visaria sobretudo garantir certas metas de política económica e também, uma estratégia de gestão das empresas controladas pelo Estado.
As raízes de uma insanável ambiguidade, o estado empresário e empregador que, como tal, é parte em conflitos de interesses com os trabalhadores e as suas organizações, é a mesma entidade e movimenta-se de acordo com os mesmos pressupostos ideológicos e as mesmas finalidades políticas, intervindo de modo mais ou menos pronunciado nas situações de conflito, em nome do interesse geral.
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