O Direito Comercial
Por: Isabella Mayco • 15/3/2017 • Trabalho acadêmico • 4.659 Palavras (19 Páginas) • 245 Visualizações
- CARACTERÍSTICAS DO TÍTULO DE CRÉDITO
- Bem móvel (LUG 16/LC24): - Simplifica a circulação dos títulos de crédito agilizando a transmissão das riquezas. Possibilitar a circulação de riquezas pela simples tradição. O título tem a característica de ser bem imóvel, gerando assim a presunção de propriedade pela posse. Sendo proprietário do bem móvel que é a cártula (posso dar o título em garantia ou o direito em garantia).
- Natureza pro solvendo: Devido ao princípio da autonomia das relações jurídicas. A causa independe do negócio jurídico subjacente. Ou seja, nada impede de ir a juízo para cobra a relação jurídica de base, por exemplo. A simples entrega do título ao credor não significa a efetivação do pagamento. A emissão do título não extingue a obrigação que lhe deu origem, de modo que as duas, a obrigação cambial e a originária, coexistem.
- Circulação/Transferência: Lograr êxito em promover a circulação de crédito. O título nasce para que facilite a transferência de direito e a circulação de riquezas. Toda esta sistemática é para garantir a segurança e a transferência para o novo titular. Isso também se relaciona à autonomia das obrigações. Ou seja, possibilitar a transferência facilitada
- Títulos de apresentação: Sem a posse do título não é possível exercer-se o direito cambiário. Para o exercício do direito representado no título, seu titular deve mostrar demonstrar esta condição, apresentando o título ao devedor.
- Obrigação Quesível: Como o devedor não tem certeza de quem é o atual credor do título, nada mais lógico do que exigir que credor o apresente, para poder exigir o pagamento.
- Título de resgate: Uma vez apresentado o título ao devedor, deve haver, a princípio o pagamento. Ao realizar esse pagamento, o devedor deve ter o cuidado de exigir a entrega do título. Devo resgatá-lo para evitar uma nova cobrança.
- Executividade: Não havendo o pagamento voluntário de uma determinada obrigação, compete ao credor recorrer ao Poder Judiciário para buscar o pagamento desse crédito. Os títulos de créditos permitem a realização da execução sem a necessidade de qualquer nova demonstração da existência do crédito. São títulos extrajudiciais e, por isso, eles não precisam de confirmação judicial.
- Presunção de Liquidez e Certeza: Os títulos de crédito possuem, a princípio, liquidez e exigibilidade, uma vez que o documento é suficiente para atestar a existência do crédito e, em regra, seu valor ou os critérios para se chegar a seu valor estão definidos no título. Assim, qualquer título só poderá ser executado se atender a esses três pressupostos.
- Formalismo: Um documento só vale como título de crédito se obedecer aos requisitos legais previstos para tanto. A não observância dos requisitos não gera a nulidade do documento, mas apenas não se reconhece ao documento os efeitos de um título de crédito.
- Solidariedade cambiaria: O que os credores objetivam, em última análise é o recebimento do valor constante do título, o seu pagamento. Várias pessoas podem assumir a responsabilidade pelo pagamento do título, ou seja, podem existir vários devedores em títulos de crédito. Esses vários possíveis devedores assumem obrigações, em regra, mediante a aposição de suas assinaturas no documento. Havendo vários obrigados e obedecidos todos os requisitos exigidos, o credor poderá exigir de um, de alguns ou de todos os obrigados o pagamento integral do título.
- Regime do Direito Empresarial: Não precisa de formalismo. Ele é minimamente formal.
- TÍTULOS DE CRÉDITO ELETRÔNICO
Art. 889, parágrafo 3° - os títulos escriturais (eletrônicos) são nominativos, isso implica que é aquele que ostenta o nome do beneficiário que fica registrado na base de dados. Mesmo que o título circule a propriedade terá o registro assegurando que apenas um está registrado. Assim, se três pessoas chegarem e requererem a execução, é só observar aquele que está registrado. Tal fato aprimora o registro. Segundo detalhe, para fazer a prova tem que atender a integralidade (autenticidade, literalidade) não podendo ser desfeito. Assim para a prova de não repúdio, utiliza-se da certificação digital.
Assinatura digital: é usada para assinatura gerada a partir de combinação de técnicas de criptografia assimétrica. O documento criptografado é transformado em um conjunto de caracteres soltos ininteligíveis que passam posteriormente a serem inteligíveis. A criptografia garante o sigilo, e a integridade, já que caso houver deformação, não ocorre desincriptar. A assimétrica temos um par de chaves (pública e privada) correspondentes entre si, aplicados no algoritmo que constroem um arquivo que somente pode ser aberto pela outra chave. E com isso posso conseguir o sigilo se quiser.
- Certificação digital: é a declaração de uma autoridade certificadora que o par de chave é daquela pessoa (atribuída pelas autoridades de registro). Logo usa-se a assinatura digital paralela ao certificado.
Dessa maneia, a tecnologia da assinatura digital garantiu a equivalência funcional (documentalidade cartular e escriturar) mediante a certificação digital.
Ver 2200-2-2001 (ITF, ICP – BRASIL)
Assinatura digital: Temos um par de chaves (uma privada e outra pública), sabemos como ocorre o uso dessas chaves e para garantir a autenticidade eu tenho que decrioptar a chave privada, tendo a segurança da autenticidade. Se o arquivo sofrer a intervenção de vírus, a estrutura terá mudança, e demostra a crise de integridade.
Autoridade de registro: que está ligada a autoridade certificadora, sendo uma entidade que recebe a pessoa em seu balcão e dará um smarthcard para salvar em HD, CD e qualquer mídia, para utilizar e aplicar na forma de gerar a assinatura digital. Sendo uma forma de não repudiar que foi a autoridade de registro.
A autoridade certificadora está ligada a outra de primeiro nível, e que por sua vez está ligada a ICP – Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas do Brasil, autoridade certificadora de raiz), que chancela a segurança. Sendo um modelo piramidal hierárquico.
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