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O Direito Comercial

Por:   •  11/4/2017  •  Resenha  •  1.114 Palavras (5 Páginas)  •  222 Visualizações

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Direito Comercial

REFERÊNCIA: BERTOLDI, Marcelo M.; RIBEIRO, Marcia Carla Pereira. Curso Avançado de Direito Comercial. 5ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 365-381 e p. 729-736.

RESENHA 5

Os elementos fundamentais para se configurar o crédito decorrem da noção de confiança e tempo. A confiança é necessária, pois o crédito se assegura numa promessa de pagamento, e como tal deve haver entre o credor e o devedor uma relação de confiança. A temporalidade é fundamental, visto que subentende-se que o sentido do crédito é, justamente, o pagamento futuro combinado, pois se fosse à vista, perderia a ideia de utilização para devolução posterior.

Para Fábio Ulhoa três são as características que distinguem os títulos de crédito dos demais documentos representativos de direitos e obrigações: primeiramente o fato dele referir-se unicamente a relações creditícias, posteriormente por sua facilidade na cobrança do crédito em juízo (não há necessidade de ação monitória) e, finalmente, pela fácil circulação e negociação do direito nele contido.

Concordo com a opinião do douto autor, porém acrescentaríamos uma característica, que dá aos títulos de crédito o caráter de seguridade e confiabilidade, que o torna capaz de atender aos interesses da coletividade: o rigor formal, rigor este, que deve ter o documento para que seja considerado um título de crédito. Afinal, caso ficasse a critério de cada indivíduo o preenchimento do texto de tais escritos teríamos, segundo Fran Martins, “milhares de válvulas abertas à exploração de terceiros e à utilização da má-fé”. Resume-se suas características com três palavras-chaves: o Formalismo, a Excutividade e a Negociabilidade.

Quando se compara, especificamente, um contrato privado com um título de crédito, tem-se que o contrato como instituto consagrado pelo Direito Civil detêm como pressupostos alguns princípios norteadores para que haja a eficácia jurídica, entre os quais: a autonomia da vontade - em que as partes ao proporem um contrato devem fazer por deliberação -, a capacidade das partes para contratar e objeto lícito. Na prática, o contrato, devido a característica subjetiva das partes, não se transfere por mera circulação, ou seja, o contrato não gera efeitos se ocorrer circulação, pois este ato jurídico, fica adstrito as partes contratantes. Aí está a primeira diferença entre este e o títulos de crédito, haja visto, o último não necessitar, exclusivamente, de vontade das partes devido seu caráter peculiar de negociabilidade, até porque, o título é uma criação comercial, e como tal deve possuir caráter mercantil .

Segundo Fran Martins “o art. 17 da Lei Uniforme de Genebra sobre as Letras de Câmbio e Notas Promissórias consagra a regra da Inoponibilidade de Exceções, de maneira que o obrigado em uma letra não pode recusar o pagamento ao portador alegando suas relações pessoais como sacador ou outros obrigados anteriores do título”. Fábio Ulhoa diz que “o executado em virtude de um título de crédito não pode alegar, em seus embargos, matéria de defesa estranha à sua relação direta com o exequente, salvo provando má-fé dele”.

Há o Princípio da Literalidade, segundo o qual, o que não está contido no título, expressamente, não terá eficácia. O Princípio da Cartularidade, que nos dizeres de Fábio Ulhoa “é a garantia de que o sujeito que postula a satisfação do direito é mesmo o seu titular, sendo, desse modo, o postulado que evita o enriquecimento indevido de quem , tenha sido credor de um título de crédito, o negociou com terceiros ( descontou num banco , por exemplo )”. Como consequência não há possibilidade de executar-se uma divida contida num título de crédito acompanhado, somente, de uma xerox autenticada, afinal, com a simples apresentação de cópia autenticada poderia o crédito, por exemplo, ter sido transferido a outra pessoa.

A classificação mais importante dos títulos de crédito é feita quanto a sua circulação, da seguinte maneira: Títulos ao Portador, que são aqueles que não expressam o nome da pessoa beneficiada. Tem como característica a facilidade de circulação, pois se processa com a simples tradição. Títulos Nominativos, que são os que possuem o nome do beneficiário. Portanto, tem por característica o endosso em preto. Títulos à Ordem, que são emitidos

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