O Direito Constitucional No Direito Cível
Por: Jenifher • 29/3/2017 • Trabalho acadêmico • 954 Palavras (4 Páginas) • 317 Visualizações
Princípios e regras: normas jurídicas relacionadas como em um sistema, que possuem sentido definido pela constituição.
Princípios: são condições para interpretação constitucional, e ponderam as normas jurídicas, aplicados seguindo juízos ponderados. Os princípios permitem que o sistema jurídico responda às modificações sociais de maneira rápida.
Regras: estabelecem modelos de comportamento e sanções jurídicas de maneira concreta, aplicadas na lógica do “tudo ou nada”. As regras conferem ao sistema a segurança necessária.
Razoabilidade e Proporcionalidade: em regra, são princípios. Exceção: Humberto de Ávila diz que são postulados normativos que orientam a aplicação das regras e princípios.
Princípio da Supremacia da Constituição: a solução para os problemas hermenêuticos devem sempre partir da Constituição, não podendo contrariá-la. Uma nova constituição revoga integralmente a Constituição anterior, ainda que existam dispositivos compatíveis.
Revogação: pode ser Material ou Formal.
- Material: a norma anterior não a recebeu no ponto material
- Formal: quando a norma anterior não a recebeu no ponto formal.
Eficácia das Normas – José Afonso da Silva
- Plena: aplicabilidade “imediata”
- Contida: aplicabilidade “imediata”
- Limitada: aplicabilidade “mediata”
Tratados Internacionais: submetem-se ao controle de constitucionalidade, sendo que algus integram nosso ordenamento jurídico na condição de leis ordinárias. Demais tratados, de acordo com seu conteúdo e procedimento, são inseridos no sistema como Normas Constitucionais.
Princípio da Presunção de Constitucionalidade das Leis e dos Atos Normativos do Poder Público: Tudo que o Governo faz, presume-se que é Constitucional.
Há dois tipos de Presunção:
- Relativa: Juris tantum. Admite-se prova em sentido contrário.
- Absoluta: Legal. Não admite prova em sentido contrário, pois de acordo com o Princípio da Segurança Jurídica, devemos ter segurança nas leis.
Ex.: Art. 97 da C.F./88: Cláusula de Reserva de Plenário. Entra-se com uma ação e tenta convencer o juiz de que determinada lei é inconstitucional. Este caso é reservado para ser decidido em plenário.
Atos Normativos: existem dois tipos:
- Primários: São as leis.
- Secundários: portarias, circulares, decretos, instruções normativas, resoluções, dentre outros.
O cidadão não pode se recusar a aplicar a norma mesmo que a entenda inconstitucional.
O chefe do Poder Executivo das três esferas pode ser recusar a aplicar norma que a entenda em desacordo com a Constituição.
Na dúvida, a lei ou o ato normativo impugnado não poderão ser declarados “inconstitucionais”.
Princípio da Interpretação conforme a Constituição: visa preservar a harmonia das normas infraconstitucionais com a Constituição. Neste caso, um ato normativo possui diversas interpretações possíveis, sendo que o judiciário utiliza a técnica de declarar a inconstitucionalidade sem redução de texto.
O tribunal ou juízo deverá indicar o único sentido interpretativo para acomodar o texto normativo com a Constituição; devendo se utilizar com cautela, sob pena de ingerência do judiciário nas atividades do legislativo.
Princípio da Unidade da Constituição: o ordenamento jurídico é um sistema no qual os elementos estão relacionados, sendo que a Constituição como norma fundamental confere unidade ao sistema jurídico. Não permite conflito.
Existem, no entanto, inúmeros dispositivos da Constituição em aparente conflito. Para resolver este problema, utiliza-se a técnica de “ponderação de bens e valores”.
Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade: devido processo legal. Tem 2 significados:
- Formal: indica a necessidade de respeitar determinados procedimentos para restrição de direitos.
- Material: indica uma maneira de verificar a legitimidade dos atos do Poder Público.
Premissas:
- Adequação entre meios e finalidades das ações incetadas pelo Poder.
- Inexistência de meio menos gravoso para atingir as finalidades.
- Ponderação entre vantagens e desvantagens da medida.
Princípio da Efetividade
- Normas de eficácia limitada e aplicabilidade mediata: mandado de injunção e ADO.
- Eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
Controle de Constitucionalidade: a constitucionalidade indica um juízo normativo e valorativo, implicando na ação ou omissão do Poder Público em desconformidade com as disposições da Constituição. Órgãos que realizam este controle:
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