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O Direito Constitucional No Direito Cível

Por:   •  29/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  954 Palavras (4 Páginas)  •  317 Visualizações

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Princípios e regras: normas jurídicas relacionadas como em um sistema, que possuem sentido definido pela constituição.

Princípios: são condições para interpretação constitucional, e ponderam as normas jurídicas, aplicados seguindo juízos ponderados. Os princípios permitem que o sistema jurídico responda às modificações sociais de maneira rápida.

Regras: estabelecem modelos de comportamento e sanções jurídicas de maneira concreta, aplicadas na lógica do “tudo ou nada”. As regras conferem ao sistema a segurança necessária.

Razoabilidade e Proporcionalidade: em regra, são princípios. Exceção: Humberto de Ávila diz que são postulados normativos que orientam a aplicação das regras e princípios.

Princípio da Supremacia da Constituição: a solução para os problemas hermenêuticos devem sempre partir da Constituição, não podendo contrariá-la. Uma nova constituição revoga integralmente a Constituição anterior, ainda que existam dispositivos compatíveis.

Revogação: pode ser Material ou Formal.

- Material: a norma anterior não a recebeu no ponto material

- Formal: quando a norma anterior não a recebeu no ponto formal.

Eficácia das Normas – José Afonso da Silva

- Plena: aplicabilidade “imediata”

- Contida: aplicabilidade “imediata”

- Limitada: aplicabilidade “mediata”

Tratados Internacionais: submetem-se ao controle de constitucionalidade, sendo que algus integram nosso ordenamento jurídico na condição de leis ordinárias. Demais tratados, de acordo com seu conteúdo e procedimento, são inseridos no sistema como Normas Constitucionais.

Princípio da Presunção de Constitucionalidade das Leis e dos Atos Normativos do Poder Público: Tudo que o Governo faz, presume-se que é Constitucional.

Há dois tipos de Presunção:

- Relativa: Juris tantum. Admite-se prova em sentido contrário.

- Absoluta: Legal. Não admite prova em sentido contrário, pois de acordo com o Princípio da Segurança Jurídica, devemos ter segurança nas leis.  

Ex.: Art. 97 da C.F./88: Cláusula de Reserva de Plenário. Entra-se com uma ação e tenta convencer o juiz de que determinada lei é inconstitucional. Este caso é reservado para ser decidido em plenário.

Atos Normativos: existem dois tipos:

- Primários: São as leis.

- Secundários: portarias, circulares, decretos, instruções normativas, resoluções, dentre outros.

O cidadão não pode se recusar a aplicar a norma mesmo que a entenda inconstitucional.

O chefe do Poder Executivo das três esferas pode ser recusar a aplicar norma que a entenda em desacordo com a Constituição.

Na dúvida, a lei ou o ato normativo impugnado não poderão ser declarados “inconstitucionais”.

Princípio da Interpretação conforme a Constituição: visa preservar a harmonia das normas infraconstitucionais com a Constituição. Neste caso, um ato normativo possui diversas interpretações possíveis, sendo que o judiciário utiliza a técnica de declarar a inconstitucionalidade sem redução de texto.

O tribunal ou juízo deverá indicar o único sentido interpretativo para acomodar o texto normativo com a Constituição; devendo se utilizar com cautela, sob pena de ingerência do judiciário nas atividades do legislativo.

Princípio da Unidade da Constituição: o ordenamento jurídico é um sistema no qual os elementos estão relacionados, sendo que a Constituição como norma fundamental confere unidade ao sistema jurídico. Não permite conflito.

Existem, no entanto, inúmeros dispositivos da Constituição em aparente conflito. Para resolver este problema, utiliza-se a técnica de “ponderação de bens e valores”.

Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade: devido processo legal. Tem 2 significados:

- Formal: indica a necessidade de respeitar determinados procedimentos para restrição de direitos.

- Material: indica uma maneira de verificar a legitimidade dos atos do Poder Público.

Premissas:

  1. Adequação entre meios e finalidades das ações incetadas pelo Poder.
  2. Inexistência de meio menos gravoso para atingir as finalidades.
  3. Ponderação entre vantagens e desvantagens da medida.

Princípio da Efetividade

- Normas de eficácia limitada e aplicabilidade mediata: mandado de injunção e ADO.

- Eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

Controle de Constitucionalidade: a constitucionalidade indica um juízo normativo e valorativo, implicando na ação ou omissão do Poder Público em desconformidade com as disposições da Constituição. Órgãos que realizam este controle:

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