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O Direito Dos Animais E Aplicação Transversal Dos Direitos Fundamentais

Por:   •  11/7/2024  •  Resenha  •  5.623 Palavras (23 Páginas)  •  60 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE

FACULDADE DE DIREITO

VICTORIA MAFRA PINHEIRO

DIREITO DOS ANIMAIS E APLICAÇÃO TRANSVERSAL

 DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Niterói, RJ

2021

VICTORIA MAFRA PINHEIRO

DIREITO DOS ANIMAIS E APLICAÇÃO TRANSVERSAL

 DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Trabalho apresentado para aprovação na disciplina de Direito Constitucional Positivo I do curso de Direito da Universidade Federal Fluminense.

Orientador(a): Guilherme Pena de Moraes

Niterói, RJ

2021

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO

03

DIREITO DOS ANIMAIS

04

APLICAÇÃO TRANVERSAL

10

CONCLUSÃO

14

REFERÊNCIAS

15

INTRODUÇÃO

        O tema do trabalho foi proposto pelo professor orientador Guilherme Pena, em uma das aulas de Direito Constitucional Positivo. O propósito é trazer a discussão o diálogo entre os Direitos Fundamentais e o Direito dos Animais no sistema legal brasileiro, utilizando o direito comparado com outros países e outros momentos históricos no país, a fim de gerar um pensamento crítico quanto às medidas que têm sido tomadas na esfera nacional. Além desse tópico, o trabalho também alude ao termo recente da aplicação diagonal/transversal dos direitos fundamentais, desenvolvida pelo jurista chileno Sérgio Gamonal Contreras, para tratar das relações trabalhistas e consumistas.

A metodologia que o trabalho assume é uma revisão bibliográfica, expondo e analisando o pensamento de doutrinadores contemporâneos sobre a matéria de Direito Constitucional, além de artigos, pesquisas e entrevistas recentes sobre os temas. Com relação aos resultados e à discussão, estes advêm da divisão do texto em  duas partes. A primeira seção será sobre o Direito dos Animais. A segunda seção será sobre a aplicação transversal dos direitos fundamentais. Como é possível perceber, apesar de os temas não manterem relação direta entre si, ambos possuem relação com os famigerados Direitos Fundamentais, elencados no texto constitucional brasileiro a partir do seu artigo mais extenso, o 5º.

Portanto, antes de adentrar em cada tópico separadamente, é mister uma breve explicação sobre os Direitos Fundamentais. No Brasil, eles são identificados pela doutrina em cinco espécies, chamados de: (1) direitos e deveres individuais e (2) coletivos; (3) os direitos sociais, incluindo os direitos dos trabalhadores; (4) os direitos de nacionalidade; e (5) os direitos políticos. Também são dividos, tradicionalmente, em três dimensões (ou gerações), a saber: a) primeira dimensão, de direitos individuais; b) segunda geração, de direitos sociais; e c) terceira dimensão, de direitos de solidariedade. Em virtude da terminação variar entre Direitos fundamentais e Direitos Humanos, Sarlet (2017) atenta para o uso mais abrangente que a Constituição brasileira adota (Fundamentais), pois o termo “humano” se refere ao direito internacional, de forma universal, mas se restringindo apenas aos seres humanos, pessoas físicas. Com isso, conclui-se que “direitos humanos” são direitos da pessoa humana reconhecidos pela ordem jurídica internacional e com pretensão de validade universal, e “direitos fundamentais” são direitos reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional. Da mesma forma, não se trata de termos reciprocamente excludentes ou incompatíveis, mas de dimensões cada vez mais relacionadas entre si. (SARLET, 2017).

DIREITO DOS ANIMAIS

O Direito dos Animais é algo pouco discutido no âmbito jurídico. Quase não se dá ênfase a esses seres que nos dão alegria, companheirismo e também servem de alimaneto para muitos. Apesar disso, os juristas não buscam efetivamente o direito para esse seres tão diferentes, mas tão iguais a nós. O debate começou a ganhar força com o surgimentos das pautas dos vegetarianos e veganos, além da dos ambientalistas. Porém, como veremos, os animais não se restingem ao meio ambiente como mera parte da fauna. Muitos inclusive são maltratados em nome de “grandes conquistas científicas” ou para produção de produtos cosmésticos, servindo de cobaias, sem conseguirem se defender. Além disso, a normalização do método cruel usado em abates de animais de pecuária é assombroso. Em razão disso, é importante que esses seres vulneráveis e sem capacidade de se expressarem com linguagem articulada tenham garantias e direito à existencia digna.

Durante muitos séculos o Direito dos Animais é questão de debate no meio jurídico. A começar pela História, em que, na Idade Média, entendia-se que os animais eram seres criados por Deus e possuíam alma. Sendo assim, todas as suas ações em relação aos seres humanos eram passíveis de gerar uma conduta jurídica punível, majoritariamente, com pena de morte. Não era comum que os animais domésticos, selvagem ou de fazenda fossem parar no banco dos réus, sendo citados ou intimados, com direito à advogados de defesa e etc. Como, no entanto, eles eram realmete os “culpados” pelos crimes e não possíam capacidade para se defenderem com linguagem articulada (fala), muitos acabavam sendo torturados e mortos como punição. A maior parte desse crimes era homicídio, principalmente de crianças, e bestialidade. Um exemplo muito claro se observa:

A esse respeito, Mirabete conta que em Savigny, na França, por volta do ano de 1456, um tribunal condenou à forca uma porca que, juntamente com seus filhotes, havia causado a morte de um menino. A porca foi executada, mas os leitõezinhos foram agraciados no último instante, em consideração a sua tenra idade. (MIRABETE, 2001, p. 122).

Interessante notar que, nesse caso em particular, os porquinhos foram absolvidos do crime de homicídio por serem considerados “menores incapazes”. Esse é apenas um dos vários exemplos de como os animais eram incorporados ao sistema jurídicos dos seres humanos da época. Isso perdurou até o início da Idade Moderna. A partir do Iluminismo e do advento da Ciência, os animais começarama ser interpretados como meras máquinas. Descartes[1] foi o principal filósofo que propagou esse pensamento. Começou-se a acreditar, em oposição ao cristianismo e à Antiguidade grega, que os animais não possuíam almas e, sendo assim, não sentiam dor ou alegria. Eles eram tidos como seres que, apesar de apresentarem um comportamento semelhante ao humanos quando expressavam seus sentimentos, era mera reação deles à estímulos externos ou sentimentos de sobrevivência, como fome e sede.

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