O Direito Empresarial - Sociedade Limitada
Por: dudaameloo • 28/3/2017 • Trabalho acadêmico • 1.194 Palavras (5 Páginas) • 440 Visualizações
SOCIEDADE LTDA.
CONCEITO
“É o tipo societário mais utilizado no mundo empresarial por possibilitar a seus membros limitação de responsabilidade pelas obrigações sociais, desde que explore atividade de forma regular e seu capital social esteja integralizado. Pode ser definida, portanto, como o tipo societário em que a responsabilidade dos sócios limita-se a sua participação no capital, deste que atendidos os requisitos formais exigidos em lei”. (SANTANA, Luciano)
CARACTERÍSTICAS
- Sociedade de pessoas;
- Contratual;
- Natureza Jurídica: empresarial
- Responsabilidade dos sócios limitada a participação no capital social, desde que:
a) regularmente inscrita na Junta Comercial;
b) Capital Social esteja 100% integralizado;
- Registro na Junta Comercial onde se encontra a sede da sociedade; (art. 1.150, CC)
REGULAMENTAÇÃO
ESPECÍFICA:
a) Sociedade LTDA - Art. 1.052 a 1.087, CC/02
b) Omissão Legal e Contratual: Sociedades Simples
c) Previsão Expressa em Contrato: S/A
CONSTITUÍÇÃO
- Contrato por escrito. Público ou Particular;
- Obrigatoriedade (sob pena de nulidade): qualificação dos sócios, atividade, sede, capital social, nome empresarial (firma social ou denominação), valor unitário das quotas, total de quotas por sócio, indicação do administrador, responsabilidade dos sócios; (art. 997, CC/02)
- Arquivamento dos atos de constituição em até 30(trinta) dias, sob pena de responsabilidade patrimonial dos sócios; (art. 998, CC)
I) ex tunc – registrada até 30(trinta) dias
II) ex nunc – registrada após 30(trinta) dias
CAPITAL SOCIAL
FORMAÇÃO:
- Cotas de igual valor e indivisíveis;
- Subscrição: igual ou desigual das cotas pelos sócios;
- Expresso em moeda corrente;
- Integralização: dinheiro, bens. Vedado: sócio serviço.
SÓCIOS:
- pessoas físicas ou jurídicas.
- No caso de incapaz necessário: a) capital integralizado; b) autorização judicial; c) nomeação representante ou assistente; d) ser apenas sócio.
- a) responsabilidade solidária de todos os sócio até 5(cinco) anos;
- b) conta-se da data do registro do contrato.
- CONDOMÍNIO DE COTA(S)
- c) direitos serão exercidos por um representante;
- d) no caso de herdeiros de sócio morte, pelo inventariante;
- CESSÃO DE COTA(S)
- e) sem previsão contratual pode ser cedida a cota, total ou parcialmente:
- a) Sócio x Sócio: independente de audiência dos demais sócios.
- b) Sócio x Terceiro: torna-se eficaz se não houver oposição por mais de 1/4 do capital social.
RESPONSABILIDADE (DEVER) DO SÓCIO
- Inicia com a assinatura do contrato ou no prazo nele previsto;
- Responsável pela integralização das cotas subscritas;
- Respondem solidariamente pela parte remissa do capital social;
- Participar dos resultados negativos;
- Pelas dívidas sociais: responde até o limite de sua participação no capital social;
- NA CESSÃO DA COTA:
- a) O Cedente se mantêm vinculado a sociedade até 2(dois) anos após a averbação do contrato;
- b) responde pela solvência e evicção do devedor (cessionário);
- RESPONSABILIDADE EX-SÓCIO SEGUNDO DECISÃO DOS TRIBUNAIS:
- O ex-sócio responde por obrigações de natureza trabalhista, independente de prazo (imprescritível), desde que à época de sua participação na sociedade tenha o reclamante laborado para a sociedade.
- CAPITAL SOCIAL
- AUMENTO:
- I) Necessário a integralização total do capital social;
- II) Mediante a criação de novas cotas;
- III) Até 30(dias) após o aumento os sócio terão direito de preferência na subscrição das cotas;
- REDUÇÃO
- IV) Após integralização do capital social;
- V) Para cobrir perdas irreparáveis;
- VI) Harmonizar o valor do capital ao objeto da sociedade
DIREITOS DOS SÓCIOS
- I) Participar das deliberações na sociedade;
- II) Participar dos resultados na medida que participa do capital social;
- III) Fiscalizar a gestão da sociedade;
- IV) Não ser substituído de suas funções na sociedade, salvo, mediante consentimento dos demais ou por decisão judicial;
- V) Retirada mensal (pró-labore) caso exerça atividade na sociedade;
- VI) Benefício da ordem (art. 1.024, CC)
- VII) Outros previstos no contrato.
ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE
ADMINISTRADOR
- Sócio ou terceiro
- Requer: Capacidade e não Impedido (art. 1.011, § 1°, CC)
NOMEAÇÃO/ESCOLHA DO TERCEIRO
- Por Ato Apartado;
- Por deliberação: Unanimidade: Capital não Integralizado. Mínimo 2/3: Capital Integralizado;
- Efeitos Erga Omnis com o arquivamento do mandato no registro competente;
- Assinatura termo de posse até 30(trinta) dias.
RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE
I) Objetiva por atos de seus administradores
II) Culpa in eligendo e in vigilando
ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE
ADMINISTRADOR
- Sócio ou terceiro
- Requer: Capacidade e não Impedido (art. 1.011, § 1°, CC)
NOMEAÇÃO/ESCOLHA DO TERCEIRO
- Por Ato Apartado;
- Por deliberação: Unanimidade: Capital não Integralizado. Mínimo 2/3: Capital Integralizado;
- Efeitos Erga Omnis com o arquivamento do mandato no registro competente;
- Assinatura termo de posse até 30(trinta) dias.
RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE
I) Objetiva por atos de seus administradores
II) Culpa in eligendo e in vigilando
ASPECTOS GERAIS:
I) Composição: 3(três) membros e suplentes no mínimo;
II) Órgão de Fiscalização, Orientação e Denúncia;
III) Constituição facultativa. Funcionamento: Permanente ou Eventual;
NOMEAÇÃO DOS MEMBROS
IV) Por deliberação dos sócios;
V) Sócios minoritários (1/5 do capital social): escolha em apartado de um membro e suplente;
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