O Direito Financeiro é de suma importância no Estado Democrático de Direito.
Por: alex_limajr • 6/3/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 7.182 Palavras (29 Páginas) • 545 Visualizações
DIREITO FINANCEIRO
I – Introdução.
O Direito Financeiro é de suma importância no Estado Democrático de Direito.
Como se sabe, a expressão Estado Democrático de Direito decorre de uma evolução histórica, marcando o reconhecimento pelo próprio Estado da necessidade de ele também se sujeitar às leis e respeitar os direitos e garantias individuais previstos na Constituição da República.
A sujeição do Estado à lei é muito mais rígida do que aquela exigida do particular. Constitui máxima consagrada no Direito Público de que o Estado somente pode agir se houver lei delimitando o seu campo de atuação. A lei marca os passos a serem seguidos pelo Estado, seja de maneira detalhada, advindo daí o conceito de competência vinculada, seja de forma mais aberta ou fluída, com o quê nos deparamos com o conceito de competência discricionária, na qual o grau de liberdade do administrador público é maior, haja vista o juízo de conveniência e oportunidade que marca, nos casos legalmente autorizados, o momento da prática de um ato, a necessidade ou não de sua realização, bem como, em certos casos, a fixação da dimensão do seu conteúdo.
Por conseguinte, o Estado somente pode agir se houver lei descrevendo a hipótese de atuação, o mandamento a ser cumprido pelo administrador público (obrigando, proibindo ou permitindo uma conduta), bem como a imposição da respectiva sanção pela inobservância da prescrição legal.
Ora, dimensionada a plataforma geral na qual o Estado deve trilhar, vamos observar que na operacionalização dos recursos públicos, o Estado jamais pode se distanciar dos cânones legais. Trata-se da direta e imediata aplicação do princípio da estrita legalidade. Pois bem, nesta temática, avulta de importância o conhecimento do Direito Financeiro, pois este é o ramo do Direito público cujas normas jurídicas disciplinam a atividade financeira do Estado.
O estrito e rigoroso cumprimento das normas legais não se trata de mero ritual formalístico. Em verdade, possui várias finalidades. Dentre elas podemos citar: a) permite a verificação do cumprimento por parte do administrador ou gestor público dos projetos ou programas governamentais de investimentos aprovados pelo Congresso Nacional (União), pelas Assembleias Legislativas (Estados) ou pela Câmara dos Vereadores (Municípios); b) permite a realização do controle das contas públicas, pressupondo a existência de regras a serem seguidas, a envolver, inclusive, àquelas que formalizam os próprios instrumentos de fiscalização da atuação dos agentes estatais na condução dos recursos públicos; e, c) permite a imputação ao administrador ou ao gestor público da responsabilidade pela má-gestão dos recursos públicos.
Com efeito, a possibilidade de se viabilizar meios de controle legalmente previstos, com a previsão de tipos penais para os maus gestores da coisa pública, põe em evidência a importância do Direito Financeiro, pois por meio deste ramo do Direito é possível verificar a sujeição do Estado às leis que regem a atividade financeira e, por consequência, a própria realização do Estado Democrático de Direito.
II – O Direito Financeiro, a Ciência do Direito Financeiro e a Ciência das Finanças.
A origem do Direito Financeiro inquestionavelmente está ligada à evolução da Ciência das Finanças. Tanto esta como aquele tratam do fenômeno financeiro, mas sob diferente enfoque, ou seja, cada um possui o seu próprio objeto. No entanto, até que houvesse a precisa delimitação deste objeto, procedia-se ao estudo conjunto das duas disciplinas. Tanto isso é verdade que, em França, os cursos jurídicos na segunda metade do século XIX, “instituíram a cadeira de ‘Ciências das Finanças e Legislação Financeira’.”[1].
Aliomar Baleeiro[2] informa que os estudos precursores sobre finanças datam da Grécia antiga, onde se localizam cogitações de Xenofonte (430 ou 445-352 a.C.), o qual lançou mão de escritos sobre empréstimos e rendas de Atenas e de suas minas de prata. Segundo Baleeiro são citados também os “fragmentos de Aristóteles (384-322 a.C.), de Plínio (62-120), de Tácito (55-120), de Cícero (107-42 a.C.) e outros.”
No evolver histórico das finanças públicas, a Idade Média pouco contribuiu. Nota-se nesta época um excesso de tributação. Regis Fernandes de Oliveira[3] doutrina que na Idade Média Alta ocorre uma diluição do poder arrecadatório devido à débil supremacia política, decorrente da fragmentação do poder de mando. Isto gerou a “falta de unidade das exigências fiscais”. Referido Autor aponta os principais tributos que eram cobrados:
“...a) a corvéia, ou seja, o trabalho forçado dos servos nas terras senhoriais, para preservar o castelo, muralhas etc.; b) a talha, pagamento devido pela proteção e incidia sobre parte da produção; c) banalidades, pelo uso do forno, do moinho, da forja, da prensa de olivas e uvas; d) taxa de casamento, no caso de o servo casar-se fora do domínio; e) a mão-morta, devido em decorrência de herança, uma vez que o senhor é o herdeiro e para ficar com bens que já eram seus, o servo paga; f) o dízimo, 10% dos rendimentos, devidos à Igreja; g) péage (pedágio), pelo uso dos caminhos do senhor; h) gabela, taxa sobre o sal, instituído em 1341; i) chévage, imposto por cabeça sobre servos e alforriados etc.”
Nada obstante a dispersão arrecadatória, fruto da fragmentação do poder político, há um ponto que merece registro na Idade Média. Consoante noticia Regis Fernandes de Oliveira[4], a resistência dos barões ao rei João Sem Terra, forçando-o a assinar a Magna Carta em 1215, marca o reconhecimento de que não haveria tributação sem o consentimento dos contribuintes, por meio dos seus representantes.
Sobressaem, também, nos séculos XVI ao XVIII, conforme notícia Baleeiro[5], os movimentos dos mercantilistas e dos cameralistas, os quais influenciaram o incremento dos estudos fiscais.
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