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O Direito Internacional Privado

Por:   •  25/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.244 Palavras (5 Páginas)  •  287 Visualizações

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FACULDADE CIDADE VERDE

ACADÊMICO: NIVALDO SILVEIRA JUNIOR

PROFESSOR: CAIO RAMIRO

MATÉRIA: DIREITO INTERNACIONAL

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

MARIGÁ-2017

Cosmopolitismo

Os seres humanos não vivem isolados. A humanidade sempre revelou necessidade de se constituir por meio de comunidades.

A vida em sociedade, por sua vez, demonstra-se difícil e cheia de divergências nas relações interpessoais. Cada grupo social constitui suas próprias regras de relacionamento e convívio, segundo as suas próprias características, usos e costumes. Estes diferentes grupos nacionais constituíram, cada qual, um diferente Estado.

Os diferentes Estados nacionais constituem, no seu todo a realidade mundial atual. Mesmo cada Estado formado não consegue sobreviver sem se relacionar com os outros Estados nacionais. Os países formados sempre se relacionaram de formas distintas, porém, ininterruptamente. O convívio internacional gera, por si só, a necessidade de se buscar um complexo de regras que se apliquem à sua comunidade de países.

Cada Estado representa uma realidade que gera uma ordem jurídica original. A natureza cosmopolita do ser humano e a variedade das leis estatais motivaram o nascimento das relações de direito internacional privado.

O grande intercâmbio estabelecido de todas as ordens da vida fez surgir à sociedade internacional. Como toda a sociedade estabelecida requer um grupo de normas para a sua sobrevivência, também a sociedade internacional requer um grupo de normas que regulem as relações entre os diferentes países e seus cidadãos.

O Direito Internacional é tão antigo quanto à civilização em geral. Diante disso, é que se faz necessária a consequência de criação para o mesmo, em termos de relacionamentos, entre os seres humanos, que vivem em sociedades mistas e organizadas.

Estabelece um conjunto de normas autônomas, que quando relacionadas entre outros Estados, ou grupos de pessoas, se compreendem de forma diferenciada.

Consiste em normas que governam as relações entre os Estados, mas compreendem, também, normas relacionadas ao funcionamento de instituições ou organizações internacionais, a relação entre elas e a relação delas com o Estado e os indivíduos. Além disso, certas normas do Direito Internacional abrangem indivíduos e entidades que não pertencem ao Estado, de tal maneira que seus direitos ou   obrigações dizem respeito à comunidade internacional dos Estados.

        De forma clara, o Direito Internacional, estabelece, cria e rege normas em relação aos Estados, como a proteção internacional do meio ambiente, o comércio internacional e as relações comerciais, o uso da força pelos Estados, os direitos humanos e o Direito Internacional humanitário.

Entre outros atributos, estabelece normas relativas aos direitos territoriais dos Estados (com respeito aos territórios terrestre, marítimo e espacial).


Diversidade legislativa.

Em cada país as leis que determinam os direitos das pessoas e a situação jurídica dos bens são diferentes.

Diz STRENGER:

“No plano do direito internacional privado o fenômeno jurídico se revela constituído pela pluralidade dos ordenamentos jurídicos e da relação que entre eles se estabelece. Sobre esse dado concreto é que opera o direito internacional privado”.

O elemento é constituído da pluralidade de ordenamentos jurídicos e as relações de ordem privada entre os diferentes povos.

Sabe-se que a legislação de cada Estado deve ser expressão exata das necessidades de cada povo, tomando-se como referência sua cultura, seu grau de civilização, sua história.

O direito em cada Estado é variado.

Porém assegurando as diferenças, existem princípios aos quais devem ser atentados, de forma clara e sem que haja duvidas.


        A complexidade regente das normas regulam os direitos e as obrigações das nações entre as mesmas.  A aplicabilidade, por exemplo, do princípio da territorialidade, figura se no território em que ordem jurídica esta sendo aplicada, ou seja, o lugar de aplicação de uma ordem jurídica estatal.

Sendo assim, pelo princípio da territorialidade, todo sujeito de direito, uma vez encontrando-se em um determinado território, deve respeitar as leis que ali estão em vigor e, caso não ocorra o devido respeito, e violem as normas regidas pelo local, aplica se as sanções cabíveis naquele território.

Art. 5º - Territorialidade - CÓDIGO PENAL

Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

 Como regra geral, como expressão da soberania, no Brasil se adota o princípio da territorialidade.

         Independentemente da nacionalidade do autor e da vítima do delito, aplica-se a lei brasileira ao crime praticado no território nacional. A exceção, entretanto, está prevista no próprio 
caput do art. 5.º (convenções, tratados e regras de direito internacional podem prever exceções à territorialidade), o que se considera como uma territorialidade temperada.

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