O Direito Internacional Privado
Por: Jorge Mendonça • 4/4/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 1.845 Palavras (8 Páginas) • 177 Visualizações
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
- regular os conflitos de leis, em relações de caráter privado que tenham conexão internacional, determinando qual norma jurídica nacional que se aplicará a esses vínculos, que poderá ser um preceito nacional ou estrangeiro.
- a autoridade só pode aplicar o direito estrangeiro quando autorizado pela própria ordem jurídica pátria, ou lei do foro (LEX FORE).
- principio geral do DIPR que a norma a ser aplicada deve ser oriunda do ordenamento do estado com o qual a conexão internacional esteja ligada. Dependendo dos elementos da conexão que indique o vinculo de uma pessoa ou de uma situação ou um estado e ordem jurídica.
OBJETOS DO DIPR
- disciplinar a solução de conflitos de lei no espaço indicando a norma nacional ou estrangeira a ser aplicada no caso concreto.
- regular questões pessoais de interesse internacional
- regulamentar cooperação jurídica internacional
- tutelar o reconhecimento dos direitos adquiridos no exterior (testamento, herança)
ELEMENTOS DE CONEXÃO
- aplicar a norma em vinculo mais restrito nas relações internacionais, através da determinação de elemento de conexão:
Lex Damni: aplicar a norma no lugar onde se manifestaram as consequências do ato ilícito, para reger a obrigação de indenizar.
Lex Domicili: a norma a ser aplicada é a do domicilio dos envolvidos.
Lex Fori: no foro onde se trava a demanda judicial.
Lex Loci Actus: do local da realização do ato jurídico para reger sua substância.
Lex Loci Celebrationis: o casamento é regido, no que tange às suas formalidades, pela lei do local da sua celebração (salvo casos que viola a ordem pública).
Lex Loci Contractus: lei do local onde o contrato foi firmado para reger sua interpretação e seu cumprimento.
Lex Loci Delict: lei do lugar onde o ato ilícito foi cometido, que rege a obrigação de indenizar.
Lex Loci Executionis: a lei empregada será a da jurisdição em que se efetua a aplicação forçada de uma obrigação que atinge o sujeito passivo pelo não cumprimento da prestação.
Lex Loci Solucionis: lei do local onde as obrigações do contrato devem ser cumpridas.
Lex Monetae: a lei do país cuja moeda a obrigação legal foi expressa.
Lex Patriae: lei da nacionalidade da pessoa natural, pela qual se rege seu estatuto pessoal e sua capacidade (país em que nasceu).
Lex Rei Sitae (Lex Situs): a coisa é regida pela lei do local em que está situada.
Lex Voluntaris: lei do país escolhida pelos contratantes (princípio da autonomia das vontades).
Lex Regit Actus: lei do local da realização do ato jurídico para reger suas formalidades.
Mobilia Sequntur Personam: o bem móvel é regido pela lei do local em que seu proprietário está domiciliado.
FONTES
- LEI: norma de alcance geral, obrigatória, abstrata e permanente, designada pelo Estado de forma escrita no âmbito de suas atribuições.
- TRATADO: deve ser ratificado para que possa fazer parte do DIPrivado, se não, deve ocupar a posição de costume. É um acordo celebrado entre os Estados.
- CONVENÇÕES: são celebradas no âmbito internacional, que veem seus atos repercutirem no âmbito interno dos estados
- COSTUME: conjunto de práticas pelo Estado e sua aceitação como norma; ocorre quando o juiz não encontra uma norma escrita a resolver questão entre normas interconectas.
Não são propriamente fontes:
- JURISPRUDÊNCIA INTERNA: nos demais países ela determina as regras nacionais aplicáveis nos conflitos de leis estrangeiras. No BR não se pode dizer que exista jurisprudência de direito internacional privado por ter conflitos raros.
- DOUTRINA INTERNA: direitos não nascem dos livros
OBS: Código Bustamante: trata principalmente da lei que rege o estado e a capacidade das pessoas
ORDEM PÚBLICA
- MORAL E BONS COSTUMES: moral básica de uma nação, protegendo as necessidades básicas de um estado.
- RELATIVIDADE E ESTABILIDADE: muda no tempo e no espaço, varia de um estado para outro, e evolui de acordo com os fenômenos sociais internos.
- CONTEMPORANEIDADE: o aplicador de lei deve se atentar ao estado da situação pela época que ira julgar a questão, sem considerar os fatos prevalentes da época da ocorrência.
- FATOR EXÓGENO: influencia dos elementos externos nas normas pátrias.
- REENVIO, RETORNO OU DEVOLUÇÃO: é o modo em que se interpreta a norma internacional, mediante substituição da lei nacional pela estrangeira. (proibido pelo artigo 16 LINDB)
HOMOLOGAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE DIVÓRCIO
- Homologação quer dizer que cada País possui suas próprias leis e sua própria forma de executá-las, e nenhum Estado está obrigado a aceitar a determinação ou ordem de um julgamento feito na terra “dos outros”. Então é preciso que o STJ homologue para que tenha validade.
- Uma sentença só tem eficácia dentro da jurisdição, ou seja, o poder de aplicar a lei dentro de seu próprio território
- As causas do divórcio são regidas pelo lugar em que foi proposta a ação, perante o reconhecimento, o país ficará na dependência a lei local.
- Em qualquer caso, o divorcio e suas medidas são regidas pela LEX FORI e LEX DOMICILI
- Incompetência: juiz estrangeiro, quando o casal for domiciliado no BR antes da união.
- Só será reconhecida depois de 1 ano da sentença o divórcio que for realizado no estrangeiro por cônjuges brasileiros. SALVO se houver antecipação da separação judicial.
CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE SOBRE PRESTAÇÃO NO ESTRANGEIRO
- A Convenção de Nova Iorque é um conjunto normativo que visa à solução de conflitos, agilizando e uniformizando mecanismos, trazendo facilidades aos processos para a fixação e cobrança de alimentos, nos casos em que as partes residam em países diferentes.
- Quando devedor de alimentos reside no Brasil e o respectivo credor em outro Estado, a autoridade brasileira é a competente para decidir a questão, uma vez que a obrigação deve ser cumprida aqui sob competência da Justiça Federal onde reside o devedor com o apoio do MP.
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