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O Direito Internacional Privado

Por:   •  10/12/2018  •  Resenha  •  1.443 Palavras (6 Páginas)  •  157 Visualizações

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Direito Internacional Privado

4   Recortes objetivos da doutrina recomendada. Confronte com o conteúdo aplicado e as análises efetuadas em sala de aula, questões de concurso, e a bibliografia indicada no plano de estudos. Examine a legislação e consulte a jurisprudência. Pesquise, atualize, questione e discorra sobre a matéria.

DIREITOS ADQUIRIDOS

RELEVÂNCIA NO DIREITO BRASILEIRO

As sentenças judiciais e os laudos ou sentenças arbitrais estrangeiras são, atualmente, reconhecidos, em regra, pelos Estados, quando determinados requisitos legais básicos, vigentes no ordenamento jurídico destes, estiverem presentes no caso concreto.

A doutrina internacional controverte-se quanto ao reconhecimento de outros direitos ou situações com implicações jurídicas constituídas no exterior pelo ordenamento jurídico interno, quando não se fundam em ato de decisão emanado de autoridade vinculada ao Poder Judiciário ou de tribunal arbitral.

A expressão direitos adquiridos no DIPr significa a proteção e o reconhecimento dos direitos validamente adquiridos no estrangeiro sob a ordem interna. Essa teoria foi desenvolvida originariamente por Ulricus Huber (1636-1694) e aperfeiçoada até Antoine Pillet (1857-1926).

A teoria dos direitos adquiridos se assenta na legitimação da aplicação do direito estrangeiro no País. Mas, cuidado. A teoria não leva em consideração o direito aplicável a relações jurídicas de direito privado com conexão internacional, e de acordo com qual direito estrangeiro se considera validamente adquirido um direito. Assim, não serve de fundamento para a parte geral do DIPr.

A teoria é vaga e inconstante já que o DIPr de cada país regula, individualmente, as circunstâncias em que os direitos obtidos no estrangeiro são considerados adquiridos e sob quais condições devem ser reconhecidos pela ordem jurídica interna. Basta um superficial exame do direito comparado para que isso se comprove.

Por qual razão, então, o DIPr protegeria os direitos adquiridos no estrangeiro? A resposta é: por duas razões.

 - Pelo interesse da continuidade;

 - Pela garantia da certeza do direito (sécurité de droit)

Existindo o interesse da continuidade, o DIPr da lex fori terá que responder a mais duas proposições:

- se o direito foi validamente adquirido no estrangeiro;

- se há ou não interesse de reconhecer esse direito perante o direito interno.

De regra os Estados alegam motivos de certeza de direito para conceder o reconhecimento de atos jurídicos que se referem ao estado civil da pessoa física: divórcios, adoções, casamentos, reconhecimento de filhos. Atos realizados no exterior. Esses atos não deveriam sofrer intervenção do direito doméstico sem que houvesse um motivo muito razoável, nada importando se fundados ou não em decisão judicial. Todavia, sempre será o direito internacional privado da lex fori quem irá decidir, no caso concreto, quando um ato jurídico referente ao estado civil da pessoa é reconhecido ou não pela ordem jurídica interna. Do que resulta que certo fato pode constituir violação da ordem pública num país e ser legal em outro. Do que a poligamia é o exemplo mais clássico.

A teoria abstrata dos direitos adquiridos é inexistente no direito internacional privado, já por impossibilidade de se fixar um conceito erga omnes de direito adquirido. Como visto, o que se adquire acolá pode ser ilegal por aqui.

O Art. 17 da LINDB dispõe que: “As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes”. Isso significa também que: se direitos adquiridos no exterior não forem ofensivos à soberania, à ordem pública e aos bons costumes, poderão ser reconhecidos. O Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal dispõe que: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. A interpretação combinada dos dois dispositivos nos leva a afirmar que o direito internacional privado do Brasil reconhece a existência de direitos adquiridos no exterior validamente.

É consequência dessa interpretação que os casamentos de brasileiros em segundas núpcias celebrados no exterior devem ser reconhecidos pelo Brasil, sem necessidade de homologação prévia da sentença estrangeira de divórcio pelo STJ, quando estes tiverem a sua residência e o seu domicílio em país estrangeiro à época do divórcio e do segundo casamento[1]. Casamento celebrado nos Estados Unidos da América, de norte-americano, regularmente divorciado, com brasileira solteira, o assento do casamento no registro público, vindo o casal a residir no Brasil, não depende de prévia homologação, por parte do Superior Tribunal de Justiça, da sentença relativa ao divórcio do cônjuge estrangeiro[2].

Inúmeras convenções referem expressamente os direitos adquiridos no direito internacional privado[3].

Por todo o visto pode-se considerar que a teoria dos direitos adquiridos não possui o mesmo destaque do século passado em face das normas de direito internacional privado informarem (normas indicativas ou indiretas) quando se aplica o direito estrangeiro ou o doméstico. Em princípio, então, não se necessita recorrer à teoria dos direitos adquiridos, sendo possível a resolução de outras dúvidas com o manejo das regras jurídicas do direito internacional privado sobre a alteração do estatuto ou o conflito móvel.

Quanto ao reconhecimento de sentenças ou outros atos jurídicos oficiais estrangeiros, vigoram normas específicas, cuja origem é o direito interno ou o tratado internacional.

ALTERAÇÃO DE ESTATUTO OU CONFLITO MÓVEL

Alteração de estatuto quer dizer toda alteração do direito aplicável a uma relação jurídica de direito privado com conexão internacional.

A mesma expressão, em sentido estrito, significa que se modificam os fatos mediante os quais se determina o elemento de conexão no caso concreto, e por esse motivo não se considera mais decisivo o estatuto antigo, mas um estatuto novo. Uma pessoa, por exemplo, muda o seu domicílio para o exterior. Se este for o elemento de conexão que deva ser levado em consideração in casu, a norma do direito internacional privado não muda, mas sim o direito aplicável, em virtude da mudança do domicílio.

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