O Direito Internacional Privado Do Domicílio do Réu
Por: felipebbs • 2/6/2021 • Ensaio • 400 Palavras (2 Páginas) • 196 Visualizações
LIMITES DA JURISDIÇÃO
Segundo o art. 21. do CPC - Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I – o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil. Pode ser mera residência para ter a jurisdição concorrente? Justifique sua resposta.
Segundo Maristela Basso, o direito internacional privado trata-se de uma técnica de valoração do direito estrangeiro aplicado pelos tribunais nacionais que visa garantir a continuidade da personalidade jurídica quando ultrapassadas as fronteiras de nacionalidade ou domicílio.
O artigo 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro adota a lex domicilii como uma importante regra de conexão no sistema de direito internacional privado brasileiro. Savigny, em sua teoria acerca da sede da relação jurídica, advoga que domicílio é o elemento principal do centro de gravidade da relação jurídica. O doutrinador entende que o direito adequado a reger a relação jurídica é a localização da sede da mesma [1].
Caso o domicílio da pessoa seja de difícil determinação a fim de aplicação da norma jurídica, como em situações de cumulatividade de domicílios, o legislador da LINDB buscou elencar outros critérios para a escolha da lei aplicável em casos com conexão internacional em que figurem relações jurídicas envolvendo estado, capacidade e direitos de família. Em outras palavras, a pessoa, cujo domicílio não se conhece ou cujo domicílio não é sabido, terá suas relações de estado, capacidade e direitos de família disciplinados pela lei do local de sua residência, sendo esta, para efeitos da lei, considerada como se domicílio legal fosse [2].
Cabe salientar que o direito brasileiro não tem uma definição específica de um conceito de domicílio para aplicação das normas de direito internacional privado. A esse respeito, a Convenção Interamericana sobre Domicílio das Pessoas Físicas no Direito Internacional Privado de 1979 é que estabelece critérios para a determinação do domicílio da pessoa física, a saber: “(I) o local da residência habitual, (II) o local do centro principal de negócios, (III) o local de simples residência e (IV) o local em que se encontrar a pessoa, não sendo possível constatar a simples residência”. Em caso de diversidade de domicílios em Estados-partes da Convenção, considera-se primeiro o local de simples residência e, caso existam em todos, o local em que a pessoa se encontrar [3].
[1] BASSO, Maristela. Curso de direito internacional privado. 6ª edição. São Paulo: Atlas, 2020. p. 279.
[2] Ibid., p. 287.
[3] Ibid., p. 283.
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