O Direito Penal
Por: Gabriel Henrique Gutierrez • 28/5/2016 • Dissertação • 626 Palavras (3 Páginas) • 222 Visualizações
COMPONESTES DO GRUPO
Gabriela Ferreira Melo – Ra: 8411127292
Juliana Plaza da Silva – RA: 8208975833
Kleber Henrique Gutierrez – RA: 8208976044
PROGRESSAO DE REGIME EM CRIMES HEDIONDOS E O REGME INTEGRAL FECHADO
Sobre o HC 82.959/SP, o mesmo retornou ao julgamento no que se discutia sobre a constitucionalidade referindo- se ao art. 2 § 1º da Lei 8.072/90 que impede a possibilidade da progressão do regime.
De acordo com o art. 1º da mesma lei onde trata dos crimes considerados hediondos, no qual estão tipificados no decreto-lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940, estes são caracterizados como: crimes de estupro e atentado violento ao pudor, dos quais resultam ou não em lesão corporal grave ou morte. Em relato O Min. Gilmar Mendes, em voto-vista, declarou a inconstitucionalidade do §1º do art. 2º da Lei 8.072/90, A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado, com eficácia ex nunc, e deferiu a ordem para que se devolva ao juízo de origem o exame sobre o preenchimento pelo paciente das condições para a progressão de regime.
Entende-se que a vedação de progressão de regime afronta o direito fundamental à individualização da pena já que, ao não permitir que se considerem as particularidades de cada pessoa, a sua capacidade de reintegração social e os esforços aplicados com vistas à ressocialização, acaba por afetar o núcleo essencial desse direito.
Afirmando que o dispositivo impugnado ofende o princípio da proporcionalidade, no qual determina que nenhuma garantia constitucional goza de valor supremo e absoluto, de modo a aniquilar outra garantia de valor e grau equivalente. Estabelecendo como requisito objetivo o cumprimento de 2/5 ou 3/5 da pena, frações superiores ao patamar de 1/6 imposta para os crimes em geral de acordo com o artigo 112, caput, da lei de Execuções Penais. Após a decisão do STF, deu-se início a um intenso debate na doutrina e na jurisprudência onde ofende o princípio da humanidade, por se tratar de uma pena cruel e desumana, na medida em que retira do eventual condenado à esperança de dias melhores e a uma futura inclusão social, pouco importando a relação de seus atos e reações dentro do período que cumpre sua efetiva pena. Diante do caso, vale ressaltar que o condenado por crime hediondo continua obrigado a iniciar o cumprimento em regime fechado. Entretanto, não está mais obrigado a permanecer neste regime mais severo, podendo, progredir de regime de pena. A progressão de regime é uma das fases do sistema penitenciário progressivo adotado pelo Código Penal, e seria, portanto, contrariar alguns dos princípios do nosso sistema penal, quais sejam, o principio da individualização da pena e o princípio da humanização da pena, a absoluta proibição do benefício de progressão regimental.
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