O Direito Penal
Por: FlavioMN • 15/6/2016 • Dissertação • 41.696 Palavras (167 Páginas) • 301 Visualizações
DIREITO PROCESSUAL PENAL III – 8º DN – 2º semestre 2014
TAC 1: COMO NASCE O DIREITO – Francesco Carnelucci
Ler e responder 10 questões, uma semana antes da prova.
AULA 1 – 30/07/2014 (ALEXANDRE E SIMONE)
Agora professor começa uma revisão dos procedimentos no processo penal, começando pelo procedimento ordinário.
Começa definindo processo, pelos seus aspecto intrinsecos: uma relação jurídica tridimensional. Aqui se tem um autor, réu e um órgão julgador (juiz) que é o encarregado da prestação jurisdicional .
Existia o processo interpretado sobre três aspectos: CONTRATO, QUASE-CONTRATO E RELAÇÃO JURÍDICA. Quando do início para tentar entender o que era processo as pessoas diziam que o processo era um contrato (as pessoas contratavam entre si e teoricamente aceitavam a decisão judicial). Logo foi superada pela teoria do quase-contrato , em razão de que há uma obrigatoriedade na submissão do réu ao processo (ele não tem uma escolha, não é uma faculdade, não é bilateral) , então não posso chamar de contrato o que teoricamente é um quase-contrato. Essa teoria foi superada pela teoria da relação jurídica, esta inicialmente, era bilateral entre autor e réu, depois passou a ser triangular ou angular (autor-juiz/ juiz e réu) e por ultimo se sedimentou como teoria da relação jurídica tridimensional, ou seja, haveria uma relação entre autor-juiz, juiz-réu, réu-autor.
Então todos os sujeitos do processo estariam interligados entre si por meio de direitos e obrigações . Isto determinaria que o processo visto por dentro nada mais seria que uma relação jurídica tridimensional. Hoje o processo penal tá quase virando uma ciência com uma teoria geral própria. Ex: PUC-PR ( EMENTA PROC. PENAL)....LÁ tem Teoria Geral do Processo Penal, Teoria Geral do Processo Civil e Teoria Geral do Processo do Trabalho, ELES não tratam mais o processo pela teoria unitária, eles não tem TGP, em razão das particulariedades que cada teoria tem. Por conta disso para alguns autores, o procedimento no processo seria um procedimento contraditório e não mais uma relação jurídica tridimensional, existindo hoje uma 4 teoria, não é majoritária, é uma coisa nova, que fala do processo como procedimento contraditório .
Mas visto por fora o processo é muito mais simples, “é uma sequencia concatenada de atos juridicamente relevantes que permitam ao Estado prolatar uma decisão, que vai ser um provimento condenatório ou de absolvição “.
A forma como esses atos serão praticados ou a ordem pela qual eles serão observados é o que nós chamamos de procedimento. Então só há um processo penal. Mas, diversos procedimentos, que são as formas pelas quais e, a ordem na qual os atos processuais serão realizados.
Então a diferença entre os procedimentos, ordinário, sumário e sumaríssimo; é a inserção ou a exclusão de determinado ato processual e o prazo que se estabelece para que aquele ato processual venha a ser cumprido. Todos eles são processo, mas cada um vai observar determinado procedimento. Esses procedimentos não interferem na “persecução criminal”.
A persecução criminal tem 4 fases: fase de investigação preliminar, fase de instrução, fase de recurso e fase de execução. Independentemente do procedimento, o processo possui 4 fases de persecução. Então no Procedimento Comum Ordinário normalmente, a primeira fase é o inquérito policial, no procedimento sumaríssimo é o termo circunstanciado, tem-se da mesma forma uma fase preliminar e investigatória, terá uma faze instrutoria, uma fase de recurso e uma fase de execução, tanto para o crime de menor potencial ofensivo quanto para o crime de gravidade leve ou grave.
Para que o processo exista foram estabelecidos alguns pressupostos, imprescindíveis. Estes pressupostos são divididos doutrinariamente da seguinte forma: Pressupostos de existência e Pressupostos de Validade. Estes não se confundem com as condições da ação, que são condições que se exigem do titular do direito da ação pra poder exercer este direito, que são: tipicidade da conduta, Inexistencia de causas extintivas de punibilidade e legitimidade de parte.
Mas para que o processo exista como relação jurídica processual, para que exista como procedimento contraditório é imprescindível que existam: Partes Distintas (pressuposto de existência), isto é, parte autora completamente distinta da parte ré. Também é imprescindível que exista um órgão Jurisdicional encarregado do julgamento para quem se pleiteia, para aquele que exerce o direito de ação. Diz-se ORGÃO JURISDICIONAL e não JUIZ, pois no processo penal é possível que determinadas pessoas sejam julgadas por órgãos Colegiados de 2º como STJ , STF, TJ. Então não posso chamar a câmara responsável pelo julgamento de um Deputado, de Juiz, há órgão jurisdicional. O que se exige não é um Juiz, mas um órgão jurisdicional encarregado. É indispensável ainda, que haja a unidade desta relação jurídica, que haja um pedido, uma demanda, ou como se fala em direito penal “uma causa penal”, em suma, é uma parte que pleitea frente a um órgão jurisdicional a aplicação ou a resolução de uma causa penal praticada por uma determinada pessoa. Então digo que um processo existe quando houverem partes, órgão jurisdicional e causa penal ou pedido ou demanda
PARA QUE ESTE PROCESSO TENHA VALIDADE, PARA QUE ESTE PROCESSO SEJA VALIDO, PARA QUE ESTA RELAÇÃO JURÍDICA SE DESENVOLVA DE FORMA VÁLIDA É PRECISO O PREENCHIMENTOS DO PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE VALIDADE.
Ainda, para que esse processo seja válido, é preciso que aquele juiz responsável tenha competência, não é qualquer órgão jurisdicional encarregado de julgar, e não basta que ele seja competente é imprescindível que ele não esteja vinculado subjetivamente ao processo ou as partes, nem tão pouco de forma objetiva . Então ele não pode ser nem impedido, nem suspeito.
As partes do processo precisam ter Capacidade Processual (é preciso que estas partes possam estar em juízo); possam civilmente estar presentes em juízo, p.ex. o PROMOTOR DE JUSTIÇA que normalmente é o titular do direito de ação penal pública (atua promovendo a ação penal), ele tem capacidade processual, quem atua não é o promotor é o MP, ENTÃO é obvio que o MP como órgão tem capacidade processual. Mas e se a acusação for particular, for privada, e a vítima, portanto, o querelante for menor de idade? Ao ser menor de idade ele tem capacidade para ser vítima, ele é a parte legítima. Mas o que que lhe falta? Capacidade processual. Desta forma, o menor não pode promover a ação penal, quem tem que promover a ação penal é o seu representante legal. Se a ação for pública condicionada, o MP precisa da representação pra agir. Se ele não tiver representação ele não possui capacidade processual, ele não pode estar pleiteando em nome de terceiro, por conta própria, pois ele precisa desta outorga .
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