O Direito Penal
Por: Mariana Freitas • 7/3/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 2.189 Palavras (9 Páginas) • 195 Visualizações
DIREITO PENAL I
- Direito penal é o ramo do direito publico que intervém na vida das pessoas como instrumento de controle social, controlando a liberdade das pessoas.
- Conjunto de normas que descrevem comportamentos humanos graves que lesionam bens jurídicos importantes como: vida, patrimônio, dignidade sexual, etc. e culminam sanções aos agentes delituosos.
- Jus puniendi = direito de punir.
Está na mão do estado e não do particular.
- Espiritualização da tutela de bens jurídicos:
O direito penal tutela não apenas bens de natureza individual, mas também os de natureza coletiva.
- Principio da intervenção mínima:
O direito penal não pode servir de instrumento de repressão política, ideológica, religiosa, e nem interferir na esfera da liberdade sexual, criminalizando aspectos de ordem moral.
HISTORIA DO DIREITO PENAL
- Surge na antiguidade com sanções graves para quem violava sentimentos religiosos.
- Por exemplo, no código de hamurabi o criminoso era punido tal e qual o dano causado.
- Direito romano: ocorre a separação dos crimes.
→Crimina publica (crimes mais graves): penas severas e não admitem composição.
→Delicta privada (crimes menos graves): tem a solução através da composição.
- O direito romano começa a substituir a vingança privada por limitações da lei e trás o instituto da composição, que seria o acordo entre as partes.
- Direito germânico: era o direito penal mais violento dos povos que habitavam o norte da Europa, era um povo blutrache.
- Direito Canônico: caráter sacral, com fundamento retribucionista, já que a vingança pela pena tinha caráter divino. Fortalece a autoridade publica combatendo a vingança privada. Sua grande contribuição foi a pena privativa de liberdade, onde o criminoso ficava confinado no monastério.
- Infrações penais
Crimes: apenados com detenção.
Contravenções: Prisão simples.
- Princípios constitucionais de direito penal
→ 1º Legalidade
→Taxatividade: a lei penal deve ser clara, certa, gerando segmento jurídico.
→Reserva Legal: não há crime sem lei anterior que o defina e essa lei precisa emanar do poder legislativo. Lei em sentido extricto.
→Innetroatividade: a Lei penal só alcança fatos cometidos depois de sua vigência, quando a lei for mais benéfica, ela irá retroagir. Só lei em sentido extricto pode criminalizar as condutas.
2º Princípio da responsabilidade pessoal
→Personalidade
→Pessoalidade
→Intranscendência
A punição em matéria penal não pode passar da pessoa do delinquente.
As penas que passarem irão somente ate o limite da herança.
3º Principio da individualização da pena
A pena não deve ser padronizada, cabendo a cada delinquente a exata medida pelo o que fez. (olhar individualmente cada conduta)
4º Principio da Humanidade
Respeito à integridade física do preso, devendo o direito penal ser pautado pela benevolência, tratando os apenados como seres humanos e não os excluindo da sociedade porque cometeram infrações penais.
→Proibição de penas devido ao principio da humanidade
1 – Pena de morte (salvo em caso de guerra declarada).
2 – Pena de caráter perpétuo.
3 – Pena de caráter cruel.
4 – Pena de trabalho forçado.
5 – Pena de banimento.
1 – É vedado de maneira relativa à pena de morte no Brasil.
5 – Expulsão de um brasileiro nato do país.
4 – O apenado faz se quer algum trabalho, é opcional trabalhar na prisão.
PRINCIPIOS PENAIS NÃO EXPRESSOS NA CONSTITUIÇÃO
1º Principio da ofensividade ou lesividade
Não há crime se não houver lesão ou pelo menos exposição a perigo de lesão de um bem jurídico tutelado pela norma penal. È um principio que limita o poder punitivo do estado.
2º Principio da intervenção mínima
Somente merece proteção bens jurídicos fundamentais ao estado democrático de direito. O direito penal não pode interferir em demasia na vida das pessoas, devendo ser visto com “ultima ratio” para compor conflitos sociais.
Subsidiariedade: o direito penal só entra em ação quando os outros ramos do direito não conseguem resolver outros conflitos.
Fragmentariedade: somente ataques de maior gravidade a bens jurídicos importante merecem a tutela do direito penal.
3º Adequação social
Certos comportamentos por mais que formalmente típicos, carecem de relevância, por serem aceitos e tolerados no meio social, assim estas condutas não podem estar inseridas em tipos penais.
4º “Ne bis in Ideam”: ninguém pode ser punido 2x pelo mesmo fato ou crime. Vedação da dupla punição.
→Reincidencia: Condenação por outro crime.
→Bis in ideam: Condenar 2x pelo mesmo crime
→Ne bis in ideam: Não condenar 2x pelo mesmo crime.
5º Principio da insignificância ou bagatela – Klaus Roxim
Lesões insignificantes a bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico, não podem ser consideradas criminosas, mas sim, fato atípico. São atípicas todas as condutas que afetem infimamente um bem jurídico penal.
Roubo → violência, ameaça contra a pessoa, não se aplica insignificância.
Furto → se aplica o principio da bagatela, não tem exposição a perigo.
Critérios de aplicação do principio da insignificância pelo STF:
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