O Direito Penal
Por: kareNagata • 28/3/2017 • Projeto de pesquisa • 2.141 Palavras (9 Páginas) • 287 Visualizações
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FACULDADE ANHANGUERA
Andrea Scocato T. Marques | R.A.: 8830402506 |
Andreza Cézar da Silva | R.A.: 8870421746 |
Débora Caroline dos Santos | R.A.: 8873332990 |
Maria Janaisa Lopes | R.A.: 1299104150 |
Karen Kelli Campos Nagata | R.A.: 9299540027 |
Kátia Blois | R.A.: 2995528495 |
Richard Blois | R.A.: 2995537897 |
Vera Lígia M. de Campos Almeida | R.A.: 9299540016 |
Weliton Luís dos Santos | R.A.: 9023434788 |
ATPS DE DIREITO PENAL IV
CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
MÁRCIO
DIREITO
6º Semestre A
JACAREÍ - SP 04/04/2017
SUMÁRIO
ETAPA 1
- Crimes Contra a Dignidade Sexual_____________________________________Pg. 4
ETAPA 2
- Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual_____________________________________Pg. 7
ETAPA 1 – Aula Tema: Crimes Contra a Dignidade Sexual
- Pesquisar, nas bibliografias básicas e complementares, o que são meios executórios e os meios executórios do crime de estupro, elaborando um Resumo.
- Pesquisar nas bibliografias básicas e complementares e indicar o sujeito ativo quando envolver o concurso de agentes, seja o autor, coautor e partícipe o homem e/ou a mulher.
- Pesquisar e indicar, nas bibliografias básicas e complementares, a distinção entre violência presumida e o estupro de vulnerável.
- Pesquisar e indicar, nas bibliografias básicas e complementares, a prova do crime de estupro (Código Penal, artigo 213), violação sexual mediante fraude (Código Penal, artigo 215) e assédio sexual (Código Penal, artigo 216-A) quanto a sua materialidade, palavra da vítima e autoria; e as situações que caracterizam crime hediondo (Lei nº 8.072/90).
O dicionário jurídico Maria Helena Diniz fala que estrupo é conjunção carnal ou prática de outro ato libidinoso, levando a efeito por valência ou grave ameaça, coibindo qualquer reação eficaz da vítima para opor-se ao ato.
O livro curso de direito penal do Autor Fernando Capez fala que a violência será material, quando o agente usa a força física incapacitando a vítima de escapar do estupro.
O estuprador pode se utilizar de vários modos para cometer o crime por exemplo: amarrando as mãos da vítima, agredindo-a fisicamente esta é uma forma de violência real.
Tem estuprador que não usa de violência ele faz ameaças agindo no psicológico da vítima é a chamada violência moral.
A lei fala da grave ameaça o prejuízo deve ser maior à sua integridade física e a conjunção carnal ou a prática de ato libidinoso a vítima se vê obrigada a fazer sexo contra sua vontade.
- Meios Executórios do Crime de Estupro
Estupro é a forma vexatória que o agente se utiliza para executar o delito de estupro ou ato libidinoso de verso da conjunção carnal.
Ato libidinoso consiste em outras formas diversas de se ter prazer como o coito do sexo anal que é a introdução do pênis no ânus, e o sexo oral é a outra forma de prazer que o indivíduo coloca a boca no pênis ou na vagina.
- Conjunção Carnal
É o coito vaginal pela introdução do membro viril em ereção na vagina acompanhado ou não ejaculação.
A lei número 12015 de 2009 reuniu os crime de estupro e tentado violento ao pudor que na lei antiga eram tratados separadamente.
- Sujeitos
Pela nova tipificação se aplicou o sujeito passivo, que agora pode ser tanto mulher quanto homem. A nova redação substituiu a palavra mulher por alguém de forma que pessoas do sexo masculino também podem ser vítimas desse delito. Assim ambos os sujeitos do crime, ativo e passivo podem ser pessoas do sexo masculino ou feminino.
Sujeito Ativo: O crime só pode ser cometido por quem se encontra em posição superior hierárquico da vítima ligado ao trabalho, no emprego, cargo ou função. Não há assédio sexual quando o responsável por constranger a vítima na posição desta ou em posição abaixo na relação de trabalho.
Sujeito Passivo: O indivíduo que ocupa situação inferior ligada a quem ocupa a posição superior hierárquica inerente ao trabalho cargo, função.
A lei não faz distinção da opção sexual homossexual ou heterossexual, o crime pode ser praticado por homem ou mulher.
- Objeto Jurídico
O Objeto jurídico protegido pela lei é a liberdade sexual.
- Provas
O CP do Autor Cleber Masson fala em seu Art. 215 da violação sexual mediante a fraude.
A legislação atual reuniu os tipos de posse sexual mediante a fraude do Art. 215 e o atentado violento ao pudor mediante fraude do Art. 216 em novo tipificação descrito no Art. 215 e revogou o Art. 216. O tipo exige fraude ou qualquer outro meio que impeça a livre vontade da vítima, ou seja que teve a capacidade de resistência diminuída. A vítima passa a ser tanto mulher quanto homem e a pena ficou mais rigorosa. Neste delito o agente não emprega violência ou grave ameaça. Ele utiliza meio fraudulento, ardil, embaste para enganar a vítima e com ela manter conjunção carnal ou outro ato libidinoso. Diferente do crime de estupro, o Art. 213, aqui não faz parte da conduta criminosa a violência ou grave ameaça, mas sim o meio fraudulento empregado para enganar a vítima.
O crime se consuma com a conjunção carnal ou outro ato libidinoso admite-se tentativa.Exemplo: Do estelionato sexual ou violação sexual mediante a fraude é o boa noite cinderela.
O Art. 216 – A fala que expor a pessoa de forma vexatória visando relação sexual ou o agente que se utiliza do seu cargo de chefe, líder hierárquico ligado a sua função de emprego.
No Brasil o assédio sexual foi considerado crime pela 10224/2001.
O Autor Cleber Masson fala que esta incriminação é desnecessária pois o assédio sexual já eram tratados pelo direito civil, direito do trabalho e pelo direito administrativo.
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