O Direito Penal
Por: Víctor Martins • 5/6/2017 • Dissertação • 738 Palavras (3 Páginas) • 160 Visualizações
Direito Penal
Princípios constitucionais penais básicos
Princípio da Legalidade – Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Fundamentação:
- Art.5, XXXIX da CF/88 e Art. 1° do CP.
Funções do princípio da legalidade:
- Proibir a retroatividade da lei penal;
A legalidade proibi a retroatividade da lei maléfica ao réu, admitindo em casos pró réu.
- Proibir a criação de crimes e penas pelos costumes;
Os costumes não podem ensejar crimes.
- Proibir o emprego de analogia para criar crimes, fundamentar ou agravar penas.
Em regra, é vedada a analogia maléfica ao réu, se for benéfica é possível.
Observação: Somente Lei federal pode legislar sobre Direito Penal.
Art. 181 CP – Escusas absolutórias
As escusas absolutórias são causas excludentes da punibilidade previstas no Código Penal brasileiro, é o caso, por exemplo da absolvição de um filho que furta coisa móvel pertencente ao seu pai, o acusado ficará isento de pena se o fato for cometido em qualquer das hipóteses previstas no art. 181 do Código Penal.
Princípio da Irretroatividade da Lei penal – A lei penal é irretroativa, só podendo retroceder se for para benefício do réu.
Fundamentação:
- Art. 5°, XL da CF/88 e Art. 2°, Parágrafo único do CP
Princípio da Lesividade – Não há crime sem lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico. Se um comportamento não gerar lesão ou ameaça ao bem jurídico, esta conduta será atípica.
Exemplo: Aborto de anencefálico.
Princípio da insignificância ou bagatela –
Princípio da Individualização da Pena – Modalidade indicadora de que a sanção penal deve ser adaptada ao delinquente; isto é, respeitada a cominação legal, o juiz deve aplicar a quantidade que, no caso concreto, atenda à finalidade da pena, ou seja, a recuperação social do criminoso. A posição extremada foi extraída pelo correcionalismo, propugnando a pena indeterminada. Vide aplicação da pena. Vide princípios do direito penal.
Fundamentação:
- Art. 5º, XLVI da CF
- Arts. 5º, 8º, 41, XII e 92, parágrafo único, II, da LEP
- Art. 34 do CP
Princípio da Responsabilidade Pessoal – Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.
Fundamentação:
- Art. 5º, XLV da CF
Princípio da Presunção de Inocência – Ninguém se considerará culpado até o transito em julgado da sentença penal condenatória.
- Vedação a autoincriminação (nemo tenetur se detegere)
Isto é, direito de não produzir prova contra si mesmo.
Fundamentação:
- Artigo 5°, LV CF/88 (Ampla defesa)
- Artigo 5°, LXIII CF/88 (Direito ao silêncio)
- Pacto de São Jose da Costa Rica (Decreto 6778, de 06.11.1992, artigo 8°, n.2, g)
Impossibilidade de fornecimento forçado do indiciado ou réu de:
- Padrões vocais;
- Sua grafia para realização de exame grafotécnico;
- Realização de bafômetro / etilômetro.
Sendo forçado para tal, a prova será considerada ilícita. (Artigo 157 do CPP)
Lei Penal do Tempo
Novatio legis incriminadora – É uma lei nova que surge para incriminar um comportamento que, até então, não era crime. Não retroagindo para os crimes cometidos antes do surgimento da lei. Exemplo: Art. 349-A CP.
Novatio legis in mellius (lex mitior) – P. único do art. 2° do CP – A lei surge para beneficiar o indivíduo de alguma maneira. Exemplo: Art. 28 da Lei 11.343/06. (Usuário de drogas antes estava sujeito a pena privativa de liberdade, hoje em dia não).
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