O Direito Penal
Por: fer1997 • 3/9/2017 • Seminário • 1.302 Palavras (6 Páginas) • 373 Visualizações
DAS PENAS
“A pena é a consequência natural imposta pelo Estado quando alguém pratica uma infração penal. Quando o agente comete um fato típico, ilícito e culpável, abre-se a possibilidade para o Estado de fazer valer o seu ius puniendi”
(GRECO, pág. 485) “Um Estado que procura ser garantidor dos direitos daqueles que habitam em seu território deve, obrigatoriamente, encontrar limites ao seu direito de punir”
• Sanção Penal - É uma resposta do Estado ao infrator após o devido processo legal, com a finalidade preventiva, de evitar novos delitos.
• Versão Origem da Pena:
Doutrina Religiosa – Adão e Eva foram penalizados e expulsos do paraíso. Primeira condenação aplicada por Deus.
Doutrina Não-Religiosa – “Aplica o sistema de aplicação de penas toda vez que as regras da sociedade na qual estavam inseridos eram violadas”. A origem da sanção penal passa a ser aplicada desde que o homem convive em sociedade nos tempos primitivos.
(GRECO) “Desde a antiguidade até, basicamente, o século XVIII as penas tinham uma característica extremamente aflitiva, uma vez que o corpo do agente é que pagava pelo mal por ele praticado. O período iluminista, foi um marco inicial para uma mudança de mentalidade no que diz respeito as penas. Por intermédio de Beccaria, na obra “Dos Delitos e das Penas”, começou a ocorrer uma maior indignação com relação a como os seres humanos estavam sendo tratados pelos seus próprios semelhantes, ... Temos uma maior preocupação com a integridade física e mental, e pela vida dos seres humanos”
• Finalidades das Penas:
(GRECO) “Nosso código penal no artigo 59, diz que as penas devem ser necessárias e suficientes a reprovação e prevenção do crime, ou seja entendemos, de acordo com nossa legislação, que a pena deve reprovar o mal produzido pela conduta praticada do agente (Teoria Absoluta/ retribuição), bem como prevenir futuras infrações penais (Teoria Relativa)”
Teoria Absoluta/ Retribuição – espécie de vingança, cometeu uma infração deve sofrer através da pena, foca apenas no castigo e não na reeducação. (GRECO – “A teoria da retribuição não encontra o sentido da pena na perspectiva de algum fim socialmente útil, senão em que mediante a imposição de um mal merecidamente se retribui, equilibra e expia a culpabilidade do autor pelo fato cometido... Fala-se em ‘absoluta’ porque o fim da pena é independente, sem vínculo com efeito social”)
Teoria Relativa/ Utilitária/ Prevenção - É a teoria vigente no Brasil, ou seja deve sim ser aplicada um sanção penal ao infrator, para sentir o peso da sua conduta, mas também essa pena não pode parar ai, não pode ser apenas para castigá-lo, e sim para reeduca-lo e ressocialização, surge dentro da teoria utilitária, as duas finalidades da pena, a reeducação e a ressocialização, reeducar é retira-lo do seu convívio social, vicia-lo em coisas boas para que pudesse depois voltar para a sociedade, ressocialização.
Teoria Mista (Não citada pelo professor): A pena possui dupla função, punir o criminoso e prevenir a pratica do crime.
*** “Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes..., conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime” *** Não seria portanto, mista a teoria vigente no Brasil ???
• Características Da Pena:
- Princípio da Legalidade: Art. 1ª, CP e inciso XXXIX do artigo 5ª, da CF. A pena deve estar prevista em lei. Não há crime sem lei anterior ao fato, e não há pena sem previa cominação legal. Aquela pena que deve ser aplicada, nem mais nem menos.
- Principio Da Personalidade: também conhecida como individualização da pena. “Art. 5ª, XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
- Princípio da proporcionalidade da pena: Art.59, I e II CP, e 61, I CP. A pena deve ser proporcional ao crime praticado, não podemos por exemplo, aplicar a pena de morte a qualquer crime. “Art5ª, XLVI CF - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos;”
- Principio da Inderrogabilidade: (INTERNET) O Estado-juiz não pode deixar de aplicar
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