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O Direito Penal

Por:   •  8/11/2017  •  Artigo  •  5.844 Palavras (24 Páginas)  •  194 Visualizações

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AULA 1

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA

Constituição Federal, Artigo 37,

Deve Obedecer os Princípios da Legalidade (não a crime, sem lei anterior que o defina), é a segurança jurídica do cidadão de não ser punido, se não houver uma previsão legal criando o tipo incriminador - GARANTIA CONTITUCIONAL.

Principio da Impessoalidade (Igualdade de tratamento para todos os individuos que  compõem uma sociedade, ex. é proibido o privilegio do agente publico)

Principio da Moralidade: Licitude e Honestidade dos agentes públicos no exercício da Função

  • Bem Jurídico Tutelado : Moralidade/ Probidade  Administrativa.

Tipo de Crime:

1. Crime Próprio - Praticado por uma categoria especifica de agente.

2. Crime Funcional

   2.1 Próprio: É Necessário a qualidade de funcionário público para                    caracterizar o crime, pois se tirarmos a qualidade do agente o crime se torna atípico.

SE EU TIRAR A ELEMENTAR DO CRIME , A CONDUTA SE TORNA ATÍPICA

   2.2 Impróprio: Se tirarmos a qualidade do agente, o crime desaparece, haverá um novo tipo penal de caráter comum.

SE EU TIRAR A ELEMENTAR DO CRIME, O CRIME DESAPARECE, TORNANDO SE UM NOVO TIPO PENAL.

CONCEITO FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS

IPC: Função de natureza meramente Civil

Artigo 327,CP - Funcionário Público - Aquele que ocupa um cargo público + Aquele que exerce emprego ou função pública.

EQUIPARADOS ( APARÊNCIA JURÍDICA)

         ↓

Aquele que trabalhe para o Estado independente da função, sendo ela remunerada ou não equiparar-se-á a  funcionário Publico.

Ex: Conciliador, mesário, terceirizado de uma empresa paraestatal

Lei n.4898/1965- Autoridade - IPC: Função de natureza civil e militar.

Os Mílitares para fins de aplicação de pena caem  no rol de crimes contra administração pública.

ARTIGO 30 , CP - Não se comunicam as circunstâncias e condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime .

  • Circunstâncias 1. dados acessórios da conduta principal para fins de aplicação de pena.
  • Elementares - 1. Subjetiva; condições do agente ao praticar o crime

                                     2. Objetiva; meios e modos de execução.

OBS: Dependendo da Hipótese, os crimes funcionais próprios podem ser atribuídos a terceiro que não gozem da qualidade de agente público, ocorrendo o concurso de pessoas.

→ APLICABILIDADE DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 5º TURMA DO STJ

visa, em última análise a exclusão da responsabilidade jurídico-penal mediante o reconhecimento da exclusão da tipicidade da conduta.

Via de regra nos crimes contra administração pública não é aplicado o principio da insignificância, não se aplica pois o bem jurídico protegido é a moralidade pública.  Caindo no principio da adequação social ,  em alguns casos.

Requisitos   para caracterização do principio  da insignificância consagrados pelo STJ  

  • Mínima ofensividade da conduta do agente
  • reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento
  • Lesão jurídica Inexpressível
  • Culpabilidade ( irrelevante conduta)

     

DISTINÇÃO  DE CONDUTAS

        Peculato Próprio                 X         Apropriação Indébita                        X        Furto

       (Artigo 312, caput)                          (Artigo 168,caput)                                      (Artigo 155,caput)

  • Parte 1 (Apropriação)              -APROPRIAR-SE DE                                 - SUBTRAIR 

- APROPRIAR-SE                        COISA ALHEIA MÓVEL                           - NÃO É DETENTOR

- TEM POSSE EM RAZÃO        - A PESSOA DETEM A RES

 DO CARGO                                 POREM INVERTE O ANIMUS

  • Parte 2 ( Desvio/Marvesasão)

- DESVIAR

- EM PROVEITO PRÓPRIO

OU ALHEIO.

        ↓

Peculato Impróprio

FURTO

(Artigo 312, $ 1)

- SUBTRAIR OU CORROBORAR

PARA QUE O FAÇAM

- PROVEITO PRÓPRIO OU

ALHEIO

- VALENDO-SE DA FACILIDADE

DO CARGO.

        ↓

Peculato Culposo                         → Extinção de Punibilidade $3

(Artigo 312, $ 2)                           Se o funcionário repara o dado                  

- F.P PARTICIPA DA                       Antes do transito em julgado - extingue

CONDUTA DO AGENTE                Após - Pena reduzida a metade

PRINCIPAL, POR FALTA DO              -  VIDE ARTIGO 16,CP - arrependimento posterior

DEVER OBJETIVO DE CUIDADO

- TERCEIRO PRATICA A CONDUTA.

Peculato mediante erro de Outrem

- APROPRIAR-SE

- MEDIANTE ERRO DE OUTREM

- NO EXERCICIO DO CARGO

...

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