O Direito Penal
Por: abragashammah • 8/11/2017 • Artigo • 5.844 Palavras (24 Páginas) • 194 Visualizações
AULA 1
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
Constituição Federal, Artigo 37,
Deve Obedecer os Princípios da Legalidade (não a crime, sem lei anterior que o defina), é a segurança jurídica do cidadão de não ser punido, se não houver uma previsão legal criando o tipo incriminador - GARANTIA CONTITUCIONAL.
Principio da Impessoalidade (Igualdade de tratamento para todos os individuos que compõem uma sociedade, ex. é proibido o privilegio do agente publico)
Principio da Moralidade: Licitude e Honestidade dos agentes públicos no exercício da Função
- Bem Jurídico Tutelado : Moralidade/ Probidade Administrativa.
Tipo de Crime:
1. Crime Próprio - Praticado por uma categoria especifica de agente.
2. Crime Funcional
2.1 Próprio: É Necessário a qualidade de funcionário público para caracterizar o crime, pois se tirarmos a qualidade do agente o crime se torna atípico.
SE EU TIRAR A ELEMENTAR DO CRIME , A CONDUTA SE TORNA ATÍPICA
2.2 Impróprio: Se tirarmos a qualidade do agente, o crime desaparece, haverá um novo tipo penal de caráter comum.
SE EU TIRAR A ELEMENTAR DO CRIME, O CRIME DESAPARECE, TORNANDO SE UM NOVO TIPO PENAL.
CONCEITO FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS
IPC: Função de natureza meramente Civil
Artigo 327,CP - Funcionário Público - Aquele que ocupa um cargo público + Aquele que exerce emprego ou função pública.
EQUIPARADOS ( APARÊNCIA JURÍDICA)
↓
Aquele que trabalhe para o Estado independente da função, sendo ela remunerada ou não equiparar-se-á a funcionário Publico.
Ex: Conciliador, mesário, terceirizado de uma empresa paraestatal
Lei n.4898/1965- Autoridade - IPC: Função de natureza civil e militar.
Os Mílitares para fins de aplicação de pena caem no rol de crimes contra administração pública.
ARTIGO 30 , CP - Não se comunicam as circunstâncias e condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime .
- Circunstâncias 1. dados acessórios da conduta principal para fins de aplicação de pena.
- Elementares - 1. Subjetiva; condições do agente ao praticar o crime
2. Objetiva; meios e modos de execução.
OBS: Dependendo da Hipótese, os crimes funcionais próprios podem ser atribuídos a terceiro que não gozem da qualidade de agente público, ocorrendo o concurso de pessoas.
→ APLICABILIDADE DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 5º TURMA DO STJ
visa, em última análise a exclusão da responsabilidade jurídico-penal mediante o reconhecimento da exclusão da tipicidade da conduta.
Via de regra nos crimes contra administração pública não é aplicado o principio da insignificância, não se aplica pois o bem jurídico protegido é a moralidade pública. Caindo no principio da adequação social , em alguns casos.
Requisitos para caracterização do principio da insignificância consagrados pelo STJ
- Mínima ofensividade da conduta do agente
- reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento
- Lesão jurídica Inexpressível
- Culpabilidade ( irrelevante conduta)
DISTINÇÃO DE CONDUTAS
Peculato Próprio X Apropriação Indébita X Furto (Artigo 312, caput) (Artigo 168,caput) (Artigo 155,caput)
- APROPRIAR-SE COISA ALHEIA MÓVEL - NÃO É DETENTOR - TEM POSSE EM RAZÃO - A PESSOA DETEM A RES DO CARGO POREM INVERTE O ANIMUS
- DESVIAR - EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO. ↓ Peculato Impróprio FURTO (Artigo 312, $ 1) - SUBTRAIR OU CORROBORAR PARA QUE O FAÇAM - PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO - VALENDO-SE DA FACILIDADE DO CARGO. ↓ Peculato Culposo → Extinção de Punibilidade $3 (Artigo 312, $ 2) Se o funcionário repara o dado - F.P PARTICIPA DA Antes do transito em julgado - extingue CONDUTA DO AGENTE Após - Pena reduzida a metade PRINCIPAL, POR FALTA DO - VIDE ARTIGO 16,CP - arrependimento posterior DEVER OBJETIVO DE CUIDADO - TERCEIRO PRATICA A CONDUTA. Peculato mediante erro de Outrem - APROPRIAR-SE - MEDIANTE ERRO DE OUTREM - NO EXERCICIO DO CARGO |
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