O Direito Penal
Por: Gabriela Ramirez • 15/11/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 7.162 Palavras (29 Páginas) • 222 Visualizações
Aula de Direito Penal 19/08
Homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º)
Qualificadoras: são circunstâncias que aumentam a gravidade de uma conduta e por isso a lei prevê a elas penas maiores, o mínimo e máximo diferentes.
I- Paga, promessa de recompensa ou outro motivo torpe
Paga: pagamento antecipado à execução do homicídio
Promessa de recompensa: expectativa de pagamento
Recompensa: pagamento após serviço feito
O homicídio mediante paga ou promessa de recompensa é chamado mercenário (atua por dinheiro ou outro valor).
Outro motivo torpe é qualquer motivo repugnante e vil.
Exemplo: matar o pai para ficar com a herança; matar marido para ficar com a mulher que é dele.
II- Motivo fútil
Motivo insignificante: de grande desproporção com o homicídio.
Exemplo: marido mata mulher porque não gostou da comida; motorista mata outro por “fechá-lo” no trânsito.
Obs: A jurisprudência entende que se o homicídio é precedido por uma discussão em que há troca de injúrias, não se aplica a qualificadora do motivo fútil, ainda que o motivo da discussão tenha sido fútil.
Exemplo: motorista “fecha” o outro, um ofende gravemente o outro e um deles decide matar, a razão do homicídio não foi a “fechada”, mas a ofensa. O homicídio não apenas é qualificado pelo motivo fútil como pode ser privilegiado pelo domínio da violenta emoção.
III- Qualificadoras dos meios empregados:
São os meios insidiosos, cruéis ou dos quais possa resultar perigo comum.
Meio insidioso é aquele aplicado ocultamente sem que a vítima perceba.
Exemplo: colocar veneno na bebida de alguém; sabotar os freios do carro.
Meio cruel é o que causa sofrimento intenso maior do que o necessário para provocar a morte. A própria lei dá exemplos: tortura, fogo, asfixia, etc.
Meio de que se possa resultar perigo comum é aquele que põe em risco número indeterminado de pessoas.
Exemplos: incêndio, explosão, inundação, etc.
Homicídio qualificado pelo meio cruel tortura e o crime de tortura qualificado pelo resultado morte do artigo 1 parágrafo 3, CP, Lei 9455/97 (lei da tortura)
No crime do código Penal o agente tem dolo de matar e no crime de tortura ele tem o dolo de torturar e se excede na sua ação provocando resultado morte culposamente
No homicídio qualificado pela tortura o agente tem dolo de matar e usa a tortura como meio de atingir essa finalidade.
No crime de tortura com resultado morte ele tem dolo apenas de torturar, não querendo nem assumindo o risco de provocar a morte. No entanto culposamente ele acaba matando a vítima (exemplo: imprudentemente exagera na tortura e a vítima morre)
IV Qualificadoras dos modos de execução: (dificultam a defesa da vítima)
São modos que dificultam ou tornam impossível a defesa da vítima. A própria lei da como exemplos a traição, a emboscada ou dissimulação.
Traição é a quebra da confiança que a vítima depositava no agente. Exemplo: um amigo chama o outro para beira de um precipício para ver a paisagem e o empurra.
Emboscada é a tocaia, o ato de esperar escondido a passagem da vítima para atacá-la de repente. Dissimulação é o disfarce, a ocultação da intenção criminosa. Exemplo: vestir roupa de encanador para entrar na casa, levar flores para político, etc.
Pode haver outros meios que impeçam a defesa.
Atirar pelas costas, matar a vítima enquanto ela dorme, etc.
V Homicídio Conexivo
É aquele que tem ligação com outro crime, pois é praticado para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem desse outro crime.
Exemplo: para assegurar a execução do sequestro de um empresário, o agente mata o segurança.
Para ocultar um estupro o agente, logo após a prática, mata a vítima. Para ficar em pune de uma falsidade documental, o agente mata o tabelião que a descobriu. Para ficar com toda a vantagem de um roubo, agente mata o comparsa na hora da divisão.
VI Feminicídio (Acrescentado pela lei 13.104/2015)
É o homicídio contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
O sujeito ativo pode ser homem ou mulher. A vítima só pode ser mulher.
Nem todo homicídio contra a mulher é qualificado como Feminicídio. É preciso que no dolo do agente haja a motivação de desprezo pelo sexo feminino.
Violência de gênero
A própria lei indica duas hipóteses em que se considera ter havido Feminicídio (artigo 121, parágrafo 2-a)
Exemplos: quando há violência doméstica ou familiar contra a mulher, essa é a situação prevista no artigo 5 da lei 11.340/06 (lei Maria da penha).
Quando há menosprezo ou discriminação contra a mulher.
Violência doméstica- não só em casa, mas entre relações afetivas ou de parentesco
1ª posição - O transexual que tem registro como mulher, tem acesso aos direitos das mulheres
2ª posição - Não posso atender o transexual como mulher em seus direitos e proteções
VII Homicídio contra autoridades públicas, seus agentes ou familiares (acrescentado pela lei 13.142/2015)
Trata-se de homicídio das autoridades ou agente mencionados na lei, policiais civis ou militares, membros das forças armadas ou da força nacional de segurança no exercício do cargo ou em razão dele, bem como de seus parentes consanguíneos até 3º grau, em razão desse parentesco.
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