O Direito Penal
Por: keellyy • 19/11/2017 • Trabalho acadêmico • 1.953 Palavras (8 Páginas) • 256 Visualizações
TRABALHO DE DIREITO PENAL
TEMA: Associação Criminosa (artigo 288 do código penal)
Centro Universitário Unifafibe
Direito 3º ano A
Kelly Cristina Gimenes da Silva
Ronaldo aparecido
INTRODUÇÃO
Neste trabalho iremos abordar os temas mais importantes sobre o crime de associação criminosa, previstos no artigo 288 do código penal, tais como:
- Classificação doutrinária
- Sujeito ativo e sujeito passivo
- Objeto material
- Bem juridicamente protegido
- Consumação e tentativa
- Elemento subjetivo
- Modalidade comissiva e omissiva
- Modalidade qualificada
- Causa especial de aumento de pena
- Pena e ação penal
- Diferenças básicas entre o crime de associação criminosa (art. 288 C.P), e o crime de organização criminosa ( lei 12.850/13)
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
“Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.”
O crime de associação criminosa está previsto no artigo 288 do código penal, no titulo IX, que trata dos crimes contra a paz pública, com sua nova redação que foi conferida pela ela Lei n" 1 2 .850, de 2 de agosto de 2013, que alterou também sua rubrica, abandonando a denominação quadrilha ou bando, já consagrada pela doutrina e que, por razões da nova definição legal, já não se fazia mais pertinente.
Pela nova redação, podemos apontar 2 elementos:
- a conduta de se associarem três ou mais pessoas;
- para o fim específico de cometer crimes.
CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA
- Crime comum, tanto no que diz respeito ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo;
- doloso (não havendo p revisão para a modalidade de natureza culposa);
- comissivo (podendo, também, nos termos do art. 1 3, § 2u, do Código Penal, ser praticado via omissão imprópria, na hipótese de o agente gozar do status de garantidor);
- de perigo comum e concreto (embora haja divergência doutrinária nesse sentido, pois se tem entendido, majoritariamente, tratar-se de crime de perigo abstrato, presumido);
- de forma livre;
- permanente;
- plurissubjetivo;
- plurissubsistente (podendo, também, dependendo da forma como for praticado, ser considerado unissubsistente);
- transeunte (como regra, pois na maioria dos casos não será necessária a prova pericial) .
SUJEITO ATIVO E PASSIVO
Sujeito ativo: Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime previsto no artigo 288 do código pena.
Sujeito passivo: é a sociedade, que tem sua paz perturbada, por razão desse grupo criminoso.
OBJETO MATERIAL E BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO
- Neste crime, não há objeto material.
- O bem juridicamente protegido é a paz pública.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
- O crime de associação criminosa, segundo Grego, se consuma no momento em que ocorre a integração de um terceiro sujeito ao grupo, não havendo necessidade de ser praticado qualquer crime em virtude do qual a associação foi formada, tratando-se, pois, como já dissemos, de um delito de natureza formal, bastando que os sujeitos pratiquem a conduta prevista no núcleo do tipo, vale dizer, se associem, para o fim específico de cometer crimes, para efeitos de sua consumação.
- No delito de associação criminosa não cabe tentativa.
ELEMENTO SUBJETIVO
- Segundo Grego, o elemento subjetivo desse delito é o dolo, não havendo previsão de natureza na modalidade culposa.
- A doutrina majoritária, defende que além do dolo, o sujeito deve atuar com um especial fim de agir, configurado na finalidade especifica de praticar crimes, ou seja, um numero indeterminado de delitos, o que irá diferenciar o crime de associação criminosa de uma eventual reunião de pessoas. O agente deverá ter vontade de associar-se, assim como a consciência de que se associa a um grupo, cuja finalidade será a pratica de um número indeterminado de crimes, caso o agente não tenha essas características pode ser alegado erro de tipo, o que afastaria o dolo e consequentemente a própria infração penal, tendo em vista a ausência de previsão na modalidade culposa.
MODALI DADES COMISSIVA E OMISSIVA
- Quando falamos a palavra associar, pressupomos uma ação comissiva por parte dos agentes. No entanto, o delito poderá ser cometido via omissão imprópria se o agente, garantidor, dolosamente, podendo, nada fizer para evitar a permanência do grupo criminoso.
MODALIDADE QUALIFICADA
O art. 8° da Lei nº 8.072, de 25 de j ulho de 1 990, introduziu uma modalidade qualificada ao delito de associação criminosa :
“Art. 8°. Será de 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão a pena p revista no art. 2 88 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo. “
Segundo Grego, é necessário observar as lições de Renato Brasileiro, quando assevera:
"Interessante notar que o art. 8° da Lei nº 8.072/90 não criou um novo tipo penal incriminador. Limitou-se apenas a estabelecer novos limites de pena. Por isso, na hipótese de 4 (quatro) indivíduos se associarem, por exemplo, para a p rática de crimes de falsificação de remédios, deverão responder pelo crime do art. 2 73 do Código Penal, em concurso material com o delito previsto no art. 2 88 do Código Penal, porém com a aplicação da pena cominada pelo art. 8° da Lei nº 8.072/90: reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos."4
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