O Direito Penal
Por: Aluska Feliciano • 15/4/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 4.862 Palavras (20 Páginas) • 160 Visualizações
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Principio norteadores do D. Penal
Art 1 CP e art 5 XXXIX, CF88 – não há crime sem lei anterior que o defina ; não a pena sem previa comunicação legal.
1 – principio da legalidade – a conduta so será considerada criminosa se houver lei assim dispondo.
OBS1 : mesmo que a conduta seja considerada imoral ou pecaminosa não será considerada criminosa se não houver previsão em lei.
OBS2 :só lei em seu sentido mais estrito que vai dispor sobre matéria penal.
OBS3 : medida provisória embora tenha força de lei ela não pode dispor sobre matéria penal.
Legalidade no aspecto formal – desrespeito a observância de todo o processo legislativo para a inovação da ordem jurídica.
Legalidade no aspecto material – é o respeito aos princípios e garantias constitucionais.
( ao descrever a conduta criminosa o tipo penal trás em seu bojo a respectiva sanção penal )
2 – Principio da anterioridade – so será considerada a conduta descrita em lei anteriormente criada e em pleno vigor quando a pratica do fato.
3 – Principio da intervenção mínima – que o DP é o direito de ultima ratio ou seja só será acionado quando os demais ramos do direito não forem suficiente para solucionar os conflitos.
4 – principio da irretroatividade da lei penal maléfica – a lei penal que seja prejudicial ao reo não poder retroagir para atingilo. ( art 2, CP )
OBS: em sentido contrario, a lei que de qualquer forma beneficie o agente ela retroagirar. (art 2, parágrafo único, CP )
É possível combinação de lei? 1 corrente – não é possível és que estaria o julgador usurpando função do legislador juntando lei velha com lei nova para criar uma terceira lei. 2 corrente – é perfeitamente possível pós estaria o julgador apenas se mobilizando dentro das possibilidades legais. # corrente majoritária.
É possível fenômeno da repristinação ? não é aceito pós uma vez revogada a lei não poderá essa volta a vigor.
OBS : caso aja interesse do legislador em resgata lei revogada devera cria uma nova lei com os textos da lei revogada.
Art 3 CP
Leis excepcionais ; leis temporárias – OBS : nos termos do art 3 do CP os fatos praticados durante lei excepcionais e leis temporárias serão julgados por elas mesmo cessado a virgencia.
Princípios norteadores do DP.
- Principio da lesividade – significa que para haver crime é preciso que aja lesão a bem jurídico penalmente protegido.
- Principio da alteridade – só será considerado criminosa a conduta que viola bem jurídica de terceiro, pós como regra no ordenamento jurídico brasileiro não se puni alta lesão .
- Principio da insignificância ou bagatela – quando a violação for a bem de ínfimo valor não haverá interesse estatal em punir o agente sendo considerado atípico. (atipicidade material)
OBS : se for o crime contra o abjeto não há que se fala em crime, tem que ser contra a pessoa para haver crime.
- Principio da pessoalidade das penas – a pena não pode ser aplicada a outra pessoa que não seja a pessoa que cometeu o delito.
OBS : nos termos do art 107 do cp com a morte do agente extinguisse a punibilidade.
- Principio da humanidade das penas – em respeito ao que dispõe o art 1 da CF que trata da DPH não será permitido a imposição de pena que atinja diretamente o corpo do condenado.
Penas que são vedada pela CF ( art 5 XLVI ) – pena de morte salvo no caso de guerra declarada nos termo do art 84 XIX da CF de 88. Pena de caráter perpetuo, pena de banimento, penas de trabalho forçado, penas cruéis.
- Principio do indubio Pro reo – nos termos do art 386, VI, CPP no caso de fundada a duvida o juiz devera decidir da maneira mais favorável ao réu.
- Principio da vedação da responsabilidade objetiva – o agente so será responsabilizado criminalmente se tiver agido com culpa em sentido amplo que por sua vez se divide em : dolo e culpa em sentido estrito.
* Dolo – ocorre dolo na ação em que o agente deseja a produção do resultado ou assume o risco de produzi-lo.
* Culpa em sentido estrito – 1 conceito – ocorrera na ação em que o agente der causa ao resultado por negligencia, imperícia ou imprudência. 2 conceito – é dar causa ao resultado por inobiservancia por um dever objetivo de cuidado.
-Principio da vedação da analogia ‘’in malam parter’’ – em matéria penal a analogia será permitida desde que beneficie o reo.
- Principio da vedação do ‘’bis in indem’’ – o agente não poderá responder duas vezes pelo mesmo crime.
Classificação doutrinaria dos crimes
- Instantaneos – são aqueles cuja consumação da em um só estante sem que aja continuidade temporal. EX : estrupo art 213 CP e furto art 155 CP.
- Permanentes – é aquele cuja consumação da em um só estante mais seus efeitos se prolonga no tempo. EX : crime de seqüestro art 148 CP e vide sumula 711 STF
- Instantaneos de efeitos permanentes – é aquele cuja consumação da em um só estante mais seus efeitos são permanente e irreveciveis. EX : art 121 CP homicídio.
OBS :a distinção significa entre o crime permanente e o crime instantâneo de efeitos permanente, és que a permanência delitiva daquele depende da vontade do agente em quanto que a duração deste extrapola o ânimos do outro.
- Crimes comissivos – é aquele que se faz através de uma ação
- Crimes omissivos – o agente dar causa a um resultado ao submeter de fazer oq a lei manda.
- Crimes próprios (puros) – a conduta omissiva deve esta descrita em lei para configura um crime e não depende de resultado advinduo da sua conduta. EX : art 135 CP.
- Omissivos impróprios (impuros) – será responsabilizado criminalmente aquele que por sua omissão causar dano a alguém.
OBS : no omissivo impróprio o agente só respondera criminalmente se da sua omissão vier a ter crime. – a responsabilização do omitente no omissivo impróprio dependera da norma de extensão prevista no art 13 § 2 ‘’A’’, ‘’B’’, ‘’c’’, CP.
- Crimes matérias – são aqueles que o tipo penal descreve uma conduta e prever a ocorrência de um resultado sendo este indispensável para consumação do delito. EX : crime de homicídio.
- Crimes formais – é aquele que o tipo penal descreve uma conduta e prever a ocorrência de um resultado no entanto este é dispensável para a consumação do delito. EX : art 159 do CP.
OBS : para alguns doutrinadores os crimes formais possuem um tipo incongruente és que para a consumação do crime exige menos do que descreve o tipo penal.
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