O Direito Penal
Por: Silvana Segovia • 3/6/2018 • Trabalho acadêmico • 2.657 Palavras (11 Páginas) • 148 Visualizações
Direito Penal I
- Introdução ao Direito Penal
- Aspectos gerais
- Conceito de direito penal: Tutela bem jurídicos penais, sendo indispensáveis para manutenção da ordem.
Formal: É o setor do ordenamento jurídico que estabelece quais são as ações ou omissões delitivas e determina consequências jurídicas (penas ou medida de segurança).
Ação (omissão) <-> sanção penal (pena)
Material: Descreve quais são os comportamentos considerados altamente reprováveis ou danosos a sociedade que afetam bens jurídicos penais indispensáveis a sua própria preservação.
1.2 Funções do Direito Penal:
- Proteger bens jurídicos indispensáveis;
- Garantir a ordem e a paz.
1.3 Natureza:
Constitutivos: A doutrina entende que o direito penal é autônomo, podendo estabelecer seus próprios conceitos, mas respeitando a constituição federal.
Sancionador: Não existe crime sem sanção.
1.4 Características:
Normativas: Ciência do dever / ser. Estabelece como as pessoas devem ser através da norma.
Público: A titularidade é do Estado.
Cultural: O direito deve levar em consideração os elementos históricos, culturais, sociais de cada país. Conforme a sociedade evolui, o direito tem que evoluir junto.
Valorativo: Ao resultado ou ação.
Exemplo: Artigo 129º.
Finalista: Ira tutelar ações finais, sendo aplicado através de uma sanção.
- Direito penal objetivo e subjetivo
Objetivo: Direito Penal > Representação dos delitos e consequências jurídicas.
Subjetivos: Jus Puniendi (direito de punir). O Estado é o titular do direito de punir.
- Direito Penal Comum e Especial
Comum: Tudo o que está dentro do código penal.
Código Penal:
- Geral – artigo 1 a 120;
- Especial – artigo 121 a 361.
Especial: Tudo que trata de matéria penal, está fora do código penal. Leis penais especiais e extravagantes.
- Dogmática Penal (interpretações / analise): Conjunto de normas e princípios ordenados metodicamente com a finalidade de desenvolver um sistema com vistas a interpretar e aplicar o direito penal de modo logico e racional.
- Política Criminal: É uma análise crítica (meta jurídica > além do direito) do direito posto, que visa bem ajustar o direito aos ideiais jurídicas penais e de justiça.
- Criminologia: É uma ciência empírica de cunho interdisciplinar, que visa analisar o fenômeno criminal por um método causal explicativo.
- Fenômeno criminal: delito / delinquência / e controle social.
- Relações do Direito Penal com outros ramos do direito
Princípios Penais
- Serve para controlar (frear) a arbitrariedade do Estado, contra os povos.
- Da Legalidade ou Reserva Legal: Prescrito no artigo 5º, XXXIX – CF e artigo 1º - CP.
Não há crime (delito ou infração penal), nem sanção penal (pena e medida de segurança) sem previa cominação penal. – Para uma conduta ser considerada criminosa, tem que se dar por meio de lei ou após a vigência da lei.
Garantias:
- Garantia Criminal e Penal: A lei formal e somente ela pode criar crime, pena, medida de segurança, agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição de pena, sendo inconstitucional a utilização de qualquer outro ato normativo, costume ou analogia in mallam partem (analogia em prejuízo do réu).
- Garantia Jurisdicional e Penitenciário ou de Execução: - Processo e execuções.
Exemplo: CF – artigo 5º, XLVIII, XLIX, L, LII, LVII.
Artigo 92º - organização judiciaria – relação hierárquica.
Execuções > artigo 2º da lei 7210/84 – estabelece quais são os ditames de execução penal.
- Principio da Irretroatividade da Lei ou da Execução: A lei não vai retroagir, exceto se a lei for benéfica ao réu, ela poderá retroagir.
- Principio da Taxatividade ou Determinação: A lei penal tem que ser mais clara possível, quando for proteger determinado bem jurídico, e quando determinar qual é a conduta que deve ser considerada como criminosa.
- Dignidade da Pessoa Humana: Previsto no artigo 1º, III da CF. tudo aquilo que é inerente ao homem (a pessoa). Limitar a atuação do Estado e a aplicação de Pena no Estado brasileiro.
- Culpabilidade: Não há crime sem culpa e a pena não pode ultrapassar a medida de culpabilidade do réu. Além da conduta, deve-se analisar a intenção do sujeito.
Exemplo: artigo 18º e 19º - CP.
- Exclusividade Proteção de Bens Jurídicos: A função exclusiva do Direito Penal é tutela de bens jurídicos que são indispensáveis.
- Intervenção Mínima: É quando o direito penal não deve intervir em questões que outros ramos do direito jurídico já resolvam, exceto quando forem ineficazes.
O direito penal deve ser usado como ultima instância > ultimo elemento do direito para resolução de determinados conflitos.
- Fragmentaridade: Estabelece que os bens jurídicos só devem ser definidos penalmente das agressões juridicamente relevantes.
- Pessoalidade: é vedada a aplicação de pena a qualquer pessoa que não seja o outro do fato. Prevista no artigo 5º, XLV -CF.
- Individualização da Pena: São 3 fases.
8.1: Legislativa: pena abstrata. O legislador cria a pena, com os patamares mínimos e máximos. Tempo estabelecido de cada pena.
8.2: Judicial: Concreta > Vai fixar. O juiz levara uma consideração o crime que foi cometido e as circunstâncias que ocorreu e ira individualizar essa pena de acordo com o caso. Pegara a pena abstrata e tornara concreta.
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