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O Direito Penal

Por:   •  18/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  4.343 Palavras (18 Páginas)  •  225 Visualizações

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CONCEITO

De acordo com o Art. 327 do Código Penal: “Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.”

É o agente que exerce cargo (criado por lei, com denominação própria), emprego (em regime especial ou da CLT) ou função pública (atribuições públicas que não correspondam a cargo ou emprego público).

EQUIPARAÇÃO

Em seu parágrafo 1º do mesmo art. 327: “§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.”

A equiparação significa que mesmo que o indivíduo não seja um funcionário público, mas exerça algum emprego ou que preste serviço para a Administração Pública, para o direito penal essas pessoas respondem por algum crime que venham a cometer como se assim fossem.

O conceito de funcionário público por equiparação se aplica somente ao sujeito ativo e nunca para o passivo.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA

A Administração Pública Indireta é o conjunto de entidades destinadas à prestação de serviços públicos ou de interesse público.

A administração pública indireta, é composta por entidades que, por meio de descentralização de competências do governo, foram criadas para desempenhar papéis nos mais variados setores da sociedade e prestar serviços à população. Essas entidades possuem personalidade jurídica própria(CNPJ), e, muitas vezes, recursos próprios, provenientes de atividades que geram receitas.

DOUTRINAS

De acordo com Cezar Roberto Bitencourt o conceito: “Diversamente da conceituação conferida pelo direito administrativo, o direito penal considera funcionário público quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Ensina Hely Lopes Meirelles: “Cargo público, com denominação própria, atribuições específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei. Função é a atribuição ou conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria profissional, ou comete individualmente a determinados servidores para a execução de serviços eventuais” 1 . O emprego público, por sua vez, é o serviço temporário, com contrato em regime especial ou de conformidade com o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho. O conceito de funcionário público fornecido pelo art. 327, caput, do CP estende-se a toda a legislação penal extravagante.”

A Lei n. 9.983/2000 acrescentou o § 1º ao art. 327, que equipara a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, nos seguintes termos: equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. Esse dispositivo equiparou, igualmente, a funcionário público, para fins penais, “quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada”

De acordo com Fernando Capez: “(…) Agente público, entendendo-se como tal qualquer pessoa que exerça, a qualquer título, ainda que transitoriamente e sem remuneração, função pública.

Consideram-se funcionários públicos por equiparação legal aos agentes públicos que: exerçam cargo, emprego ou função pública em entidade paraestatal (terceiro setor); trabalham para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.”

Para Paulo Sumariva: “Para efeitos penais, considera-se funcionário público não apenas o servidor legalmente investido em cargo público, mas também o que exerce emprego público ou, de qualquer modo, uma função pública, ainda que de forma transitória.

(…) são funcionários públicos os que exercem cargo, emprego ou função pública nas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e nas fundações instituídas pelo poder público, bem como aqueles que trabalham em empresa prestadora de serviço que seja contratada ou conveniada para executar atividade típica da Administração Pública.”

JURISPRUDÊNCIAS

Apelação Criminal n. 0000923-21.2012.8.24.0015, de Canoinhas

Relator: Des. Jorge Schaefer Martins

APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SUPOSTA EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO PARA ATO CIRÚRGICO A SER REALIZADO PELO SUS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. EQUIPARAÇÃO DE MÉDICO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO. Recurso Especial. Direito Constitucional e Penal. Conceito de funcionário público e equiparação. Art. 327, "caput" e §1º, Código Penal. Médicos e administradores de hospitais particulares participantes do sistema único de saúde. Enquadramento. Nos termos da nova redação atribuída ao §1º do art. 327 do Código Penal, "equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública." Os médicos e administradores de hospitais particulares participantes do sistema único de saúde exercem atividades típicas da Administração Pública, mediante contrato de direito público ou convênio, nos termos do §1º do art. 199 da Constituição da República, equiparando-se, pois, a funcionário público para fins penais, nos termos do §1º do art. 327 do Código Penal. Recurso especial provido. (REsp 331.055/RS, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2003, DJ 25/08/2003, p. 377). PERSEGUIÇÃO DA CONDENAÇÃO NO SEGUNDO GRAU. INVIABILIDADE. PROVA DOS AUTOS QUE NÃO CONFIRMA A OCORRÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA, EM RAZÃO DA URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO. DOENÇA COMPROVADAMENTE PREEXISTENTE. DIAGNÓSTICO E ATENDIMENTO MÉDICO PRETÉRITOS. EMERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. VERSÃO DEFENSIVA. CONSONÂNCIA COM OS REGISTROS FEITOS EM PRONTUÁRIO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. MANUTENÇÃO DA Apelação Criminal n. 0000923-21.2012.8.24.0015 2 Gabinete Des. Jorge Schaefer Martins ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes

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