O Direito Penal
Por: Danilo Machado • 22/10/2018 • Trabalho acadêmico • 4.658 Palavras (19 Páginas) • 135 Visualizações
Direito Penal II – Marcos Melo – I unidade
Teoria do Crime
Introdução: Conceitos de Crime
- Crime sob o aspecto FORMAL: Esta definição alcança apenas um dos aspectos do fenômeno criminal, ou seja, a contrariedade do fato frente a uma norma criminal; é a ilegalidade do fato contrário à lei penal, infração penal seria apenas aquilo que a lei disser que é. (Esse conceito é reflexo da função desempenhada pelo princípio da legalidade)
OBS: É necessário haver uma norma penal preestabelecida que torne o fato ilegal. Ex: roubo é crime pois existe uma lei que repreende isso.
- Crime sob o aspecto MATERIAL: Sob o aspecto material, o crime é toda ação ou omissão que contraria valores ou interesses do corpo social, exigindo a sua proibição com uma ameaça de pena. O crime é a conduta que afronta consideravelmente bens jurídicos. (A doutrina do bem jurídico é uma forma de se limitar o poder de punir do Estado, e vale ressaltar que, nem todo bem jurídico é bem jurídico-penal, o que se relaciona ao princípio da ultima ratio e da lesividade).
→ Diferença da tipicidade material da tipicidade formal: Se o fato é: Subtrair um alfinete alheio, formalmente se enquadra no crime de furto, pois de fato se foi subtraído um item de outrem, porém, materialmente não é crime, pois não contraria valores e interesses da sociedade.
- Crime sob o aspecto ANALÍTICO: Essa definição aborda o aspecto formal e o material ao mesmo tempo, e trabalha com três conceitos fundamentais (teoria tripartida): tipicidade, ilicitude e culpabilidade, portanto, o crime sob o aspecto analítico é um fato típico, antijurídico e culpável.
FATO TÍPICO: É o fato material que se ajusta perfeitamente aos elementos constantes do modelo previsto na lei penal. Portanto, declarar típica uma ação, é considera-la jurídico-penalmente relevante. A tipicidade é a observância do princípio da legalidade.
→ Diferença entre Tipo e Tipicidade: o Tipo é a descrição da conduta na lei penal, já a Tipicidade é a coincidência entre o comportamento e a norma penal incriminadora, quando a conduta se adapta perfeitamente ao tipo penal.
Elementos do fato típico: a. Conduta: toda ação ou omissão humana consciente e dirigida à determinada finalidade. b. Resultado: modificação do mundo exterior provocada pelo comportamento humano voluntário. c. Relação de Causalidade: para haver fato típico é preciso que exista relação de causalidade entre a conduta do agente e o resultado. d. Tipicidade: para ser crime, é necessário ser a ação típica, ou seja, deve a atuação do sujeito ativo do delito estar especificada pela lei penal com a descrição da proibição e a sanção correspondente.
→ Tipicidade ≠ Taxatividade: a tipicidade se relaciona à ação do agente que precisa estar especificada na lei, é a descrição da ação, já a taxatividade se relaciona à lei, que precisa ser clara e objetiva, não dando espaço à outras interpretações.
ILICITUDE: Certificando-se de que se trata de um fato típico, passa-se a analisar se é um fato lícito ou ilícito, ou seja, verificar se além de típica, a conduta também é contrária ao ordenamento jurídico como um todo (não só ao direito penal). Uma ação típica, porém lícita é a que é provado que foi praticada com o amparo de uma causa de exclusão de ilicitude (art. 23 CP: legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular do direito). Ou seja, o fato típico é presumivelmente ilícito, as excludentes de ilicitude são a exceção. Em suma, a ilicitude/antijuridicidade é a ausência de justificação legal para a realização de uma ação típica.
CULPABILIDADE: Tratando-se de uma ação típica e ilícita, é necessário apurar se, nas condições dadas, ele poderia agir conforme o direito, porque, se tal não for possível, será declarado inculpável, e então, não punível. A culpabilidade constitui as condições subjetivas que devem concorrer para que seu autor seja merecedor de pena, pois, do contrário, não sofrerá nenhuma pena, sendo absolvido. A culpabilidade é constituída da imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de uma conduta diversa.
O conceito de culpabilidade é o mais debatido, pois colocar a culpabilidade como elemento do crime é reiterar o caráter liberal do Direito Penal, pois a culpabilidade é voltada para a reprovação do agente, e não voltada para o fato, como a ilicitude e a tipicidade.
Obs: Sem culpa ou dolo não há crime. Não há conduta penalmente relevante sem dolo ou culpa.
Art. 18: “Diz-se crime: I) Doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; II) Culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.”
- Crime Doloso
- Dolo Direto: É a vontade consciente de querer um resultado.
→ Dolo direto de primeiro e segundo grau: O dolo direto de primeiro grau, o agente dirige sua vontade à produção do resultado, no dolo direto de segundo grau, o agente não quer necessariamente produzir o resultado, mas pratica a conduta tendo consciência da inevitabilidade deste (ex: querer matar uma mulher grávida. Ao matar a mulher, provoca-se o aborto, mesmo que não almejado, é inevitável).
- Dolo Eventual: Haverá dolo eventual quando o agente não quiser diretamente a realização do tipo penal, mas aceita como possível ou até provável, assumindo o risco da produção do resultado. Se o agente se porta de forma que “seja como for, der no que der, em qualquer caso, não deixo de agir”, caracteriza dolo eventual.
No dolo eventual, existe a indiferença para com o resultado.
→ Só há crime culposo se houver expressa disposição legal neste sentido. Se o tipo penal não prevê a modalidade culposa, o crime só se consuma em sua modalidade dolosa.
- Crime Culposo – modalidades de culpa
Culpa: inobservância do dever objetivo de cuidado manifestado numa conduta produtora de um resultado não querido objetivamente previsível.
- Imprudência: (Modalidade ativa da culpa) É uma atitude em que o agente atua com precipitação, sem cautelas, não se valendo dos seus poderes inibidores. Todos são imprudentes, outros só são mais do que outros. Ex: atravessar a rua sem olhar para os lados é imprudência da vítima, invadir o sinal vermelho é imprudência do agente.
- Negligência: (Modalidade passiva da culpa) É o contrário da imprudência, a abstenção de comportamento, é o não fazer. É a indiferença do agente, que, podendo adotar cautelas exigíveis, não o faz por displicência.
- Imperícia: É a falta de conhecimentos técnicos no exercício de arte ou profissão, não tomando o agente em consideração o que sabe ou deveria saber.
→ Culpa consciente X Dolo eventual: A única semelhança entre eles é que em ambos o resultado é previsível pelo agente, mas as diferenças são que, no dolo eventual, o agente assume o risco de produzir o resultado e se mostra indiferente para com o risco, e na culpa consciente, o agente não é indiferente, mas acredita verdadeiramente ser capaz de evitar a realização do resultado, a culpa consciente é fruto do excesso de confiança.
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