O Direito Penal
Por: brunoadv2014 • 17/11/2018 • Relatório de pesquisa • 2.268 Palavras (10 Páginas) • 191 Visualizações
DIREITO PENAL:
DECRETO DE LEI Nº 3.914/41 |
ART. 1 - Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, que isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente pena de prisão simples ou multa, ou ambas, alternativas ou cumulativamente. |
ART. 2 – Quem incorrer em falência será punido: I- Se fraudulenta a falência, com pena de reclusão, por 2 a 6 ano; II – Se culposa, com pena de detenção, por 6 meses a 3 anos. |
ART. 3 – Os fatos definidos como crimes no código florestal, quando não compreendido em disposição do CP, passam a constituir contravenções, punidas com a pena de prisão simples, por 3 meses a 1 ano, ou multa, ou com ambas as penas, cumulativamente. |
ART. 4 – Quem cometer contravenção prevista no código florestal será punido com pena de prisão simples, por 15 dias a 3 meses, ou de multa, ou com ambas as penas, cumulativamente. |
ART. 7 – No caso do ART. 7 DO CODIGO DE MENORES, o juiz determinara a internação do menor em seção especial de escola de reforma. §1 – A internação durara, no mínimo, 3 anos §2 – Se o menor completar 21 anos, sem que tenha sido revogada a medida de internação, será transferido para colônia agrícola ou para instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional, ou seção especial de outro estabelecimento, a disposição do juiz criminal. |
OBS: PRISÃO CELULAR: A prisão celular foi planejada pelos britânicos como forma de quebrar o espirito dos combatentes da liberdade. Na verdade, a prisão adquiriu o nome de celular porque ela é totalmente composta por células individuais para confinamento solitário.
HISTORIA CODIGO PENAL - |
O código penal vigente no Brasil foi criado pelo decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, pelo então PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS durante o período do Estado Novo, tendo como ministro da justiça Francisco Campos. O atual código é o 3º da história do Brasil e o mais longo em vigênciaː os anteriores foram os DE 1830 E 1890.[1] OBS. Apesar da criação em 1940, o atual Código só entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 1942 (artigo 361). |
O primeiro Código Penal do Brasil independente foi o CÓDIGO CRIMINAL DE 1830, oficializado pela lei de 16 de dezembro de 1830, sancionado por Dom Pedro I após ser aprovado e decretado pela Assembleia Geral que previu que crime e delito seria toda a ação, ou omissão voluntária contrária às leis penais.[ |
>>>>PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS PENAIS:
SÃO VALORES FUNDAMENTAIS E TEM A FUNÇAO DE ORIENTAR O LEGISLADOR DELIMITANDO O PODER PUNITIVO ESTATAL. IMPONDO GARANTIAS AOS DESTINATARIOS DAS NORMAS JURIDICAS.
- PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE:
Decorre do art. 5º inciso XXXIX CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 1º DO CP.
Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem previa cominação legal.
Estabelece que o crime e a pena devem estar definidos em lei previa, produzindo efeitos a partir de sua entrada em vigor.
Ex. A LEI PENAL SO PRODUZ SEU EFEITO A PARTIR DA SUA ENTRADA EM VIGOR.
- PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA OU DA BAGATELA
-- CAUSA DE EXCLUSAO DA TIPICIDADE
-- APLICAÇÃO A QUALQUER ESPECIE DE DELITO QUE COM ELE SEJA COMPATIVEL
-- PROIBIDO A APLICAÇAO NOS CRIMES PRATICADOS COM O EMPREGO DE VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA.
REQUISITOS:
-- Mínima agressão ao bem jurídico tutelado
-- A conduta não pode ser realizado mediante violência ou grave ameaça
-- A sociedade não pode entender que aquela situação é muito grave e reprovável
-- Aquela conduta foi tão mínima que não causa expressão significativa
O PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA VEM DO DIREITO ROMANO E FOI RESGATADO PELO ORDENAMENTO JURIDICO ALEMAO EM 1964. “ MINIMIS NON CURAT PRAETOR” > O PRETOR NÃO CUIDA DE COISAS PEQUENAS
O DIREITO PENAL NÃO DEVE SE DISTRAIR COM CONDUTAS QUE NÃO CAUSAM MAIORES DANOS EM DETRIMENTO DE CONDUTAS QUE TRAZEM EFETIVO DESEQUILIBRIO NAS RELAÇOES JURIDICAS EM SOCIEDADE.
- PRINCIPIO DA INTERVENÇÃO MINIMA OU DA NECESSIDADE.
O DIREITO PENAL SOMENTE DEVE SER APLICADO QUANDO ESTRITAMENTE NECESSARIO, MANTENDO –SE SEU CARATER SUBSIDIARIO E FRAGMENTARIO.
O DIREITO PENAL APENAS DEVE SER APLICADO EM ULTIMA RATIO, QUANDO OS OUTROS RAMOS DO DIREITO FOREM INEFICAZES PARA TUTELAR O BEM JURIDICO DE FORMA SATISFATORIA.
“O Direito Penal deve ser a última fronteira no controle social, uma vez que seus métodos são os que atingem de maneira mais intensa a liberdade individual. O Estado, portanto, sempre que dispuser de meios menos lesivos para assegurar o convívio e a paz social, deve deles se utilizar, evitando o emprego da pena crimina”
- PRINCIPIO DA SUBSIDIARIEDADE: “ ESTA LIGADO AO CRITERIO DA INTERVENÇÃO MINIMA”
O princípio da subsidiariedade do Direito penal indica que este ramo é a ultima ratio do Direito. Se o conflito pode ser resolvido por outro ramo do direito, não se deve usar o direito penal. No crime de desobediência, por exemplo, se já existe norma idêntica no âmbito administrativo, não se usa o direito penal.
- PRINCIPIO DA FRAGMENTARIEDADE
O DIREITO PENAL SOMENTE DEVE ATUAR MEDIANTE DE UM FATO CAUSADOR DE RELEVANTE LESAO AO BEM JURIDICO TUTELADO.
O DIREITO PENAL SÓ DEVE SE OCUPAR COM OFENSAS REALMENTE GRAVES AOS BENS JURÍDICOS PROTEGIDOS. TEM-SE, AQUI, COMO VARIANTE, A INTERVENÇÃO MÍNIMA, QUE NASCE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA DESENVOLVIDO POR CLAUS ROXIN. ENTENDE-SE QUE DEVEM SER TIDAS COMO ATÍPICAS AS OFENSAS MÍNIMAS AO BEM JURÍDICO. NÃO HÁ TIPICIDADE MATERIAL. HÁ, APENAS, TIPICIDADE FORMAL.
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