O Direito Penal
Por: Milena.jus • 21/2/2019 • Trabalho acadêmico • 1.046 Palavras (5 Páginas) • 132 Visualizações
Concurso de Pessoas
As regras inerentes ao concurso de pessoas encontram-se disciplinadas pelos
arts. 29 a 31 do Código Penal. Na redação original da Parte Geral do Código Penal,
isto é, anteriormente à entrada em vigor da Lei 7.209/1984, o instituto era
denominado simplesmente de “coautoria”, de forma pouco abrangente e imprecisa,
por desprezar a figura da participação. Atualmente, o Código Penal fala em “concurso
de pessoas”. Várias outras nomenclaturas são também encontradas na doutrina:
concurso de agentes, codelinquência, concurso de delinquentes, cumplicidade, bem
como coautoria e participação, ambas em sentido lato.
O concurso de pessoas é a colaboração empreendida por duas ou mais pessoas
para a realização de um crime ou de uma contravenção penal.
Teorias:
Comentado [EGP1]: Art. 29 - Quem, de qualquer
modo, concorre para o crime incide nas penas a este
cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Se a participação for de menor importância,
a pena pode ser diminuída de um sexto a um
terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar
de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste;
essa pena será aumentada até metade, na hipótese de
ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as
condições de caráter pessoal, salvo quando
elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Casos de impunibilidade
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o
auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não
são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser
tentado.
Requisitos:
O concurso de pessoas depende de alguns requisitos:
1. Pluralidade de agentes culpáveis;
2. Relevância causal das condutas para a produção do resultado;
3. Vínculo subjetivo;
4. Unidade de infração para todos os agentes;
5. Existência de fato punível.
1º Pluralidade de Agentes Culpáveis
É necessário que pelo menos duas pessoas pratique uma inflação penal, e
consequentemente haja duas condutas. Exemplo: Furto = duas pessoas e que cada
uma delas tenha dentro desta ação uma conduta diferente ou uma conduta
diferenciada para a consumação. Se um agente maior de idade utiliza para o crime
um menor de idade não há de que se falar de concurso de pessoas, e sim de autoria
mediata.
2º Relevância Causal das Condutas para a Produção do Resultado
A conduta de cada um dos agentes, tem que ter relevância para a consumação
do delito. Deve a conduta influir efetivamente no resultado. Este requisito, depende
de uma contribuição prévia ou concomitante à execução, isto é, anterior a
consumação, pois a concorrência posterior a consumação configura um crime
autônomo, por exemplo, a receptação, o favorecimento real ou pessoal, mas não o
concurso de pessoas.
A contribuição, pode até ser concretizada após a consumação e tornar-se um
concurso de pessoas, desde que ajustado anteriormente à consumação. Exemplo 1:
“A” pede a arma de “B” emprestada para matar “C” por que não achou a sua. Chegando
em casa, “A” localiza sua arma e mata “C” com esta e não com a arma de “B”. Nesse
caso não podemos falar de concurso de pessoas, pois o empréstimo da arma não teve
relevância para a consumação do crime. Exemplo 2: “A” se compromete com “B”
auxilia-lo na fuga e escondê-lo após matar “C”, “A” será participe de “B” no homicídio.
Mas, se só apenas depois da morte de “C”, isto acontece, sem que houvesse ajuste
anterior entre “A” e “B”, não será participe, mas autor de crime de favorecimento
pessoal (Art. 348 do CP).
3º Vínculo Subjetivo
Este requisito também é chamado de concurso de vontades. Exemplo: “A” e
“B” quer matar “C”, mas não sabe um do outro, ou seja, que ambos querem matar “C”.
“A” e “B” atiram contra “C”, porém “C” leva apenas um tiro e a outra passa reto e
bate em uma parede. Os dois atiram, mas somente um acertou todas as provas, não
conseguem identificar de qual revolver saiu a bala. Nesse caso respondem os dois
por tentativa (Art.
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