TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

O Direito Penal

Por:   •  28/5/2019  •  Trabalho acadêmico  •  9.969 Palavras (40 Páginas)  •  120 Visualizações

Página 1 de 40

Direito Penal III - 1º bimestre.

Professor - Turo Yamamoto

Trazer o Código Atualizado!! 

Autores de sua preferência: Damásio de Jesus / Sérgio Roberto Bitencourt. 

Fichamento: 1 por bimestre valendo 1 ponto. Porém a note pode variar de 1 a 0,5 ponto, e será atribuído à nota daquele bimestre. Se você fez o trabalho no bimestre, mas perdeu a prova, essa nota será atribuída à prova substitutiva. 

Manuscrito em papel almaço ou uma folha A4. 

Nome, número e turma. 

A entrega dos trabalhos serão no dia de cada prova. 

O trabalho será devolvido após corrigido. 

Conteúdo: 

1. Questão da objetividade jurídica ou objeto juridico. 

2. Sujeito ativo e sujeito passivo. 

3. Elementos objetivos do tipo. 

4. Elementos subjetivos do tipo. 

5. Consumação e tentativa. 

As normas penais se dividem em: 

Normas incriminadoras;

Normas permissivas;

Normas explicativas ou complementares. 

19/02/2015

Nós temos duas partes no código penal, parte geral é parte especial, na parte geral nos encontramos normas que são aplicadas a toda parte geral. Porém, hoje em dia, há discussão sobre a possiblidade da teoria geral da parte especial do direito penal. 

As normas penais se dividem em: 

• Normas incriminadoras;

• Normas permissivas;

- A sua grande maioria está na parte geral do cp , ex art. 23 (exclusão da ilicitude), nessa norma, pode ser que a conduta praticada seja crime, seja típica, porém, isso não significa que o fato será sempre Antijuridico. A tipicidade do ato praticado da a entender que o ato seja antijuridico, mas nem sempre, pois o ato poderá ser lícito dependendo das circunstâncias, como matar alguém em legítima defesa, o fato é típico, mas é lícito. 

Outro exemplo na parte especial do cp, seria o art. 128, I (aborto necessário), nessa situação há o estado de necessidade, mas para não restar dúvidas quanto a conduta do médico que pratica o aborto para salvar a vida da gestante, houve a inclusão desta norma permissiva na parte especial do Cp. 

Outro artigo é o 146, p. 3º, aqui é uma hipótese de exclusão da ilicitude porque, se tiver consentimento de quem será operado, o ato de lesionar o corpo do paciente não constitui crime. 

- Há três requisitos no crime: tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade. Porém, algumas normas tornam o fato não culpável, muito embora seja típico e Antijuridico. As normas que excluem a culpabilidade também são permissivas. 

Por exemplo, 28, P. 1º. Toda vez que uma norma permissiva excluo a culpabilidade nós vamos encontrar a disposição “é isento de pena”, pois a pena somente será aplicada a quem é culpável. 

Outro exemplo é o artigo 128, II (aborto no caso de gravidez resultante de estupro) quem também é causa de exclusão de culpabilidade. 

(No artigo 128 inciso I há a exclusão da ilicitude, porém, no inciso II há a exclusão da culpabilidade). 

- Ainda podemos encontrar aqui normas que tratam da punibilidade, a punibilidade é uma decorrência da culpa. O estado tem direito de punir quem comete crime (fato típico, Antijuridico e culpável). 

Mas em alguns casos o Estado deixa de punir, sem razão da própria polícia do Estado. No tocante a punibilidade, uma das causas e a extinção de punibilidade, sobreveio uma situação ao crime que impossibilita a aplicação da pena, ex art. 107 (extinção da punibilidade), mas há também extinção da punibilidade no artigo 168-A P. 2º, que se trata de uma norma que exclui a punibilidade restrita ao crime de apropriação indébita previdenciária, podemos encontrar extinção de punibilidade também no artigo 337-A P. 1º. 

- Condição objetiva de punibilidade. 

Não estando presente essa condição objetiva de punibilidade o fato não pode ser punível, ainda que ele seja fato típico, Antijuridico e culpável, ex art. 122, onde a condição objetiva de punibilidade é que a pessoa induzida, instigada ou auxiliada se suicide ou tente se suicidar, pois o fato em si, somente se torna crime quando surge a condição objetiva de punibilidade, caso contrário, o fato não pode ser punível. 

Outro exemplo está no art. 164, aqui a condição objetiva do crime é que o fato resulte em prejuízo, pois se não resultar em prejuízo, o fato ainda que típico antijurídico e culpável não poderá ser punível. 

- As escusas absolutórias são também chamadas de condições negativas de punibilidade. Um motivo pessoal impede a punição do agente, exemplo art. 181, nesse  artigo, ainda que a conduta praticada se aproxime com a conduta do furto, estamos presentes da escusa absolutória. 

Outro exemplo é o artigo 348 P. 2º

• Normas explicativas ou complementares. 

Aqui nós vamos encontrar as chamadas definições legislativas que são normas que explicam o sentido dos termos utilizados no código penal, mas para efeitos penais. 

Um exemplo disso é o artigo 327 que define o conceito de funcionário público. 

Outro exemplo também é o artigo 155, P. 3º, uma equiparação para efeitos penais da energia elétrica à coisa móvel alheia. 

Outro exemplo é o artigo 260, P. 3º.

• Normas processuais. 

Temos disposições processuais no código penal, pois o direito penal é essencialmente um direito judicial, o direito penal, para ser aplicado necessita do poder judiciário, pois ninguém pode ser condenado sem contraditório e ampla defesa, por esta razão o direito penal é necessariamente um direito judicial, pois isso há normas processuais dentro do código penal. 

...

Baixar como (para membros premium)  txt (61.8 Kb)   pdf (175 Kb)   docx (36.4 Kb)  
Continuar por mais 39 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com