O Direito Penal
Por: Isabella Miziara • 28/5/2019 • Trabalho acadêmico • 9.969 Palavras (40 Páginas) • 120 Visualizações
Direito Penal III - 1º bimestre.
Professor - Turo Yamamoto
Trazer o Código Atualizado!!
Autores de sua preferência: Damásio de Jesus / Sérgio Roberto Bitencourt.
Fichamento: 1 por bimestre valendo 1 ponto. Porém a note pode variar de 1 a 0,5 ponto, e será atribuído à nota daquele bimestre. Se você fez o trabalho no bimestre, mas perdeu a prova, essa nota será atribuída à prova substitutiva.
Manuscrito em papel almaço ou uma folha A4.
Nome, número e turma.
A entrega dos trabalhos serão no dia de cada prova.
O trabalho será devolvido após corrigido.
Conteúdo:
1. Questão da objetividade jurídica ou objeto juridico.
2. Sujeito ativo e sujeito passivo.
3. Elementos objetivos do tipo.
4. Elementos subjetivos do tipo.
5. Consumação e tentativa.
As normas penais se dividem em:
Normas incriminadoras;
Normas permissivas;
Normas explicativas ou complementares.
19/02/2015
Nós temos duas partes no código penal, parte geral é parte especial, na parte geral nos encontramos normas que são aplicadas a toda parte geral. Porém, hoje em dia, há discussão sobre a possiblidade da teoria geral da parte especial do direito penal.
As normas penais se dividem em:
• Normas incriminadoras;
• Normas permissivas;
- A sua grande maioria está na parte geral do cp , ex art. 23 (exclusão da ilicitude), nessa norma, pode ser que a conduta praticada seja crime, seja típica, porém, isso não significa que o fato será sempre Antijuridico. A tipicidade do ato praticado da a entender que o ato seja antijuridico, mas nem sempre, pois o ato poderá ser lícito dependendo das circunstâncias, como matar alguém em legítima defesa, o fato é típico, mas é lícito.
Outro exemplo na parte especial do cp, seria o art. 128, I (aborto necessário), nessa situação há o estado de necessidade, mas para não restar dúvidas quanto a conduta do médico que pratica o aborto para salvar a vida da gestante, houve a inclusão desta norma permissiva na parte especial do Cp.
Outro artigo é o 146, p. 3º, aqui é uma hipótese de exclusão da ilicitude porque, se tiver consentimento de quem será operado, o ato de lesionar o corpo do paciente não constitui crime.
- Há três requisitos no crime: tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade. Porém, algumas normas tornam o fato não culpável, muito embora seja típico e Antijuridico. As normas que excluem a culpabilidade também são permissivas.
Por exemplo, 28, P. 1º. Toda vez que uma norma permissiva excluo a culpabilidade nós vamos encontrar a disposição “é isento de pena”, pois a pena somente será aplicada a quem é culpável.
Outro exemplo é o artigo 128, II (aborto no caso de gravidez resultante de estupro) quem também é causa de exclusão de culpabilidade.
(No artigo 128 inciso I há a exclusão da ilicitude, porém, no inciso II há a exclusão da culpabilidade).
- Ainda podemos encontrar aqui normas que tratam da punibilidade, a punibilidade é uma decorrência da culpa. O estado tem direito de punir quem comete crime (fato típico, Antijuridico e culpável).
Mas em alguns casos o Estado deixa de punir, sem razão da própria polícia do Estado. No tocante a punibilidade, uma das causas e a extinção de punibilidade, sobreveio uma situação ao crime que impossibilita a aplicação da pena, ex art. 107 (extinção da punibilidade), mas há também extinção da punibilidade no artigo 168-A P. 2º, que se trata de uma norma que exclui a punibilidade restrita ao crime de apropriação indébita previdenciária, podemos encontrar extinção de punibilidade também no artigo 337-A P. 1º.
- Condição objetiva de punibilidade.
Não estando presente essa condição objetiva de punibilidade o fato não pode ser punível, ainda que ele seja fato típico, Antijuridico e culpável, ex art. 122, onde a condição objetiva de punibilidade é que a pessoa induzida, instigada ou auxiliada se suicide ou tente se suicidar, pois o fato em si, somente se torna crime quando surge a condição objetiva de punibilidade, caso contrário, o fato não pode ser punível.
Outro exemplo está no art. 164, aqui a condição objetiva do crime é que o fato resulte em prejuízo, pois se não resultar em prejuízo, o fato ainda que típico antijurídico e culpável não poderá ser punível.
- As escusas absolutórias são também chamadas de condições negativas de punibilidade. Um motivo pessoal impede a punição do agente, exemplo art. 181, nesse artigo, ainda que a conduta praticada se aproxime com a conduta do furto, estamos presentes da escusa absolutória.
Outro exemplo é o artigo 348 P. 2º.
• Normas explicativas ou complementares.
Aqui nós vamos encontrar as chamadas definições legislativas que são normas que explicam o sentido dos termos utilizados no código penal, mas para efeitos penais.
Um exemplo disso é o artigo 327 que define o conceito de funcionário público.
Outro exemplo também é o artigo 155, P. 3º, uma equiparação para efeitos penais da energia elétrica à coisa móvel alheia.
Outro exemplo é o artigo 260, P. 3º.
• Normas processuais.
Temos disposições processuais no código penal, pois o direito penal é essencialmente um direito judicial, o direito penal, para ser aplicado necessita do poder judiciário, pois ninguém pode ser condenado sem contraditório e ampla defesa, por esta razão o direito penal é necessariamente um direito judicial, pois isso há normas processuais dentro do código penal.
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