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O Direito Penal

Por:   •  30/5/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  5.343 Palavras (22 Páginas)  •  122 Visualizações

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Teoria Geral do Ilícito Penal

   Conceito de Crime: Art. 1º Lei de Introdução ao CP: “Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas alternativas ou cumulativamente. ” (critério legal)

Ação ou omissão humana que lesa ou expõe a perigo bens jurídicos penalmente tutelados. (Doutrina, critério material ou substancial)

Fato típico (ação ou omissão humana prevista) e antijurídico (contrário à lei). (Conceito analítico)

   

   Critério material ou substancial: leva em conta a relevância do mal produzido aos interesses e valores selecionados pelo legislador como merecedores da tutela penal, o bem jurídico. (Doutrina)

   Critério legal: o critério de crime é fornecido pelo legislador. Art. 1º Lei de Introdução ao CP, quando o preceito secundário cominar pena de reclusão ou detenção, teremos um crime.

   Critério analítico: se funda nos elementos que compõem a estrutura do crime. Existem muitos conceitos, em 1940, o CP adotava o conceito tripartido de crime: fato típico, a ilicitude e a culpabilidade. Em 84, ficou a impressão de ter sido adotado um conceito bipartido, sendo apenas típico e ilícito. O crime existe sem a culpabilidade, bastando que o fato seja típico e revestido de ilicitude.

     Noções de Crime e Contravenção:

   Infração penal: contravenção e crime. É adotado o critério dicotômico.

   A Lei de Introdução ao Código penal dispõe que a pena privativa de liberdade para os crimes pode ser de reclusão ou detenção. Já a pena privativa de liberdade para a contravenção penal é a prisão simples.

   O critério para nortear o fato como crime ou contravenção é essencialmente político. Em outras palavras, razões políticas vão ditar a classificação de um fato como um crime ou contravenção. Via de regra, os mais graves são crimes; os menos graves, contravenções penais.

   No Código Penal não tem contravenção, somente crimes. No Brasil, delito é sinônimo de crime.

     Diferenças entre crimes e contravenções penais:

   Tipo de pena privativa de liberdade aplicada

   Crime admite reclusão ou detenção. Já a contravenção penal só admite prisão simples (art.  e  da LCP) e multa (que não é pena privativa de liberdade).

Art. 5º As penas principais são:

I – prisão simples.

II – multa.

Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

§ 1º O condenado a pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados a pena de reclusão ou de detenção.

§ 2º O trabalho é facultativo, se a pena aplicada, não excede a quinze dias.

   Registre-se que prisão simples jamais é cumprida no regime fechado [é semi-aberto ou aberto], nem mesmo por intermédio da regressão.

     Espécie de ação penal

   O crime pode ser perseguido mediante ação penal pública ou ação penal de iniciativa privada. Já a contravenção penal só é perseguida mediante ação penal pública incondicionada (art. 17 da LCP). (Quando a ação promovida pelo Ministério Público sem que haja necessidade de manifestação de vontade da vítima ou de outra pessoa)

     

   Punibilidade da tentativa

   Em se tratando de crime, a tentativa é punível. Em se tratando de contravenção penal, a tentativa não é punível (art.,).LCP

     Extraterritorialidade da lei penal

O crime admite a extraterritorialidade da lei penal. Em se tratando de contravenção penal, todavia, não se admite extraterritorialidade (art. , LCP)

     Sujeitos do Crime:

  1. Sujeito ativo: Pessoa que direta ou indiretamente pratica a conduta descrita no tipo, seja isoladamente, seja em concurso. Os animais podem funcionar como instrumentos no crime mas jamais serão sujeito ativo de uma infração penal. A pessoa jurídica somente responde cometendo crimes contra o meio ambiente. Prevê o art. 225, §3º, da CF, que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. É desnecessária a dupla imputação da PJ e da pessoa física nesses casos. http://blog.ebeji.com.br/a-dupla-imputacao-nos-crimes-ambientais-consolidacao-da-mudanca-na-posicao-do-stj-para-acompanhar-entendimento-firmado-pelo-stf/
  2. Sujeito passivo: É aquele que sofre as consequências da pratica criminosa. Ex: Geral (constante, genérico, formal): Estado; Particular (eventual, material, acidental): pessoa física ou jurídica.

Doente mental pode ser processado criminalmente.

Menores de 18 serão julgados pelo juiz da vara da infância e juventude. Não recebe pena, recebe medida socioeducativa. Ex: O auto aborto é considerado crime vago, portanto não existindo a figura do sujeito passivo material (Crime vago tem como sujeito passivo uma figura destituída de personalidade jurídica como a família ou a sociedade. DICA: aborto consentido é crime vago, pois o feto, vítima, é destituído de personalidade jurídica.). Auto lesão para fraudar seguro é estelionato, o sujeito passivo será a seguradora.

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