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O Direito Penal

Por:   •  11/6/2019  •  Artigo  •  2.488 Palavras (10 Páginas)  •  152 Visualizações

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RESUMO 3º BIMESTRE

SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS):  Medida jurisdicional que determina a suspensão da pena, preenchidos certos pressupostos legais e mediante determinadas condições impostos pelo juiz (não sendo cumpridas as condições a suspensão é revogada).

Classificação pela doutrina: a) meio alternativo de relação jurídico penal à prática de crime (forma de punir alguém sem que ocorra a prisão, evitando-se pena privativa de liberdade de curta duração); b) eficácia educadora (ressocializadora, ter eficácia de reeducar fazendo com que tenha uma vida regrada).

Natureza jurídica: Direito público subjetivo do condenado, ou seja, é um direito que, não concedido, o réu pode reivindica-lo (o juiz tem que fundamentar sobre o seu cabimento ou não, sob pena de nulidade da sentença, cabendo apelação para a nulidade, embargos de declaração para esclarecimento de omissão ou contradição ou mesmo habeas corpus se o juiz indeferir o sursis de forma ilegal).

Sistema utilizado na concessão do sursis: o sistema adotado no Brasil é o sistema de suspensão condicional da pena (variável do sistema belga francês), o que se suspende a apenas a execução da pena, devendo o condenado cumprir durante certo tempo as condições e obrigações impostas na sentença, se cumpridas as condições não desaparece a condenação, mas unicamente se dá por executada a pena. Diferente do sistema anglo-americano ou anglo saxão (probation system) que faz a suspensão do pronunciamento da sentença condenatória, ou seja, suspende o processo. Diferente também do sistema belga francês que suspende a condenação, fazendo com que o réu volte a ser primário.

Requisitos para concessão do sursis: 

  1. Requisitos objetivos: relação direta com a pessoa do condenado:
  1. Pena privativa de liberdade: Só é possível a suspensão das penas privativas de liberdade (detenção, reclusão e prisão simples);
  2. Quantidade da pena: a pena aplicada seja igual ou inferior a 2 anos, há 3 exceções:
  • Sursis etário: pena privativa de liberdade igual ou inferior a 4 anos, quando o condenado tiver mais de 70 anos na data da condenação definitiva;
  • Sursis humanitário ou profilático: pena privativa de liberdade igual ou inferior a 4 anos, quando o condenado for acometido de doença grave ou que não tenha tratamento adequado no presídio;
  • Crimes contra o meio ambiente e crimes de imprensa: nesses crimes, caso a pena privativa de liberdade seja igual ou inferior a 3 anos.
  1. Caráter residual do sursis: não será concedido o sursis para situações do art. 44 do CP, que prevê a substituição por restritiva de direitos (crime culposo, privativa de liberdade igual ou inferior a 4 anos e não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e em circunstâncias judiciais que indicam a substituição seja suficiente), quando a substituição não seja cabível restará o sursis.

Obs.: Concurso de Crimes (Concurso material soma-se as penas) caso ultrapasse 2 anos não se admite o sursis. Concurso de crime continuado (aumento de 1/6 em razão da continuidade) superado os 2 anos não é possível o sursis. Havendo outra pena cumulativa (reclusão + multa) é possível o sursis mas suspende apenas a reclusão, pois o sursis não é cabível em pena de multa. Com a concessão do sursis não se suspende os efeitos secundários da pena (efeitos penal e extra-penal).

  1. Requisitos subjetivos: não guardam relação direta com a pessoa do condenado e também aos seus antecedentes:
  1. Condenado não seja reincidente em crime doloso: em regra não se admite o sursis quando o condenado é reincidente em crime doloso, salvo exceção, quando condenação anterior tenha sido de pena de multa;
  2. Prognose de não voltar a delinquir: para aferir o sursis o juiz leva em conta a possibilidade do condenado voltar a praticar crime, com base na culpabilidade, antecedentes, conduta social, motivos e consequências do crime.

Conclusão: Presentes todos os requisitos de ordem objetiva e subjetiva, constitui o sursis um direito público subjetivo do réu, se o juiz não conceder cabe recurso. Pode ser concedido na sentença condenatória e o recurso cabível á a apelação e pode ser concedido durante a execução penal sendo o recurso cabível o agravo de execução.

Espécies de Sursis:

  1. Sursis simples: É a regra, no primeiro ano do período de prova, deverá o sentenciado prestar serviço para a comunidade ou limitação de fim de semana;
  2. Sursis especial: É a exceção (requisitos objetivos, subjetivos e mais 2 requisitos), não terá no primeiro ano de prova a obrigação de prestar serviços à comunidade ou ter limitação de fim de semana, mas tem a exigência de não se ausentar da Comarca sem autorização do juízo, proibição de frequentar determinados lugares e comparecer mensalmente em juízo para informar suas atividades, para a concessão desse sursis, além dos requisitos objetivos e subjetivos, são necessários mais 2 requisitos: reparação do dano ou não tenha feito por motivo justificável (até a data da sentença condenatória) e que todas as circunstâncias judiciais sejam favoráveis ao condenado.

Período de prova: É o lapso temporal em que a execução da pena privativa de liberdade fica suspensa mediante o cumprimento de condições estabelecidas pelo juiz.

Tempo do período de prova: A própria lei estabelece o período mínimo e o máximo do período de prova:

  • A regra (privativa de liberdade igual ou inferior a 2 anos): período de 2 a 4 anos;
  • Sursis etário, exceção (privativa de liberdade ≤ 4 anos, maior de 70 anos): período de 4 a 6 anos;
  • Sursis humanitário, exceção (privativa de liberdade ≤ 4 anos, doença): período de 4 a 6 anos;
  • Contravenções, exceção (prisão simples): período de 1 a 3 anos;
  • Rime de imprensa, exceção (privativa de liberdade ≤ 3 anos): período de 2 a 4 anos;
  • Crimes contra o meio ambiente, exceção (privativa de liberdade ≤ 3 anos): período de 2 a 4 anos.

Quando começa o período de prova: a partir da realização da audiência Admonitória (audiência de admoestação ou advertência).

Critérios para fixação do período de prova (mínimo e máximo): quando o juiz fixar o período de prova maior do que o mínimo ele obrigatoriamente terá que fundamentar a sua decisão, os critérios não são traçados pela lei (não especifica), e sim pela doutrina e jurisprudência, sendo: natureza do crime, personalidade do agente e intensidade da pena (aplicada no máximo).

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