O Direito Penal
Por: danibsv • 2/8/2019 • Resenha • 2.922 Palavras (12 Páginas) • 154 Visualizações
DIREITO PENAL I
Conceito: O Direito Penal é o ramo do Direito Público que detém a função de selecionar os comportamentos humanos mais graves e nocivos à coletividade, capazes de colocar em risco valores fundamentais para a convivência social, e descrevê-los como infrações penais, cominando-lhes, em conseqüência, as respectivas sanções.
O Direito Penal compreende a legislação penal, que é o conjunto de leis penais, e o sistema de interpretação dessa legislação. Surge quando os demais meios de controle social mostram-se ineficazes ou insuficientes para combater as violações aos direitos e interesses mais importantes do indivíduo e da própria sociedade.
Finalidade – é a proteção dos bens jurídicos mais importantes e necessários para a manutenção e sobrevivência da sociedade e do próprio indivíduo, através da cominação, aplicação e execução da pena. O Direito Penal não cria direitos, mas sim os protege.
A seleção dos bens jurídicos é feita pelo legislador tendo como base, principalmente, a Constituição. Esta assume uma dupla função: orienta o legislador, elegendo valores considerados indispensáveis à manutenção da sociedade, como por exemplo a vida, a liberdade etc, e limita, impedindo “que o legislador, com uma suposta finalidade protetiva de bens, proíba ou imponha determinados comportamentos, violando direitos fundamentais atribuídos a toda pessoa humana, também consagradas pela Constituição.
Características:
1) Direito Penal é um ramo do Direito Público, pois suas normas são indisponíveis, impondo-se a todos obrigatoriamente. O Estado é o titular do direito de punir (ius puniendi) o infrator de determinada norma penal. Somente o Estado pode impor uma sanção penal, mas para exercitar o direito de punir é necessário que haja processo e julgamento.
2) Direito Penal é preventivo, antes de punir o infrator da ordem jurídico-penal, procura motivá-lo a não desobedecê-la, estabelecendo normas proibitivas e cominando as sanções respectivas. Com isso, pretende-se evitar a prática de crime e impedir, por meio da intimidação, que condutas lesivas a bens jurídicos venham a ser praticadas.
3) o Direito Penal é uma ciência: a) cultural, pois suas normas encontram-se sistematizadas por um complexo de princípios submetidos às leis humanas; b) normativa, pois tem como objeto o estudo da norma; c) valorativa, pois “tutela os valores mais elevados da sociedade, dispondo-o em uma escala hierárquica e valorando os fatos de acordo com a sua gravidade - quanto mais grave o delito, maior será a sanção imposta; d) fragmentária, pois não se encerra num sistema exaustivo de proteção a bens jurídico; e) finalista, pois visa a proteção dos bens jurídicos fundamentais, como garantia de sobrevivência da ordem jurídica.
Direito Penal e Direito Constitucional – a Constituição Federal é a fonte das normas penais. É da competência da União legislar sobre o Direito Penal. A CF traça limites, além dos quais as leis, inclusive de natureza penal, não poderão ir, sob pena de inconstitucionalidade.
Direito Penal, ou material ou substantivo - é o direito material, é o conjunto das leis penais em vigor. | Direito Processual Penal ou adjetivo é o direito formal, é o conjunto de leis processuais em vigor, possui autonomia e conteúdos próprios, é o instrumento que visa determinar a forma como deve ser aplicado o Direito Penal. |
Direito Penal e Direito Privado – por ser um direito sancionador, o Direito Penal reforça a tutela jurídica do Direito Privado, através de sanções penais. O descumprimento de qualquer norma do ordenamento jurídico gera um ilícito jurídico, que poderá, entre outras, ter conseqüências civis e/ou penais. Tomemos como exemplo o Direito Civil, um mesmo fato pode caracterizar um ilícito penal e obrigar a uma reparação civil. Ex: o atropelamento culposo constitui uma infração à lei civil quanto aos danos pessoais sofridos pela vítima, importando em indenização de caráter econômico, enquanto, ao mesmo tempo, é um ilícito penal (art. 303 da lei 9.503/97) que acarreta sanção mais grave, no caso pena privativa de liberdade ou interdição de direito.
É importante ressaltar que, nem todo comportamento humano que acarreta um resultado indesejado, é digno de ser censurado pelo Direito Penal. A reprovação da conduta não é medida apenas pelo desvalor do resultado, mas, principalmente, pelo comportamento consciente e voluntário do agente, ou seja, pelo desvalor da ação. Por esta razão, aquele que, por culpa (negligência, imperícia e imprudência), causar dano patrimonial a alguém será obrigado a indenizá-lo (Direito Civil), mas não estará sujeito a nenhuma sanção de natureza penal por falta de tipicidade*, já que o art. 163 que trata de crimes de dano, não pune a conduta culposa, mas tão somente a intencional ou dolosa.
Síntese Histórica do Pensamento Jurídico Penal:
A evolução histórica do regime punitivo foi marcada, basicamente, por três períodos: Período da vingança Privada; Período Humanitário e Período Científico.
1) Vingança Privada - Tendo início nos tempos primitivos, esse período se prolonga até o século XVIII. Primeiramente, não existia uma sociedade organizada por leis, já que grupos sociais, dessa época, eram envoltos em ambiente mágico e religioso. Divide-se em: a) vingança privada - o próprio ofendido punia, sem nenhuma limitação, o seu ofensor, até surgir o talião que limitava a reação à ofensa a um mal idêntico ao praticado, na mesma proporção -"olho por olho, dente por dente”; b) vingança divina - a vingança pertencia aos deuses, através dos sacerdotes, detentores do poder social-religioso, que desempenhavam o papel de magistrado e aplicavam sanções severas; c) vingança pública - com uma maior organização social, especialmente com o desenvolvimento do poder político, surge, no seio das comunidades, a figura do chefe ou da assembléia. Não era mais o ofendido, ou mesmo os sacerdotes, os agentes responsáveis pela punição, mas o soberano (rei, príncipe, regente). Este exercia sua autoridade em nome de Deus e cometia inúmeras arbitrariedades.
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