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O Direito Penal

Por:   •  27/9/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.280 Palavras (6 Páginas)  •  137 Visualizações

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SOUSA & SOUSA

ADVOCACIA  

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP  

 

Processo nº:  xxxx  

 

AGRAVANTE: GUILHERME

 

Guilherme, já devida mente qualificado nos autos, do processo em epigrafe, por intermédio de seu advogado, (procuração em anexo) que esta subscreve, com endereço profissional endereço, rua, bairro, n°, CEP, onde recebe notificações e intimações, vem respeitosamente, á presença de Vossa Excelência, INTERPOR TEMPESTIVAMENTE AGRAVO EM EXECUÇÃO com fulcro no art 197 da Lei 7.210/1984(Lei de execução penal).  

AGRAVO EM EXECUÇÃO

 

Com fulcro no artigo 197 da Lei nº 7.21 0 /84 – Lei de Execução Pena. Requer que seja RECEBIDO, e PROCESSADO, o presente recurso que seja feita a retratação por parte do juízo a quo Reformando –se a respeitável decisão, na forma do Artigo 589 do Código de Processo Penal, por analogia. Caso Vossa Excelência entenda em não acolhimento, deveria haver, Requerimento de encaminhamento do feito para instância superior, com as respectivas razões recursais.  

 

Termos em que, pede deferimento  

São Paulo, 15 de julho de 2019

ADVOGADO

OAB NºXXXX/UF

 


        

RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO

 

Processo nº: xxx

RECORRENTE: GUILHERME

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO  

Colenda Câmara

Em que pese o indiscutível saber jurídico do Meritíssimo Juiz a quo, IMPÕE –SE A REFORMA DA RESPEITAVEL DECISÃO que reconheceu falta grave cometida pelo agravante.

 

I – DOS FATOS

 

Guilherme foi condenado como incurso no art 129, §3º do CP, por Lesão Corporal seguida de morte com pena de reclusão de 6 anos de reclusão ocorre que após cumprir 1 ano da pena foi beneficiado com a progressão de regime para o regime semi aberto, o agravante trabalhava internamente na unidade penitenciária em buscada da remissão, ocorre que durante o cumprimento da pena foi encontrado em seu colchão um celular no qual. A conduta que teria sido narrada pelos agentes penitenciários, se adequava ao artigo 50, inciso VII, da Lei nº 7.210/84. Após ajuizada ação do Ministério Público, o juiz competente decidiu, a regressão do regime de cumprimento de pena para o fechado, a perda da totalidade dos dias remidos, o reinício da contagem do prazo de livramento condicional e o reinício da contagem do prazo do indulto Guilherme ficou sabendo que a Defensoria se manifestou no processo de execução após o requerimento do Ministério Público.  

 

II – DO DIREITO  

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DO RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE

Conforme esta disposto no art 5º, LV da CF/88 é assegurado no processo judicial e administrativo e a ampla defesa, no caso em questão há pacifico entendimento doutrinário jurisprudencial que para o reconhecimento da falta grave é necessário a instauração de Processo Administrativo, pelo diretor da unidade prisional, sendo lhe assegurado o direito de defesa por advogado, ou defensor público. Dessa forma não foi observada as formalidades legais. Nesse   sentido é o teor da Súmula 533 do Superior Tribunal de Justiça. Na situação apresentada, o diretor do estabelecimento reconheceu a prática de falta grave sem observar as exigências antes mencionadas, ou seja, sem instaurar procedimento administrativo e sem garantir o direito de defesa. Dessa forma, não pode aquele reconhecimento ser considerado pelo juízo da execução. Portanto, não sendo válido o reconhecimento da prática de falta grave, sequer seria possível a regressão do cumprimento da pena para o regime fechado.

RECOMEÇO DA CONTAGEM DA REMISSÃO POR FALTA GRAVE        

ART 127 DA LEP-  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar de 1/3 do tempo remido observando o dispositivo do art 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

Ainda que o reconhecimento da falta grave fosse considerado válido, impossível seria a sanção de perda da integralidade dos dias remidos. O artigo 127 da Lei de Execução Penal, como já demonstrado admite que a punição por falta grave gere perda dos dias remidos. Toda via, o mesmo dispositivo assegura um limite de perda de até um terço, sendo a decisão do magistrado que determina a perda de todos os dias remidos.

Diante da ausência de previsão legal a execução penal está sujeita ao princípio da legalidade, que também é aplicável na execução penal.  Ou seja não sendo possível perda da totalidade dos dias remidos.

INTERROMPIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

SÚMULA 441STJ-  A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

Conforme já informado o reinício da contagem do prazo de livramento condicional, não pode o magistrado impor o reinício da   contagem do prazo do livramento condicional, nos termos da Súmula 441 do STJ já narrados, dessa forma sendo inválidos a interrupção do livramento condicional,

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