O Direito Penal
Por: vanessa_1697 • 2/10/2020 • Trabalho acadêmico • 1.036 Palavras (5 Páginas) • 137 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTARÉM DO ESTADO DO PARÁ,
Proc. n.º 2020.021.0553-09
Durval Viera Souza, já qualificado, vem por seu advogado infra-assinado, com fundamento nos arts. 396 e 396-A do CPP, apresentar RESPOSTA DO ACUSADO pelos motivos a seguir aduzidos.
1 – Dos Fatos
Durval Santos Matos foi denunciado pelo crime de roubo qualificado art. 157 §2, I, incêndio art. 250 § 1, I, sequestro art.146, lesão corporal grave em concurso material art. 129 §1, II, todo do Código penal brasileiro. Consta na exordial acusatória, que o imputado, teria por supostamente subtraído de Anderson, carteiro da cidade, corrente, relógio e todas as cartas e logo em seguida ter se dirigido à agência comunitária, agora munido de coquetéis molotov, e com uma arma de brinquedo levado pânico à agência, rendido funcionários, gritando ferozmente, agredido superficialmente alguns clientes da agência, ateado fogo da mesma e ter se evadido do local com uma certa quantia subtraída daquela agência dos correios.
Contudo Excelência, a presente denúncia não deve prosperar, pelos fundamentos legais que a seguir serão demonstrados.
3 – Pelo Não Recebimento da Ação Penal: Das Preliminares, art. 395, III, CPP: Da falta de justa causa Penal e insuficiência probatória.
Na presente denúncia oferecida pelo ilustre representante do Ministério público, inexiste materialidade suficiente para sufragar eventual ação penal, medidas em que as provas apresentadas foram colidas no inquérito policial, o que, como se sabe, não podem fundamentar eventual sentença condenatória, já que produzidas em sede onde não há o exercício do contraditório ou ampla defesa.
É Importante salientar também que o testemunho qual fundamenta a acusação partiu do suposto reconhecimento do acusado pela ex-companheira, ou seja, o imputado é claramente pessoa não grata para a testemunha, além de ter relação pessoais envolvidas no fato, há que se falar também, que o suposto acusado adentrou a agência munido com máscara que cobria todo o rosto, como consta na exordial, visto que, seria impossível para vítima testemunha do caso, reconhecer o acusado, apenas pela camisa, como consta na denúncia, haja vista que a camisa não é algo personalíssimo e as características descritas no modelo como a cor é produzida e vendida todos os anos em grande escala, o que torna verdadeiramente impossível o reconhecimento do denunciado apenas por este fato, ao meu ver irrelevante.
Outro fato relevante para não dar-se prosseguimento a ação, com a devida reconsideração e rejeição da denúncia, é o fato das provas colhidas na residência do acusado serem ilegais, pois houve invasão do domicilio às 20h, por parte de polícia, para busca domiciliar e pessoal, ferindo claramente um direito constitucional fundamental (art. 5°, XI - CF/88). Assim, tuas as provas que foram obtidas por meio desse procedimento devem ser desconsideradas e excluídas imediatamente do processo (art, 157, caput, do CPP).
Pelo exposto, a denúncia torna-se sem justa causa art. 395, III do CPP.
3.1 Da exclusão de Pena pelo uso da arma de fogo:
Consta da Exordial Acusatória que o Imputado, teria cometido o delito com o emprego de arma de fogo, sendo denunciado pelo crime de roubo com aumento de pena com base no artigo 157, § 2º, inciso I do Código Penal.
Contudo, não há o que se falar em aumento de pena para o crime de roubo previstos neste inciso, tendo em vista que para caracterizar tal aumento de pena é necessário que haja a potencialidade lesiva que a arma de fogo traz e, é citado na própria denuncia que se tratava de um simulacro, não comportando tal potencialidade.
Portanto, a utilização de simulacro de arma de fogo, serve apenas para realizar a grave ameaça que é exigida pelo caput do artigo, devendo responder o agente pelo ilícito em sua forma simples.
Outrossim, cabe lembrar que, a Súmula nº 174 do Superior Tribunal de Justiça que autorizava o aumento de pena no crime de roubo, quando da utilização de arma de brinquedo foi cancelada em outubro de 2001, devendo prevalecer o entendimento de que o uso de arma de brinquedo em roubo não justifica o aumento da pena nem o regime prisional mais gravoso.
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