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O Direito Penal

Por:   •  31/10/2020  •  Artigo  •  2.394 Palavras (10 Páginas)  •  151 Visualizações

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Direito Penal I

Roteiro de estudos referente ao conteúdo ministrado em aula online.

PRINCÍPIOS (continuação...).

8. Princípio da lesividade ou ofensividade.

- Exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

- Só se justifica a criminalização do comportamento que afete bem jurídico de terceiro.

- Não se punem sentimentos pessoais, estados ou condições existenciais, que não impliquem em ofensa a bem de terceiro.

9. Princípio da responsabilidade pessoal.

- Também conhecido como princípio da pessoalidade ou da intranscendência.

- Decorre do artigo 5º, XLV, CRFB.

[pic 1]

- Somente o condenado é que terá de se submeter à sanção que lhe foi aplicada pelo Estado.

10. Princípio da culpabilidade ou da responsabilidade subjetiva.

- Não basta que o fato seja materialmente causado pelo agente. A sua responsabilidade penal está condicionada à existência de voluntariedade, leia-se, dolo ou culpa.

- A palavra culpabilidade pode aparecer, ainda, como critério de medição de pena (artigo 59, CP) e como elemento constitutivo da estrutura do crime.

11. Princípio da igualdade.

- Deriva do artigo 5º, caput, CRFB.

- Exige não apenas a igualdade sob o aspecto formal, mas também o substancial (ou material), ou seja, para todos os indivíduos com as mesmas características devem prever-se, através da lei, iguais situações ou resultados jurídicos ou, ainda, deve-se tratar de forma igual o que é igual e desigualmente o que é desigual.

12. Princípio da individualização da pena.

- Decorre do artigo 5º, XLVI, CRFB.

[pic 2]

- Deve ser observada em três momentos: a) na definição pelo legislador da figura típica; b) na imposição de pena pelo juiz, no caso concreto; c) na fase de execução da pena.

13. Princípio da proporcionalidade.

- Exige um juízo de ponderação entre o bem que é lesionado ou posto em perigo e o bem que de que pode alguém ser privado.

- Deve se procurar um ajustamento, equilíbrio, entre o mal causado pelo agente e o mal que lhe será proporcionado com a pena.

14. Princípio da vedação do “bis in idem”.

- Tem três significados:

a) Processual: ninguém pode ser processado duas vezes pelo mesmo crime.

b) Material: ninguém pode ser condenado, pela segunda vez, em razão do mesmo fato.

c) Execucional: ninguém pode executar uma pena, mais de uma vez, pelo mesmo fato.

- De outra forma, nenhum dado pode ser usado, mais de uma vez, em desfavor do imputado.

15. Princípio da fragmentariedade.

- Deriva dos princípios da intervenção mínima, da lesividade e da adequação social.

- Uma vez escolhidos aqueles bens fundamentais, comprovada a lesividade e a inadequação das condutas que os ofendem, esses bens passarão a fazer parte de uma pequena parcela que é protegida pelo Direito Penal, originando-se, assim a sua natureza fragmentária.

16. Princípio da limitação das penas.

- Decorre do artigo 5º, XLVII, CRFB.

[pic 3]

- Relaciona-se com a dignidade da pessoa humana, reconhecida no artigo 1º, III da CRFB.

LEI PENAL NO TEMPO.

- Como decorrência do princípio da legalidade, aplica-se, em regra, a lei penal vigente ao tempo da realização do fato criminoso (tempus regit actum).

- A lei penal deve ser editada antes da prática da conduta que busca incriminar.

- A lei penal “nasce”, “vive” e “morre”, ou seja, entra em vigor, tem eficácia e, por fim, pode ter cessada a sua vigência.

[pic 4][pic 5][pic 6][pic 7]

[pic 8]

- Todos os fatos ocorridos enquanto uma lei tem vigência, como regra, se submetem a ela.

- Excepcionalmente, no entanto, será permitida a retroatividade ou a ultra-atividade da lei penal, para alcançar fatos futuros ou pretéritos, desde que para beneficiar ao réu.

* A esta possibilidade de a lei movimentar-se no tempo (para beneficiar o réu) dá-se o nome de extra-atividade.[pic 9]

[pic 10]

* Logo, a extra-atividade deve ser compreendida como gênero do qual são espécies:

a) Retroatividade: capacidade que a lei penal tem de ser aplicada a fatos praticados antes da sua vigência.

b) Ultra-atividade: possibilidade de aplicação da lei penal mesmo após a sua revogação ou cessação de efeitos.

Retroatividade

Ultra-atividade

Exemplo: Lei “A” (pena de 2 a 4 anos) é revogada pela Lei “B” (pena de 1 a 3 anos). A Lei “B” deve retroagir para alcançar os fatos pretéritos, praticados durante a vigência da Lei “A”, pois mais benéfica.

Exemplo: Lei “A” (pena de 1 a 3 anos) é revogada pela Lei “B” (pena de 2 a 4 anos). A Lei “B” não pode retroagir para alcançar os fatos pretéritos, praticados durante a vigência da Lei “A”. Nesse caso, para os fatos praticados durante a sua vigência, continua sendo aplicada a Lei “A”.

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