O Direito Penal
Por: Gabriel Neves • 31/10/2020 • Artigo • 2.394 Palavras (10 Páginas) • 149 Visualizações
Direito Penal I
Roteiro de estudos referente ao conteúdo ministrado em aula online.
PRINCÍPIOS (continuação...).
8. Princípio da lesividade ou ofensividade.
- Exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.
- Só se justifica a criminalização do comportamento que afete bem jurídico de terceiro.
- Não se punem sentimentos pessoais, estados ou condições existenciais, que não impliquem em ofensa a bem de terceiro.
9. Princípio da responsabilidade pessoal.
- Também conhecido como princípio da pessoalidade ou da intranscendência.
- Decorre do artigo 5º, XLV, CRFB.
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- Somente o condenado é que terá de se submeter à sanção que lhe foi aplicada pelo Estado.
10. Princípio da culpabilidade ou da responsabilidade subjetiva.
- Não basta que o fato seja materialmente causado pelo agente. A sua responsabilidade penal está condicionada à existência de voluntariedade, leia-se, dolo ou culpa.
- A palavra culpabilidade pode aparecer, ainda, como critério de medição de pena (artigo 59, CP) e como elemento constitutivo da estrutura do crime.
11. Princípio da igualdade.
- Deriva do artigo 5º, caput, CRFB.
- Exige não apenas a igualdade sob o aspecto formal, mas também o substancial (ou material), ou seja, para todos os indivíduos com as mesmas características devem prever-se, através da lei, iguais situações ou resultados jurídicos ou, ainda, deve-se tratar de forma igual o que é igual e desigualmente o que é desigual.
12. Princípio da individualização da pena.
- Decorre do artigo 5º, XLVI, CRFB.
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- Deve ser observada em três momentos: a) na definição pelo legislador da figura típica; b) na imposição de pena pelo juiz, no caso concreto; c) na fase de execução da pena.
13. Princípio da proporcionalidade.
- Exige um juízo de ponderação entre o bem que é lesionado ou posto em perigo e o bem que de que pode alguém ser privado.
- Deve se procurar um ajustamento, equilíbrio, entre o mal causado pelo agente e o mal que lhe será proporcionado com a pena.
14. Princípio da vedação do “bis in idem”.
- Tem três significados:
a) Processual: ninguém pode ser processado duas vezes pelo mesmo crime.
b) Material: ninguém pode ser condenado, pela segunda vez, em razão do mesmo fato.
c) Execucional: ninguém pode executar uma pena, mais de uma vez, pelo mesmo fato.
- De outra forma, nenhum dado pode ser usado, mais de uma vez, em desfavor do imputado.
15. Princípio da fragmentariedade.
- Deriva dos princípios da intervenção mínima, da lesividade e da adequação social.
- Uma vez escolhidos aqueles bens fundamentais, comprovada a lesividade e a inadequação das condutas que os ofendem, esses bens passarão a fazer parte de uma pequena parcela que é protegida pelo Direito Penal, originando-se, assim a sua natureza fragmentária.
16. Princípio da limitação das penas.
- Decorre do artigo 5º, XLVII, CRFB.
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- Relaciona-se com a dignidade da pessoa humana, reconhecida no artigo 1º, III da CRFB.
LEI PENAL NO TEMPO.
- Como decorrência do princípio da legalidade, aplica-se, em regra, a lei penal vigente ao tempo da realização do fato criminoso (tempus regit actum).
- A lei penal deve ser editada antes da prática da conduta que busca incriminar.
- A lei penal “nasce”, “vive” e “morre”, ou seja, entra em vigor, tem eficácia e, por fim, pode ter cessada a sua vigência.
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[pic 8]
- Todos os fatos ocorridos enquanto uma lei tem vigência, como regra, se submetem a ela.
- Excepcionalmente, no entanto, será permitida a retroatividade ou a ultra-atividade da lei penal, para alcançar fatos futuros ou pretéritos, desde que para beneficiar ao réu.
* A esta possibilidade de a lei movimentar-se no tempo (para beneficiar o réu) dá-se o nome de extra-atividade.[pic 9]
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* Logo, a extra-atividade deve ser compreendida como gênero do qual são espécies:
a) Retroatividade: capacidade que a lei penal tem de ser aplicada a fatos praticados antes da sua vigência.
b) Ultra-atividade: possibilidade de aplicação da lei penal mesmo após a sua revogação ou cessação de efeitos.
Retroatividade | Ultra-atividade |
Exemplo: Lei “A” (pena de 2 a 4 anos) é revogada pela Lei “B” (pena de 1 a 3 anos). A Lei “B” deve retroagir para alcançar os fatos pretéritos, praticados durante a vigência da Lei “A”, pois mais benéfica. | Exemplo: Lei “A” (pena de 1 a 3 anos) é revogada pela Lei “B” (pena de 2 a 4 anos). A Lei “B” não pode retroagir para alcançar os fatos pretéritos, praticados durante a vigência da Lei “A”. Nesse caso, para os fatos praticados durante a sua vigência, continua sendo aplicada a Lei “A”. |
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