O Direito Penal
Por: Darlan Tostes • 13/3/2021 • Trabalho acadêmico • 500 Palavras (2 Páginas) • 102 Visualizações
ESTUDO DIRIGIDO I: O exercício é realizar contra argumentação em sede de resposta acusação para o exemplo de queixa em que se encontra em anexo. Não necessita realizar a peça inteira, mas tão somente o contra-argumento. Para facilitar, deixo exemplo de contra-argumento no próprio exercício. O objetivo é usar uma jurisprudência de forma dialogada e não somente no formato ementa, mas dialogando com o voto e o caso narrado na decisão. O aluno e / ou aluna ao enviar o trabalho, deve encaminhar em conjunto o inteiro teor da decisão.
Resposta à acusação....
No caso em questão a peça acusatória não demonstra elemento subjetivo do tipo suficiente para apresentar denuncia.Os fatos apresentados comprovam apenas atos de um gestor dentro da relação de trabalho, não indicam que o réu tinha a intenção de ofender ou prejudicar o demandante.
Os documentos recolhidos pelo arguido indicam que o requerente já havia sido notificado de questões pendentes e atrasos de itens de responsabilidade do requerente, que foram assinados antes mesmo da gerência do acusado por responsável que o antecedeu.
Por tanto isso mostra que não houve hostilidade difamatória do réu, ou seja, sem dolo especifico ocorrendo a falta de justa causa. Nesse sentido a jurisprudência tem demonstrado seu entendimento:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A HONRA. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE dolo específico. QUEIXA-CRIME REJEITADA. DESPROVIMENTO. I. Para a caracterização dos crimes decalúnia e difamação, necessária se faz a presença do elemento subjetivo, consistente no dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente de ofender a honra objetiva da vítima.II. Recurso conhecido e desprovido. (Recurso em Sentido Estrito 20170110388402RSE,Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF : 0012559-13.2016.8.07.0016 DF 0012559-13.2016.8.07.0016)
No caso analisado o Tribunal de Justiça do Distrito Federal julgo improcedente o recurso movido pela parte autora para caracterização de crimes de calúnia e difamação com o argumento na jurisprudência do STF de que para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi, o que não ficou demonstrado pela parte querelante.
Assim, Vossa excelência, trata-se da imputação de crimes contra a honra, o que necessita da prova de dolo específico para a sua caracterização. Não basta a mera prática da conduta prevista no tipo penal, mas também o especial fim de agir consistente na intenção de macular a honra alheia. Portanto, crimes contra a honra - calúnia, difamação e injúria - exigem para a sua configuração a intenção dolosa de ofender a honra alheia, consubstanciada no animus caluniandi, diffamandi e injuriandi, respectivamente, o que não ocorreu no caso em questão
Desse modo, não ocorrendo dolo, isto é , a intenção de prejudicar honra alheia, não há que se falar na prática dos crimes contra honra a honra.
Como exposto, a conduta do denunciado se deu de forma atípica, pois não há existência de dolo, sendo imperiosa a absolvição sumária, com fundamento no artigo 397, III, do Código de Processo Penal.
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