O Direito Penal
Por: LidiaLopes123 • 14/3/2021 • Tese • 1.575 Palavras (7 Páginas) • 96 Visualizações
D I R E I T O P E N A L I 1° Bimestre
Princípios do Direito Penal
Valores fundamentais para vivermos em sociedade, princípios para orientar o legislador a criar crimes e o juiz aplicar as leis.
Princípio da reserva legal legalidade CF, art. 5° XXXIX, art. 1° CP: não há crime sem lei; não há pena sem cominação legal; nullum crimen nulla poena sine lege.
É proibida a edição de medida provisória em matéria penal, seja ela prejudicial ou favorável ao réu.
Este princípio possui dois fundamentos:
- Jurídico, é a taxatividade, certeza ou determinação, implica para o legislador, a determinação da lei penal precisa sem qualquer dúvida do seu conteúdo e da sanção penal a ser aplicada.
O Direito Penal não tolera a analogia in malam partem. Se os crimes e as penas devem estar expressamente previstos em lei, é vedada a utilização de regra análoga, em prejuízo do ser humano, nas situações de vácuo legislativo.
- Político, é a proteção do ser humano em face do arbítrio do poder de punir do Estado.
Princípio da anterioridade CF, art. 5° XXXIX, art. 1° CP: para que haja crime e pena, é preciso que o fato tenha sido cometido depois que a lei entrar em vigor.
Princípio da irretroatividade CF, art. 5.º XL; CP, art. 2.º e parágrafo único. A lei nunca retrocede, salvo se beneficiar o réu.
É proibida a aplicação da lei penal durante seu período de vacatio legis.
Princípio da insignificância “crimes de bagatela”. O Direito Penal só intervém nos casos de lesão jurídica grave.
STF - aplicação desse princípio em quatro casos: a) a ausência de periculosidade social; b) a reduzida reprovabilidade do comportamento; c) mínima ofensividade; e d) a intima ou inexpressiva lesão jurídica.
Entretanto, o reduzido valor patrimonial do objeto material não autoriza, por si só, o reconhecimento da criminalidade de bagatela. Há necessidade de os requisitos, como por exemplo o comportamento do réu e seus antecedentes criminais
Princípio da individualização da pena CF, art. 5.º, XLVI. A pena não pode ser superior ao grau de responsabilidade pela pratica do fato. A pena deve ser medida pela culpabilidade do autor.
O princípio da individualização desenvolve-se em três planos:
- Legislativo, é respeitado quando o legislador descreve o tipo penal e estabelece as sanções adequadas, indicando precisamente seus limites, mínimo e máximo, e também as circunstâncias aptas a aumentar ou diminuir as reprimendas cabíveis.
- Judicial, é efetivada pelo juiz, quando aplica a pena utilizando-se de todos os instrumentais fornecidos pelos autos da ação penal, em obediência ao Código Penal.
- Administrativa, é efetuada durante a execução da pena, quando o Estado deve zelar por cada condenado, mediante tratamento penitenciário ou sistema alternativo no qual se afigure a ressocialização.
Princípio da alteridade Proíbe a incriminação de atitude interna do agente, bem como dos pensamentos incapazes, de invadir o patrimônio jurídico alheio.
Princípio da confiança Todos devem esperar por parte das demais pessoas comportamentos responsáveis e em consonância com o ordenamento jurídico, almejando evitar danos a terceiros.
Princípio da responsabilidade pelo fato Os tipos penais devem definir fatos, associando-lhes as penas respectivas, e não estereotipar autores em razão de alguma condição específica.
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