O Direito Penal
Por: cledemilson • 4/4/2021 • Trabalho acadêmico • 1.747 Palavras (7 Páginas) • 156 Visualizações
Crime ou delito: infração penal que a lei prescreve pena de reclusão ou de detenção, quer alternativamente, quer isoladamente ou cumulativamente com pena de multa. Levam seus autores a imputações de penas de reclusão ou detenção.
Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.
Contravenções: infração penal que a lei impõe, isoladamente, a pena de prisão simples ou de multa, ou amas, alternativamente ou cumulativamente. Pode unicamente, admitir, a pena de multa.
Teoria bipartite: um crime é fato típico e antijurídico sendo culpabilidade apenas um pressuposto de aplicação de pena (está intrínseca nos dois). ART 23, I, II, III.
Teoria tripartite: é fato típico, antijurídico e culpável.
Teoria causalista: Para a teoria causalista a conduta é objetiva, representa um mero processo causal, ou seja, é o movimento corpóreo voluntário que causa modificação no mundo exterior, desprovido de qualquer finalidade (dolo e culpa), desprezando qualquer valoração, pois entendem haver apenas elementos objetivos. Segundo esta teoria é relevante identificar quem causou o resultado e se tal resultado está definido no texto normativo.
Teoria finalista: Toda conduta humana tem uma finalidade, ou seja, as ações humanas são fruto de uma atividade final, proporcionada pelo saber humano de que suas condutas dentro de certos limites possivelmente irão gerar consequências, o que lhe permite orientar seus atos à consecução do fim desejado. Para essa teoria não se separa culpa e dolo da conduta típica, cabendo analisar na tipicidade se o agente agiu com dolo ou culpa.
Sujeito ativo: é quem pratica o fato descrito como crime na norma penal incriminadora. Para ser considerado sujeito ativo do crime é necessário executar total ou parcialmente a figura descritiva do crime. Este conceito também abrange quem colaborou de alguma forma no cometimento da ação típica.
Sujeito passivo: é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado pela conduta criminosa. Nada impede que em um delito existam dois ou mais suj. Passivos, desde que tenham sido lesados ou ameaçados em seus bens jurídicos. Existem dois tipos de sujeito passivo:
1. Constante/formal: que é o estado que, sendo titular do mandamento proibitivo e possuindo o interesse na não realização das condutas típicas, é sempre lesado pela conduta do suj. At.
2. Eventual/material: é o titular do interesse penalmente protegido, podendo ser o ser humano, pessoa jurídica, o estado, a coletividade.
Objeto do crime: 1. Objeto material: é o em jurídico, de natureza corpórea ou incorpórea, sobre qual recai a conduta criminosa. O obj. Mat. não é uma característica comum a qualquer delito, pois só tem relevância quando a consumação depende de uma alteração da realidade fática ou do mundo exterior.
2. objeto jurídico: é o interesse protegido pela norma penal, como a vida, o patrimônio, a fé pública, etc.
Crime comum: É o que pode ser praticado ou cometido por qualquer pessoa, sem qualidade especial(lesão corporal, furto ART121).
Crime próprio: é aquele que determina qualidade ou condição especial dos sujatv ou pass (ex: infanticídio, feminicidio). Tais qualidades podem ser: de fato (natureza humana -mãe, masc, fem, enfermo) e de direito (func. Público, testemunha, decorrente de lei ART123, ART 130, ART 312).No cenário dos crimes próprios, há uma categoria denominada de mão própria, que é quando só pode ser praticado pessoalmente pelo agente pessoal e diretamente, não podendo o mesmo utilizar-se de interposta pessoa (ex: falso testemunho, prevaricação. ART.342).
Crime doloso: Ocorre quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo (dolo direto e dolo eventual, art 18, I, prim e seg parte).
-Crime doloso direto: é a vontade de produzir determinado resultado. Há uma meta na mente do agente, para qual se dirige a conduta, pretendendo atingir aquele resultado.
-Crime doloso eventual: é a vontade de atingir um determinado resultado, lícito ou ilícito, podendo vislumbrar um segundo resultado. Assume-se o risco e potencializa-se o risco, ou não, o resultado. É a assunção do risco.
Distinção entre dolo eventual e dolo de perigo: No dolo eventual o agente deseja provocar uma situação de risco e aceita o dano previsto. No dolo de perigo, o agente quer provocar uma situação de risco, mas não quer provocar o resultado previsto.
Crime Culposo: é aquele que ocorre quando o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligencia ou imperícia. É o comportamento voluntário, desatencioso, voltado a realização de determinado resultado. Ele é fundado, portanto, no elemento previsibilidade, mas se torna imprevisível. É o crime de azar, pois gera ou gerou resultado danoso não querido pelo agente. Pela ação culposa o agente responde por negligência, imprudência ou imperícia.
Modalidades da culpa (art 18, II):
1. Imprudência: arriscar-se sem necessidade, sem razão. Resultado da imprevisão do agente ou da pessoa, em relação das consequências de seu ato ou ação; descuido.
2.Negligência: Exprime desatenção, a falta de cuidado ou de precaução com que se executam certos atos em virtude dos quais se manifestam resultados maus ou prejudicados, que não iriam ocorrer caso fosse visualizada, principalmente, a prudência.
3. Imperícia: Falta de pratica ou ausência de conhecimentos técnicos que se mostram necessários para o exercício de uma profissão ou arte. Inexperiência, inabilidade.
Crime preterdoloso/perintencional: Ocorre quando o resultado total é mais grave do que o pretendido pelo agente.
Crime consumado: Crime que deu certo. Art 14, I.
Crime tentado: Crime que não se consumou por motivos alheios a vontade do agente. Art 14, II.
Crime comissivo: Consiste na realização de uma ação positiva visando um resultado típico e ilícito.
-Crime comissivo por omissão: É aquele realizado através de uma omissão, onde o agente produz um resultado que possuía o dever de omitir. (ART 13 §2º)
Crime omissivo:Consiste no agente deixar de realizar uma conduta, tendo a obrigação jurídica de faze-lo. (Art 135)
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