O Direito Penal
Por: N1602 • 26/9/2021 • Pesquisas Acadêmicas • 1.107 Palavras (5 Páginas) • 127 Visualizações
Direito Penal III - Prof. Dolivar Gonçalves Junior[pic 1]
Aula 13
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Tema da Aula: ESTELIONATO
- Objetivo
- Metodologia
- Forma de avaliação da aprendizagem pelo aluno
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição de coisa alheia como própria
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
Defraudação de penhor
III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
Fraude na entrega de coisa
IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
Fraude no pagamento por meio de cheque
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Estelionato contra idoso
§ 4o Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso. (Incluído pela Lei nº 13.228, de 2015)
Estelionato: vem da expressão stellio = camaleão 171
elementos:
a – conduta do agente dirigida finalisticamente à obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio;
- o crime é regido pelo binômio VANTAGEM ILÍCITA/PREJUIZO ALHEIO.
- Vantagem ilícita: contrária a lei.
- Se for lícita, desclassifica para outro crime, como exercício arbitrário das próprias razões;
- Entendimento majoritário da doutrina: qualquer vantagem, ainda que não seja econômica.
- Rogério: só a econômica, em razão da interpretação sistêmica.
b – a vantagem ilícita pode ser tanto para o agente como para terceiro;
- o agente tem que estar em concurso;
c – a vítima é induzida ou mantida em erro;
- erro: falsa percepção da realidade.
- mesmo a vítima já estando em erro, a manutenção nele configura o crime;
d – o agente se vale de um artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento;
- ardil e artifício fazem parte da fraude. Artifício: significa arte, quando há um certo aparato. Ardil: manha, astúcia, sutileza, é mais no sentido intelectual.
- CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA
Crime comum, doloso, material, comissivo e omissivo(manter a vítima em erro), de forma livre, instantâneo (ainda de efeitos permanentes quando houver a destruição da coisa), de dano, monossubjetivo, e plurissubsistente, transeunte ou não transeunte (dependendo como o delito for praticado)
- OBJETO MATERIAL: - patrimônio alheio em todos os seus elementos: bens moveis, imóveis, direitos etc que podem consituir o objeto material do delito.
- BEM JURIDICAMENTE TUTELADO: patrimônio alheio.
- SUJEITO PASSIVO E ATIVO: O sujeito passivo tem que ser determinado, senão ocorrerá crime contra a economia popular (lei 1521/51) quando houver número indeterminado de pessoas.
- ELEMENTO SUBJETIVO Doloso[pic 2]
- Momento da consumação
- Como é crime material, necessário a obtenção de resultado material para a consumação.
- Modalidade privilegiada: § 1º: réu primário e coisa de pequeno valor. (Ver parágrafo 2 do 155 Cp.)
- Modalidades especiais
- Inc. I:
Fraude como o meio utilizado pelo agente;
A coisa pode ser móvel ou imóvel;
A consumação só ocorre quando há a obtenção da vantagem;
- Inc. II:
Aqui a coisa é própria;
Aqui a fraude é caracterizada pelo silencio, omitindo que estão gravados de ônus.
Só o proprietário poderá ser agente ativo do crime em comento;
Aqui a consumação do delito ocorre com a prática efetiva de qualquer desses comportamentos típicos.
- Inc. III:
Inciso muito objetivo;
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