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O Direito Penal

Por:   •  26/9/2021  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.107 Palavras (5 Páginas)  •  127 Visualizações

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Direito Penal III - Prof. Dolivar Gonçalves Junior[pic 1]

Aula 13

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Tema da Aula: ESTELIONATO

  1. Objetivo
  1. Metodologia
  1. Forma de avaliação da aprendizagem pelo aluno

       Estelionato

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

Disposição de coisa alheia como própria

I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

Defraudação de penhor

III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

Fraude na entrega de coisa

IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

Fraude no pagamento por meio de cheque

VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

Estelionato contra idoso 

§ 4o  Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.        (Incluído pela Lei nº 13.228, de 2015)

Estelionato: vem da expressão stellio = camaleão 171

elementos:

a – conduta do agente dirigida finalisticamente à obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio;

- o crime é regido pelo binômio VANTAGEM ILÍCITA/PREJUIZO ALHEIO.

- Vantagem ilícita: contrária a lei.

- Se for lícita, desclassifica para outro crime, como exercício arbitrário das próprias razões;

- Entendimento majoritário da doutrina: qualquer vantagem, ainda que não seja econômica.

- Rogério: só a econômica, em razão da interpretação sistêmica.

b – a vantagem ilícita pode ser tanto para o agente como para terceiro;

- o agente tem que estar em concurso;

c – a vítima é induzida ou mantida em erro;

- erro: falsa percepção da realidade.

- mesmo a vítima já estando em erro, a manutenção nele configura o crime;

d – o agente se vale de um artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento;

- ardil e artifício fazem parte da fraude. Artifício: significa arte, quando há um certo aparato. Ardil: manha, astúcia, sutileza, é mais no sentido intelectual.

  1. CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA

Crime comum, doloso, material, comissivo e omissivo(manter a vítima em erro), de forma livre, instantâneo (ainda de efeitos permanentes quando houver a destruição da coisa), de dano, monossubjetivo, e plurissubsistente, transeunte ou não transeunte (dependendo como o delito for praticado)

  1. OBJETO MATERIAL: - patrimônio alheio em todos os seus elementos: bens moveis, imóveis, direitos etc que podem consituir o objeto material do delito.
  1. BEM JURIDICAMENTE TUTELADO: patrimônio alheio.
  1. SUJEITO PASSIVO E ATIVO: O sujeito passivo tem que ser determinado, senão ocorrerá crime contra a economia popular (lei 1521/51) quando houver número indeterminado de pessoas.
  1. ELEMENTO SUBJETIVO         Doloso[pic 2]
  1. Momento da consumação

- Como é crime material, necessário a obtenção de resultado material para a consumação.

  1. Modalidade privilegiada: § 1º: réu primário e coisa de pequeno valor. (Ver parágrafo 2 do 155 Cp.)
  1. Modalidades especiais
  • Inc. I:

Fraude como o meio utilizado pelo agente;

A coisa pode ser móvel ou imóvel;

A consumação só ocorre quando há a obtenção da vantagem;

  • Inc. II:

Aqui a coisa é própria;

Aqui a fraude é caracterizada pelo silencio, omitindo que estão gravados de ônus.

Só o proprietário poderá ser agente ativo do crime em comento;

Aqui a consumação do delito ocorre com a prática efetiva de qualquer desses comportamentos típicos.

  • Inc. III:

Inciso muito objetivo;

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