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O Direito Penal

Por:   •  12/10/2021  •  Ensaio  •  937 Palavras (4 Páginas)  •  114 Visualizações

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UNIVERSIDADE BRASIL

 DIREITO PENAL

CULTURA DO ESTUPRO OU ANTIESTUPRO?

EVELYN LIMA SOUZA

RA:18201167-6

SÃO PAULO

2020

RESUMO

A expressão “Cultura do Estupro” não é nova, entretanto ganhou as ruas e as redes sociais com os novos movimentos feministas. Mas onde o Direito se insere nesse contexto?

No Direito tal expressão é pouco utilizada, contudo, nos movimentos ativistas feministas é pauta forte quando se refere a um conjunto de comportamentos e ações que toleram o estupro praticados contras mulheres, embora o crime seja forte e bárbaro. O que caracteriza o estupro é o não consentimento, o crime está previsto no Artigo 213 do Código Penal Brasileiro.

O que muitas vezes assusta nas ocorrências desse crime é a naturalidade com que os agressores tratam suas condutas, como por exemplo, no caso da jovem de dezesseis anos, vítima de estupro coletivo no Rio de Janeiro, em 20 de abril de 2016 onde teve vídeos disponibilizados na internet, expondo sua situação de violência.  

 Segundo a expressão Cultura do estupro, que foi adotada por feministas na década de 70, indica um ambiente propício a esse tipo de crime por ter estruturas sociais, como normas valores e práticas, onde a desigualdade entre homens e mulheres norteia esses comportamentos e as pessoas acabam por naturalizar e aceitar algumas violências em relação à mulher. Sendo assim, algumas culturas enxergam a sexualidade masculina como naturalmente agressiva e a feminina como passiva, exigindo da mulher um comportamento de delicadeza, polidez e não de confronto.

Não muito difícil perceber é que o estupro por questões culturais e não biológica masculina trata-se de uma política sexual, carregada de comportamentos violentos que vincula a sexualidade masculina à brutalidade e o comportamento feminino à passividade e submissão, como nos casos em que nas guerras tais atos elevavam a moral da tropa.

 Podemos perceber o quão naturalizado é para algumas pessoas quando ensinam as mulheres a não andarem sozinhas, a comportarem-se adequadamente, não usarem roupas curtas ou provocativas, não consumir bebidas alcoólicas para evitarem o estupro, como se a conduta do agressor recebesse o gatilho nessas condições e ainda fizesse a denúncia da mulher ser de procedência duvidosa. Quando essas questões surgem, estamos diante da Cultura do Estupro, onde as mulheres, mesmo fragilizadas acabam se sentindo responsáveis e culpadas por sofrerem a violência, e recuando com vergonha de denunciar.

Não é o quanto a mulher resistiu se houve muita violência ou se o comportamento feminino induziu o ato que caracteriza o estupro, e sim a ausência de consentimento da vítima, talvez por não enxergar as circunstâncias desta forma, muitas mulheres não conseguem manifestar seus direitos, por acreditarem que legalmente o que vivenciaram não será entendido legalmente como estupro.

A realidade é que não há ligação comprovada entre o comportamento feminino com a prática de estupro, já que eles ocorrem também contra crianças, idosos, alguns são premeditados e não por impulso.

Na Cultura brasileira há uma herança patriarcal, retratando que no período colonial a mulher ficava submissa a regras limitantes determinavam seu modo de agir pelo grau de sua posição social, raça e até mesmo hierarquia familiar. Mas na sociedade escravagista o estupro o estupro era tolerado pelos senhores de engenho, demonstrando a hierarquia social como condição permissiva para o crime.

Não importa como os aspectos do estupro são obervados, se como ato de poder, de violência ou sexual, se praticados contra desconhecidas ou até mesmo no âmbito doméstico e familiar. O que de fato há é que em toda a evolução histórica no ordenamento jurídico, as leis foram sendo moldadas, a fim de que pudessem garantir penalidades mais severas e a abrangência do crime fosse maior, seja quando do ato da conjunção carnal, como o “acoxamento” nos transportes públicos.

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