O Direito Penal
Por: Aline Rodrigues • 5/5/2022 • Resenha • 11.192 Palavras (45 Páginas) • 127 Visualizações
MATERIA DA PROVA FINAL DIREITO PENAL
CONCEITO DE DIREITO PENAL: Ramo do ordenamento jurídico, que através das normas e princípios, demonstram um controle social.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PENAIS: são normas retiradas da CF, podendo estar explicitas ou implícitas, servem de base para todas as outras normas de Direito Penal. Possuem força normativa e a função de garantia ao poder punitivo estatal; direito penal mínimo e garantista. Portanto, não possuem somente função informativa e nem apenas para auxiliar na interpretação de outras normas. Os princípios constitucionais, possuem força normativa, sob pena de inconstitucionalidade da norma que os contrariar
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OU DA RESERVA LEGAL - “ Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal – Nullum crimem, nulla poena, sine lege”. Pode-se fazer tudo aquilo que não esteja expressamente proibido em lei. A lei deve ser, por isso, taxativa, impondo-se ao Poder Legislativo, na elaboração das leis, que redija tipos penais com a máxima precisão de seus elementos, bem como ao Judiciário que as interprete restritivamente, de modo a preservar a efetividade do princípio.
PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE - o legislador deve determinar com a maior clareza e precisão possíveis, quais as situações exatas que, se exatamente praticadas, configurarão uma Infração Penal e determinar com parâmetros exatos quais os limites da pena a ser aplicada ao agente.
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA (última rátio) - Isso quer dizer que o Direito Penal deve interferir o minimamente possível na vida em sociedade, devendo somente intervir nos casos de ataques muito graves aos bens jurídicos mais importantes. A repressão penal deve ser o último instrumento utilizado, quando já não houver mais alternativas disponíveis. “ultima ratio”.
PRINCIPIO DA SUBSIDIARIEDADE - "soldado de reserva", isto é, na ausência ou impossibilidade de aplicação da norma principal mais grave, aplica-se a norma subsidiária menos grave. Ou seja, o direito penal apenas deve atuar quando os outros ramos do direito fracassarem.
PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE - O Direito Penal só se ocupa ou apenas limita-se a punir apenas as lesões a bens jurídicos mais importantes. Portanto, sua natureza fragmentária, isto é, nem tudo lhe interessa, mas tão somente uma pequena parte.
PRINCIPIO DA CULPABILIDADE - Conceito: Não há pena sem culpabilidade: nulla poena sine culpa. “ Ninguém será punido pelo crime de outro”. A culpabilidade não constitui requisito do crime, mas pressuposto (inafastável) para a aplicação da pena. CF: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Partindo-se, então, da concepção legal, o princípio da culpabilidade deve ser reconhecido como a necessidade de aferição, como condição necessária à imposição da pena, dos seguintes elementos:
- Imputabilidade;
- Possibilidade de compreender o caráter ilícito do fato (ou potencial consciência da ilicitude);
- Exigibilidade de conduta diversa.
PRINCÍPIO DA HUMANIDADE - As normas penais devem sempre dispensar tratamento humanizado aos sujeitos ativos de infrações penais, vedando-se a tortura, o tratamento desumano ou degradante (CF, art. 5º , III), penas de morte, de caráter perpétuo, cruéis, de banimento ou de trabalhos forçados (CF, art. 5º , XLVII).
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL - A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Com isso, fica afastada a possibilidade de uma lei nova (mais rígida) prejudicar fatos pretéritos. A retroação só pode acontecer se a lei nova for mais benigna ao agente do delito.
PRINCIPIO DA PESSOALIDADE, INDIVIDUALIZAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DAS PENAS - Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.
PROPORCIONALIDADE DA PENA - Quanto a proporcionalidade, o direito garante equilíbrio entre a gravidade do delito e as penas aplicadas.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - CF: “ninguém será considerado culpado até transito em julgado de sentença penal condenatória”.
Sendo necessário, portanto, que ocorra um processo, e enquanto não houver sentença transitada em julgado, em que o Estado prove a culpabilidade, o suposto autor será presumido inocente.
PRINCIPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL - Apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal não será tida como típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo da ordem social da vida historicamente condicionada.
PRINCIPIO DA INSIGNIFICÃNCIA - A irrelevante lesão do bem jurídico protegido não justifica a imposição de uma pena, devendo-se excluir a tipicidade em caso de danos de pouca importância.
O STF elaborou critérios para aplicação do Princípio da Insignificância em Direito Penal: 1. mínima ofensividade da conduta do agente; 2. nenhuma periculosidade social da ação; 3. reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; 4. inexpressividade da lesão jurídica provocada. * PRINCÍPIO DA LESIVIDADE OU OFENSIVIDADE - Este principio nos esclarecerá sobre quais são as condutas que não poderão sofrer os rigores da lei penal.
a) uma atitude interna (pensamentos ou sentimentos pessoais);
b) uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor (condutas não lesivas a bens de terceiros);
c) simples estados ou condições existenciais (aquilo que se é, não o que se fez);
d) condutas desviadas (reprovadas moralmente pela sociedade) que não afetem qualquer bem jurídico.
1. INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL
Interpretar é tentar buscar o efetivo alcance da norma. É procurar descobrir aquilo que ela tem a nos dizer com a maior precisão possível.
ESPÉCIES DE INTERPRETAÇÃO:
QUANTO AO ÓRGÃO -diz respeito ao sujeito (ou órgão) que a realiza, pode ser:
a) autêntica - a interpretação realizada pelo próprio texto legal, ela mesma, no seu corpo, faz a interpretação.
A interpretação
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