O Direito Penal
Por: stephaniedutz • 27/10/2022 • Trabalho acadêmico • 949 Palavras (4 Páginas) • 94 Visualizações
1) Afonso sequestrou Gláucia no dia 14/03/2011, mantendo-a presa em um quarto por quase dois anos, tendo a vítima sido descoberta por vizinhos no dia 21/01/2013, quando foi libertada. Qual é o termo final da prescrição da pretensão punitiva em abstrato neste caso?
No caso concreto, verifica-se um delito permanente, por corresponder ao crime de sequestro, um crime continuado em que o delito é consumado a partir de uma única ação, mas que a subsequente omissão do agente acarreta a continuidade da consumação. Nesses casos, o Código Penal, em seu art. 111, inc. III, disciplina que “a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência”.
Dessa forma, enquanto não findada a permanência, a contagem do prazo prescricional não se inicia. Assim, considerando que, in casu, Gláucia foi libertada somente em 21/01/2013, será este o termo inicial da prescrição, data na qual se encerrou a consumação.
Ademais, para calcular a pretensão punitiva em abstrato, deve-se considerar, como base de cálculo, a pena máxima prevista para o delito e, no caso em questão, como a privação de liberdade excedeu 15 dias, considera-se crime qualificado e, à vista disso, a pena máxima é de 5 anos, nos termos do art. 148, § 1º, inc. III, do Código Penal.
Destarte, de acordo com o art. 109 do Código Penal, a prescrição corresponde a 12 anos, visto que a pena máxima é superior a quatro anos e não excede a oito. Portanto, o termo final da prescrição punitiva em abstrato é dia 20/01/2025, uma vez que, em conformidade com o artigo 10 do Código Penal, o dia do começo inclui-se no computo do prazo. Portanto, o dia 21/01/2013, ao qual Glaucia foi libertada, inclui-se na contagem do prazo e despreza-se o último.
2) Arnaldo foi denunciado pela suposta prática do crime de lesão corporal de natureza leve (CP, art. 129, “caput”), cometido em 26/07/2017. A denúncia foi recebida em 15/08/2017, mas o réu, solto, não foi localizado para citação pessoal, sendo efetuada a citação por edital, com a consequente suspensão do processo, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, em 21/10/2017. Arnaldo foi localizado, devidamente citado e o processo retomou o seu curso em 10/12/2021, com a prolação de sentença condenatória em 28/04/2022, publicada uma semana depois, com a fixação de pena de 3 meses de detenção.
Pergunta-se: Houve a prescrição da pretensão punitiva estatal no presente caso? Por quê?
A prescrição punitiva estatal se caracteriza por ocorrer antes da sentença condenatória transitar em julgado, sendo regulada pela pena restritiva de liberdade referente ao delito. O critério de utilização é a aplicação da pena máxima em abstrato, ao passo que, considerando o delito em questão, a pena pode variar entre três meses e 1 ano e assim apresentando um prazo prescricional de 4 anos.
A denúncia do delito ocorreu em 26/07/2017, porém, o réu não foi localizado e a citação ocorreu por edital, sendo assim, o processo ficou suspenso desde 21/10/2014 e foi retomado em 10/12/2021. Segundo o art. 366 do CPP, em casos que há citação por edital, o processo ficará suspenso até que o indivíduo seja devidamente citado, portanto, o período que o processo ficou suspenso não pode ser considerado na prescrição do crime.
Ademais, sabe-se que o processo passou aproximadamente 4 anos suspenso, e o período de prescrição volta a contabilizar a partir da devida citação do réu, o qual fora retomado no dia 10/12/2021 e a sentença fora proferida em 28/04/2022, ao passo que o período contabilizado foi de seis meses, e concomitantemente, não ocorrendo a prescrição da pretensão punitiva estatal.
3) Em determinada ação penal, o réu foi condenado em 20/02/2019, com sentença publicada no mesmo dia em audiência, por crime de dano qualificado (CP, art. 163, parágrafo único), à pena de 6 meses de detenção. O delito foi praticado em 11/11/2018 e a denúncia foi recebida em 16/12/2018. Houve a interposição de recurso de apelação pela defesa, o qual foi julgado e improvido pelo Tribunal de Justiça na data de 23/03/2022, com publicação do acórdão confirmatório da sentença no dia seguinte. O trânsito em julgado do acórdão para a defesa ocorreu em 16/04/2022.
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